2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0801214-98.2023.8.19.0028/RJ
EXEQUENTE: MARIALDA COSTA AZEVEDO
ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA CHAGAS OLIVEIRA (OAB RJ247966)
ADVOGADO(A): WENDELL DE OLIVEIRA VELOSO (OAB RJ175721)
ADVOGADO(A): LETICIA MELO THURLER GRANDINI (OAB RJ264392)
ADVOGADO(A): CLARISSA FERREIRA CHAGAS (OAB RJ254179)
ATO ORDINATÓRIO
Às partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
2026-08-27 · TJRJ
 
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0801214-98.2023.8.19.0028/RJ
EXEQUENTE: MARIALDA COSTA AZEVEDO
ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA CHAGAS OLIVEIRA (OAB RJ247966)
ADVOGADO(A): WENDELL DE OLIVEIRA VELOSO (OAB RJ175721)
ADVOGADO(A): LETICIA MELO THURLER GRANDINI (OAB RJ264392)
ADVOGADO(A): CLARISSA FERREIRA CHAGAS (OAB RJ254179)
DESPACHO/DECISÃO
Não merece prosperar a irresignação dos executados, no sentido de que seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
A revisão integral da rubrica está vinculada ao próprio fundo de direito que não é atingido pelo fenômeno da prescrição.
Somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá observar a prescrição quinquenal, em consonância com o disposto na Súmula nº 85 do STJ.
Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ao contrário do que sustenta o executado, a observância da prescrição quinquenal não se apresenta como óbice à atualização do valor histórico da gratificação, mas apenas impede o pagamento das parcelas vencidas além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Portanto, a aplicação dos índices anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação não ofende a prescrição, uma vez que tem como objetivo único a apuração do valor das parcelas historicamente devidas, segundo os índices estipulados pela própria administração pública.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes que versam sobre o tema:
Direito Administrativo. Ação de revisão do direito pessoal magistério. Fase de cumprimento de sentença. Magistério estadual. Reajuste da Gratificação de Regência. Prescrição quinquenal. Não incidência sobre a atualização do valor histórico. Preservação do fundo de direito (Súm. 85 do STJ). Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo RIOPREVIDÊNCIA contra decisão em cumprimento definitivo de sentença que determinou a implementação de diferença devida pelo reajuste de gratificação de regência de classe (Direito Pessoal do Magistério A3 L2365), apurada mediante a incidência dos índices de reajustamento do vencimento dos professores públicos estaduais por todo o período histórico. Aplicação das teses jurídicas fixadas pela então Seção Cível no julgamento do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais". Aplicação da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) que impede a cobrança das prestações vencidas além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, mas que não obsta a atualização da expressão pecuniária do direito autoral, por se tratar do próprio fundo do direito.
Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: 0062933-04.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 30/11/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0081928-65.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA -Julgamento: 06/11/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0066224-12.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA -Julgamento: 06/12/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0054544-30.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA -Julgamento: 14/09/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA); 0016115-91.2023.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MAURO DICKSTEIN -Julgamento: 14/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0044544-68.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 05/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Manutenção da decisão interlocutória combatida.Recurso desprovido.(0000966-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 15/01/2024 -TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SENTENÇA DE PROVIMENTO, QUE CONDENOU OS RÉUS A IMPLEMENTAREM A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, RELATIVAMENTE À GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "DIREITO PESSOAL -MAGISTÉRIO A3 L2365" OU "GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA" 1. Condenação dos réus a promoverem a revisão da gratificação pela regência de classe no magistério público estadual, ex vi do art. 3º da Lei Estadual n. 2.365/94, lançado sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", bem como, ao pagamento de verba indenizatória correspondente aos valores pagos a menor durante o quinquênio anterior a propositura da ação.2. Sentença devidamente fundamentada nas teses firmadas NO IRDR nº 00026631-20.2016.8.19.00000.3. Reajustes que que devem incidir sobre a vantagem pecuniária desde a sua incorporação, eis que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá observar a prescrição quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. 4. Juros de mora e correção monetária que deverão observar os termos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, passando-se à aplicação única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por ocasião da vigência da EC n.° 113/2021. 5. Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública até o advento da EC 113/2021. Tema 905 do STJ. 6. Descabimento da condenação da parte ré ao pagamento da taxa judiciária. Súmula 76 TJRJ. Precedentes desta Corte. 7. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(0827190-91.2023.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO -Julgamento: 22/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))
Desta feita, não merece prosperar a irresignação do executado, no sentido de que seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
No presente caso, houve impugnação, logo, cabíveis os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor efetivamente devido.
Diante do exposto, rejeito a impugnação e determino a remessa dos autos ao Contador para elaboração do quantum devido, observado o disposto nesta decisão.
Intimem-se.