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0801215-67.2026.8.18.0073

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801215-67.2026.8.18.0073-GR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CARMELUCE PEREIRA DE OLIVEIRA SA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA CARMELUCE PEREIRA DE OLIVEIRA SA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora relata que, apesar de ser analfabeto, teve descontos mensais de pacotes bancários (“TARIFAS DE CESTA/PACOTES DE SERVIÇO”) em sua conta bancária sem qualquer autorização ou contratação válida. Alega que tais descontos foram feitos de forma reiterada, sem consentimento e sem ciência, o que caracteriza prática abusiva, afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, a declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação(ID nº 97959420), suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade dos descontos. Em réplica (ID nº 98055859), a parte autora ratificou o pleito inicial. É o relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. A preliminar de falta de interesse processual não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). A tramitação em segredo de Justiça não é necessária, visto que o sistema PJE permite o sigilo de documentos específicos, como é o caso dos extratos apresentados, de forma que o sigilo bancário encontra-se resguardado. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, restou incontroverso que a parte autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias e pacotes de serviços (“TARIFAS DE CESTA/PACOTES DE SERVIÇO”). Contudo, o réu apresentou contrato produzido por meio eletrônico sem a devida validade, pois não contém elementos técnicos essenciais, como biometria facial, selfie, geolocalização, IP de acesso, data e hora certificadas por autoridade confiável, trilha de auditoria ou qualquer outro mecanismo que assegure a vinculação da assinatura à pessoa do autor (ID 97960414). Assim, a mera inserção da frase “assinado eletronicamente por CARMELUCE PEREIRA DE OLIVEIRA SA”, acompanhada de sequência alfanumérica, não é suficiente para comprovar a contratação. A ausência de prova idônea da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida, tornando ilegítimos os débitos efetuados. A jurisprudência pátria e a doutrina são firmes no sentido de que a simples disponibilização de serviços bancários não presume contratação ou consentimento, especialmente quando se trata de pessoa hipervulnerável, como é o caso. Importante destacar o teor da SÚMULA 35 do TJPI, aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Dessa forma, a conduta do banco violou o art. 39, III, do CDC, caracterizando prática abusiva e venda casada, ao impor serviços não essenciais, sem consentimento, sobre uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício. A restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que rege que o consumidor cobrado indevidamente faz jus à restituição em dobro da quantia paga, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável — o que, conforme visto, não se aplica ao presente caso. Alinho-me à corrente já majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei. Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, a lei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, “salvo engano justificável”. Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante (EAREsp600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021). Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não é devida. A jurisprudência dominante reconhece a configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos, especialmente quando atingem a única fonte de subsistência do consumidor — como o é, no presente caso, o benefício assistencial. A conduta do banco violou os direitos da personalidade do autor, privando-o de valores essenciais para sua subsistência e expondo-o a angústias e incertezas. O dano, portanto, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. Assim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído cesta bancária de serviços junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE COMO PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “CESTA BÁSICA” . RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art . 6º, VIII, do CDC. II- Trata-se, in casu, de tarifa bancária identificada como “Cesta Básica de Serviços”, que desconta valores da conta corrente dos clientes sem a ciência do que este está contratando. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário . III- Com efeito, o Banco/Apelante não juntou o instrumento contratual que embasasse a cobrança da tarifa bancária cobrada e a sua legalidade não se infere, também, do exame dos extratos bancários que instruíram a contestação (ids 9163477 e 9163478), uma vez que a tarifa contratada no termo de adesão foi a CESTA BENEFICIÁRIO 2, que não é a mesma debitada na conta bancária da Apelada, no extrato da qual aparece o débito da CESTA BÁSICA EXPRESSO 4. IV- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), embora seja inferior ao patamar indenizatório adotado pelo TJPI, descabe modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso da Apelada nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800691-03.2021 .8.18.0055, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto aos serviços bancários “TARIFAS DE CESTA/PACOTES DE SERVIÇO”, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ); A cobrança indevida já foi reconhecida por este Juízo. Contudo, para viabilizar a restituição integral dos valores, deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, apresentar todos os extratos do benefício que comprovem os descontos efetivados, discriminando-os de forma individualizada e cronológica. Ressalte-se que a apuração deverá observar rigorosamente o limite temporal imposto pela prescrição quinquenal, restrita aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observando as cautelas legais. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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