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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801215-24.2026.8.10.0030 Autor: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB 62626-MG) Réu: JAQUELINE DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2) Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, contra JAQUELINE DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. O caso é de extinção do processo. Na forma do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a pessoa jurídica pode ser representada por preposto credenciado quando figurar no polo passivo da demanda, contudo, em litigando na qualidade de parte autora, deve fazer-se representar, inclusive em audiência, por seu representante legal instituído no seu Estatuto Social. No caso em análise, a parte demandante, classificada como pessoa jurídica de direito privado, compareceu em audiência representada por sua preposta, conforme Ata da audiência realizada em 09/09/2026, evento/ID n.º190816139. Frise-se que nos Juizados Especiais Cíveis, as partes são impossibilitadas de promoverem ações e comparecerem às audiências através de representantes, conforme art. 8º, § 1º e art. 9º, “caput” da Lei 9.099/95 e o entendimento sedimentado no Enunciado nº 141 do FONAJE, verbis: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente." Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - REPRESENTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO JESP - PESSOA JURÍDICA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO - ART. 9º, "CAPUT" E §4º DA LEI 9.099/95 - ENUNCIADOS Nºs 20 E 141 DO FONAJE C/C ART 51, INC. I, DA LJE - IRRETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO. - É taxativa a previsão contida no §4º do art. 9º da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que apenas a pessoa jurídica ré pode excepcionar a regra do comparecimento pessoal das partes no âmbito dos Juizados Especiais. - Deve prevalecer a orientação prevista no Enunciado nº 141 do FONAJE, segundo o qual as microempresas e empresas de pequeno porte, quando figurarem no polo ativo da relação processual, devem ser representadas pelo sócio dirigente ou pelo próprio empresário individual. - Não comprovada a alegada violação ao princípio da segurança jurídica após o reposicionamento sobre o tema nas Comarcas de Brasília de Minas, não deve ser acolhida a tese de vedação à aplicação retroativa dos Enunciados nº 20 e 141 do FONAJE. - TESES FIXADAS: a) É inadmissível a representação processual por advogado ou preposto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando a autora for microempresas e empresas de pequeno porte. Nesta hipótese, tais pessoas jurídicas deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. b) Não viola o princípio da segurança jurídica a extinção de ações ajuizadas na Comarca de Brasília de Minas, antes de 01/04/2016, com fundamento na deficiência da representação da pessoa jurídica em audiência." (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.041441-3/000, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 2ª Seção Cível, julgamento em 30/09/2020, publicação da súmula em 30/09/2020) Por essa razão, considerando que a representante da empresa presente à audiência referida não figura na condição de sócia dirigente, ou mesmo de diretora, nos termos dos documentos constitutivos anexados ao evento/ID n.º 127887885, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se, ainda, que se trata de prática reiterada da parte autora neste Juizado, consistente no ajuizamento de múltiplas demandas sem observância das regras legais de representação, o que afronta os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), além de comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, eventual repropositura da demanda ficará condicionada ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, sem prejuízo da necessária regularização da representação processual. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, neste momento, por isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. (atente-se a Secretaria que se mostra desnecessária a intimação da ré, por ausência de interesse recursal). Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801215-24.2026.8.10.0030 Autor: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB 62626-MG) Réu: JAQUELINE DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2) Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, contra JAQUELINE DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. O caso é de extinção do processo. Na forma do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a pessoa jurídica pode ser representada por preposto credenciado quando figurar no polo passivo da demanda, contudo, em litigando na qualidade de parte autora, deve fazer-se representar, inclusive em audiência, por seu representante legal instituído no seu Estatuto Social. No caso em análise, a parte demandante, classificada como pessoa jurídica de direito privado, compareceu em audiência representada por sua preposta, conforme Ata da audiência realizada em 09/09/2026, evento/ID n.º190816139. Frise-se que nos Juizados Especiais Cíveis, as partes são impossibilitadas de promoverem ações e comparecerem às audiências através de representantes, conforme art. 8º, § 1º e art. 9º, “caput” da Lei 9.099/95 e o entendimento sedimentado no Enunciado nº 141 do FONAJE, verbis: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente." Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - REPRESENTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO JESP - PESSOA JURÍDICA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO - ART. 9º, "CAPUT" E §4º DA LEI 9.099/95 - ENUNCIADOS Nºs 20 E 141 DO FONAJE C/C ART 51, INC. I, DA LJE - IRRETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO. - É taxativa a previsão contida no §4º do art. 9º da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que apenas a pessoa jurídica ré pode excepcionar a regra do comparecimento pessoal das partes no âmbito dos Juizados Especiais. - Deve prevalecer a orientação prevista no Enunciado nº 141 do FONAJE, segundo o qual as microempresas e empresas de pequeno porte, quando figurarem no polo ativo da relação processual, devem ser representadas pelo sócio dirigente ou pelo próprio empresário individual. - Não comprovada a alegada violação ao princípio da segurança jurídica após o reposicionamento sobre o tema nas Comarcas de Brasília de Minas, não deve ser acolhida a tese de vedação à aplicação retroativa dos Enunciados nº 20 e 141 do FONAJE. - TESES FIXADAS: a) É inadmissível a representação processual por advogado ou preposto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando a autora for microempresas e empresas de pequeno porte. Nesta hipótese, tais pessoas jurídicas deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. b) Não viola o princípio da segurança jurídica a extinção de ações ajuizadas na Comarca de Brasília de Minas, antes de 01/04/2016, com fundamento na deficiência da representação da pessoa jurídica em audiência." (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.041441-3/000, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 2ª Seção Cível, julgamento em 30/09/2020, publicação da súmula em 30/09/2020) Por essa razão, considerando que a representante da empresa presente à audiência referida não figura na condição de sócia dirigente, ou mesmo de diretora, nos termos dos documentos constitutivos anexados ao evento/ID n.º 127887885, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se, ainda, que se trata de prática reiterada da parte autora neste Juizado, consistente no ajuizamento de múltiplas demandas sem observância das regras legais de representação, o que afronta os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), além de comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, eventual repropositura da demanda ficará condicionada ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, sem prejuízo da necessária regularização da representação processual. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, neste momento, por isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. (atente-se a Secretaria que se mostra desnecessária a intimação da ré, por ausência de interesse recursal). Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial