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Processo 0801215-12.2026.8.15.9010

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801215-12.2026.8.15.9010 IMPETRANTE: MARIA SALETE SENA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196 IMPETRADO: 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA SALETE SENA RODRIGUES em face de atos judiciais exarados pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB no Cumprimento de Sentença nº 0836349-69.2023.8.15.0001. Pela decisão de ID 44304208, foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte impetrante para recolher as custas iniciais e taxas correspondentes no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição. Certificado o decurso do prazo legal sem que a impetrante tenha coligido aos autos a guia comprobatória do devido recolhimento das despesas processuais. É o relatório sucinto. Decido. O recolhimento das custas iniciais consubstancia pressuposto formal e indispensável para a instauração e desenvolvimento válido e regular da relação processual, notadamente após o indeferimento fundamentado da benesse da gratuidade de justiça. Constatada a inércia da impetrante em proceder ao recolhimento das custas no prazo assinado, imperativa é a incidência do comando inserto no artigo 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual "será cancelada a distribuição do feito se o autor, não sendo beneficiário da justiça gratuita, não recolher as custas e despesas de ingresso". Em igual sentido, preceitua o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 que a inicial será desde logo indeferida quando faltar algum dos requisitos legais ou decorrer o prazo de emenda sem providência apta. Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente mandado de segurança e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes nem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digitais. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito em Substituição

2026-09-09 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA SALETE SENA RODRIGUES. A impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Foi proferido despacho determinando a intimação da impetrante para comprovar sua hipossuficiência (ID. 44102523). Em resposta, a impetrante reiterou o pedido de concessão integral do benefício, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alegou não possuir bens a declarar, tampouco apresentar declaração de Imposto de Renda, facultando ao Juízo a realização de pesquisa perante a Receita Federal. Aduziu, ainda, que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que a concessão da benesse não pressupõe estado de miserabilidade, bastando a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. Invocou precedentes jurisprudenciais, doutrina e o princípio constitucional do acesso à justiça, requerendo, ao final, a concessão integral da gratuidade, com isenção das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais (ID. 44281944). É o breve relatório. Decido. O direito à gratuidade de justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais. Apesar da alegação de hipossuficiência feita pela parte impetrante, que, em regra, possui presunção relativa de veracidade quando se trata de pessoa natural, o juiz pode indeferir o benefício se encontrar nos autos elementos que contradigam tal afirmação. É o que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, justamente para viabilizar a adequada análise do pedido, foi determinada à impetrante a apresentação de documentação apta a demonstrar sua efetiva condição financeira, incluindo declarações de imposto de renda ou comprovação de não declarante, comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, extrato do benefício previdenciário e faturas de cartão de crédito, dentre outros elementos. Todavia, não foram apresentados os documentos econômico-financeiros expressamente requisitados por este Relator. A manifestação posterior limitou-se, essencialmente, à renovação dos fundamentos jurídicos do pedido, acompanhada de decisão proferida em processo diverso na qual fora deferida gratuidade judiciária, documento que, por sua natureza, não se presta à demonstração da atual capacidade financeira da impetrante. É certo que o benefício da gratuidade da justiça, uma vez deferido, em regra, estende-se às despesas processuais e ao preparo recursal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, tal circunstância não impede que o Relator proceda ao exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à manutenção ou concessão do benefício. Nos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade realizado pelo Juízo recorrido possui caráter meramente preliminar, não vinculando o órgão ad quem, ao qual compete realizar o exame definitivo dos pressupostos recursais. Assim, eventual decisão proferida na origem acerca da gratuidade da justiça não impede que esta Relatoria, no exercício da competência que lhe é própria, reavalie o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício, especialmente quando instaurada dúvida razoável acerca da efetiva hipossuficiência da parte, conforme interpretação conjunta do Enunciado nº 166 do FONAJE e do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0011028-16.2025.8.16 .0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Embargante (s): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Embargado (s): ADRIANO ROGÉRIO PATUSSI Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado em razão de deserção (mov. 9 .1 – autos do recurso inominado). 2. Aduz a parte embargante ter identificado omissão na decisão monocrática, por entender que esta deixou de observar que o juízo a quo já havia recebido o recurso, de modo que, de acordo com o Enunciado 166 do FONAJE, “não competia à Turma Recursal reexaminar os pressupostos de admissibilidade, já apreciados e superados pelo juízo competente”(mov. 1 .1, p. 2). Sustenta, ainda, que a decisão traz enorme insegurança jurídica, pois viola “os princípios da coerência, estabilidade e previsibilidade processual” (mov. 1 .1, p. 2). 3. O vício da omissão ocorre quando o julgador, ou órgão colegiado, deixa de observar questões de fato e de direito, levantadas ou não pelas partes, o que não se verifica na decisão objurgada, uma vez que, no exercício de sua regular competência, corretamente realizou o juízo de admissibilidade . 3.1. É cediço que, com o advento do Novo Código de Processo Civil (2015), foi eliminado o exame de admissibilidade preliminar realizado pelo juízo a quo, concentrando-se o juízo de admissibilidade, com exceção do recurso extraordinário e especial, no órgão encarregado de examinar o mérito recursal. Assim, e também considerando que o uso subsidiário da Lei nº 13 .105/2015 ao rito da Lei nº 9.099/95 somente é possível quanto aos dispositivos compatíveis ao microssistema dos Juizados Especiais (vide: STJ, REsp n. 2.045 .638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023.), foi criado o Enunciado 166 do FONAJE “[...] diante da previsão expressa do § 1º, do art. 42, da lei 9.099/95, acima mencionado, e dos critérios informativos do Sistema dos Juizados, quais sejam, da celeridade e economia processual, previstos no art. 2º, da lei 9 .099/95, que tornam peculiar seu procedimento, não se justifica vedar a apreciação da admissibilidade do recurso pelo juízo ‘a quo’, o que trouxe a necessidade do Enunciado 166.”(Os enunciados cíveis e seus fundamentos. HONÓRIO, Maria do Carmo; LINHARES, Erick; BALDAN, Guilherme Ribeiro (Organizadores). 1 . ed. Porto Velho, RO, 2019, p. 88/89.) (grifado) . 3.2. Veja-se que a manutenção do juízo preliminar de admissibilidade se dá em razão dos princípios da celeridade e economia processual, tratando-se apenas de um juízo prévio, que antecede o principal, definitivo, de igual modo ao Código de Processo Civil revogado, que “previa a possibilidade de o órgão prolator da decisão impugnada (órgão a quo) realizar um juízo preliminar e provisório da admissibilidade do recurso, a ser confirmado pelo órgão ad quem. De qualquer modo,a última palavra dada sobre a admissibilidade do recurso competia, em regra, ao órgão colegiado competente para o julgamento do mérito recursal .”(ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020) (grifado) . Portanto, “Este juízo preliminar, contudo, não afasta a apreciação pelo juízo ad quem, quando, em caráter definitivo, analisa os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o preparo do recurso, consoante interpretação do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece que ‘Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.’”(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002663- 90.2025.8 .16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16 .05.2025). 4. Ademais, a decisão embargada de nenhum modo infringe o previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil de que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente”, porque é pacífico entre as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná o entendimento que, embora seja cabível o juízo de admissibilidade prévio, compete às Turmas Recursais o juízo definitivo de admissibilidade recursal: “Independentemente do deferimento ou não do benefício da assistência judiciária pelo juízo de origem, de acordo com o Enunciado 166 do FONAJE, o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade recursais se dá nesta instância .”(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004870- 42.2025.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.07 .2025) (grifado) “O juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo, ao qual não cabe obstar a remessa dos autos à instância recursal.”(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001014-61.2023.8 .16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23 .06.2023) (grifado) “A interpretação do enunciado 166 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), deve se adequar ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, após o juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo .” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001089-66.2024.8.16 .9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 25.03 .2024) (grifado) “Ressalte-se, que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não afasta a possibilidade de nova análise pelo respectivo relator do recurso em caráter definitivo, vez que conforme bem-posto no Enunciado nº 166 caráter definitivo, vez que conforme bem-posto no Enunciado nº 166 do FONAJE em primeiro grau é exercido apenas o juízo prévio de admissibilidade. Logo, deve ser resguardada a última na análise pelo relator após a interposição do recurso adequado para combater a decisão, conforme também prevê o art. 99, § 7º do CPC.”(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003764-65 .2025.8.16.9000 - Maringá - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 08.07.2025) (grifado) “Ademais, o enunciado 166 do Fonaje dispõe que: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau ."A análise combinada dos dispositivos acima mencionados leva a conclusão de que embora seja permitido ao juízo de primeiro grau a análise prévia dos requisitos de admissibilidade do recurso, a análise definitiva é de competência da Turma Recursal para o qual o recurso seja distribuído.”(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000398-18.2025.8 .16.9000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04 .02.2025) (grifado) 5. Dessa forma, o que se verifica dos argumentos dos declaratórios é o mero inconformismo com a análise deste Relator e com a solução adotada, pretendendo que este julgador enfrente novamente a questão sob seu particular ponto de vista. Mas a esse fim não se direciona os declaratórios, porquanto: “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa . De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são’(EDcl nos EDcl no AgInt cabíveis para provocar novo julgamento da lide nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018) apud STJ, EDcl no AgRg no HC 624 .130/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04 /2021, DJe 16/04/2021. 6. Nesta toada, cabível à parte embargante a advertência do STJ no sentido de que: “A insistência em embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (EDcl no AgInt no CC n. 206 .214 /MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). 7. Nesse cenário, não verificando qualquer vício no julgado, nos termos do art . 1.022 do CPC, o não acolhimento dos embargos de declaração é a medida que se impõe. 8. Tem-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos . Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator (TJ-PR 00110281620258160018 Maringá, Relator.: Marcel Luis Hoffmann Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 14/07/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2025). Ademais, a concessão da gratuidade não exige situação de miserabilidade, mas pressupõe demonstração suficiente de que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o sustento da parte ou de sua família. Uma vez instaurada dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e oportunizada à requerente a apresentação dos elementos necessários à sua aferição, a simples reiteração da declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para afastar a necessidade de comprovação concretamente determinada. Ressalte-se que não se está a afirmar, positivamente, que a impetrante disponha de elevada capacidade econômica. O que se verifica é que, apesar de regularmente instada a demonstrar sua situação financeira, deixou de fornecer os elementos objetivos indispensáveis à formação do convencimento judicial, inviabilizando o reconhecimento seguro dos pressupostos exigidos pelo art. 98 do CPC. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC não pode ser interpretada de modo a tornar inócua a faculdade conferida ao magistrado pelo § 2º do mesmo dispositivo, sobretudo quando já determinada, de forma específica, a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, após prévia oportunidade concedida à parte para apresentação da documentação pertinente. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar nos autos o recolhimento integral das custas judiciais, taxas judiciárias e despesas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Relator em Substituição

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