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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801214-86.2022.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: FRANCISCO LEANDRO FERNANDES DE BRAZ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de Laricia Fernandes De Braz e Francisco Leandro Fernandes De Braz, sendo a primeira acusada da prática do delito tipificado no art. 129, caput, do CP. Já o segundo acusado da prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal. Consta da denúncia (id 163944132) que: A) No dia 15 de novembro de 2022, por volta das 16h30min, na comunidade Vila Garimpo, Zona Rural, município de Tenente Ananias/RN, Larissa Fernandes de Braz, após discussão de cunho familiar, agrediu fisicamente Francisca Ivonete da Silva, ao desferir-lhe um soco na boca; B) Na mesma ocasião, Francisco Leandro Fernandes de Braz, em tom exaltado e intimidatório, dirigiu-se à vítima e disse que “lhe cortaria com uma inchada” (fl. 8 do TCO), o que lhe causou fundado temor por sua integridade física e psíquica. Decisão referente ao recebimento da denúncia, bem como determinação de aprazar audiência de proposta de suspensão condicional do processo (id 165931463). Designada a referida audiência, a qual restou infrutífera, tendo em vista que a ré não compareceu e o réu estava preso por outro processo (id 171740961). Termo de Audiência de instrução no id 176249465, na qual foi ouvida a vítima Francisca Ivonete da Silva. Foram realizados os interrogatórios. As partes dispensaram diligências e ofereceram alegações finais. Todos depoimentos colhidos conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se válida e regularmente, não havendo nulidades a sanar, pronto para a análise meritória, uma vez que em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, passemos agora a analisar a autoria e materialidade dos delitos em questão. O mérito da questão gira em torno da acusação de prática dos delitos tipificados nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. Com relação ao delito de lesão corporal verifica-se comprovada a materialidade do delito pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito que comprova que as lesões foram de natureza leve (p. 7 do id 92069666). Entretanto, com relação a autoria do delito não há comprovação, pois a vítima ao ser ouvida em Juízo relatou que não consegue identificar quem deu o soco porque na briga chegaram os acusados e a mãe do primeiro acusado. Ademais, os acusados negam a acusação e não há outras testemunhas que presenciaram os fatos. Já no que pertine ao delito de ameaça tratando-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico, a ameaça resta consumada com a promessa de mal injusto e grave, não necessitando da ocorrência do resultado prometido, devendo o fato envolver ofensa ao sentimento de segurança, gerando intranquilidade no espírito do ofendido, com repercussão à liberdade psíquica. Com efeito, a vítima ao ser ouvida em Juízo aduz: Que foi agredida pelos 02 (dois) acusados e pela mãe do Francisco Leandro, mas não relatou que sofreu ameaças. Assim, não há como comprovar que o acusado Francisco Leandro tenha proferido ameaças contra a vítima. Outrossim, os acusados relatam em estava ocorrendo um desentendimento da vítima com a mãe do acusado Francisco Leandro e que são primos da vítima. Ademais, registre-se que de fato há elementos que comprovam uma discussão entre a vítima e os acusados, mas não há provas que demonstrem a autoria e a motivação desta, tratando-se uma discussão de cunho familiar, entre vizinhos. Assim, no caso, sub examine, verifica-se do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente pelo depoimento da vítima em Juízo, não há prova nos autos de que a acusada tenha agredido a vítima de forma dolosa, bem como que o réu tenha proferido ameaças contra a mesma, não restando configurada a prática do delito de lesão corporal e ameaça, de modo que a absolvição é medida que se impõe. Neste contexto, em casos análogos ao dos autos, os tribunais vem decidindo nesse sentido, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – DELITO DO ART. 129, § 9º DO CP – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA PRETEXTADA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – CONTEXTO DE AGRESSÕES MÚTUAS – INCERTEZA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO – ‘IN DUBIO PRO REO’ – RECURSO DESPROVIDO. Havendo dúvidas sobre a autoria, vez que as provas colhidas não se mostraram suficientes para atestar a dinâmica fidedigna dos fatos, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do ‘in dubio pro reo’. (TJ-MT - APR: 00011202020198110038, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AGRESSÕES MÚTUAS - DÚVIDA ACERCA DA INICIATIVA DAS OFENSIVAS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - Tratando-se de agressões mútuas e não havendo nos autos prova segura sobre a iniciativa das ofensivas, é de rigor a absolvição do acusado, tendo em vista a impossibilidade de se inferir se teria ele agido com a intenção de lesionar outrem ou de apenas defender-se legitimamente do ataque sofrido. (TJ-MG - APR: 10242190004752001 Espera Feliz, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2022). APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS – TROCA DE VIOLÊNCIA E DISCUSSÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de agressão mútua, em que a circunstância sobre de quem tenha partido a iniciativa do entrevero fica na zona cinzenta da nebulosidade, impõem-se a manutenção decreto absolutório. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000722-04.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 25.07.2019) (TJ-PR - APL: 00007220420178160071 PR 0000722-04.2017.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2019). Diante disso, havendo fundada dúvida sobre a autoria do delito em análise, enseja a absolvição do acusado. Nesse sentido dispõe o CPP: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. OITIVA DAS VÍTIMAS E AUTODEFESA DO ACUSADO. VERSÕES ANTAGÔNICAS E CONFLITANTES. AGRESSÕES MÚTUAS QUE RESULTARAM EM LESÕES CORPORAIS EM TODOS OS ENVOLVIDOS. FATOS OCORRIDOS EM LOCAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O INÍCIO E A DINÂMICA DAS AGRESSÕES MÚTUAS. PROVAS INSUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APR: 50148511420228240011, Relator: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 04/10/2023, Terceira Turma Recursal). III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO Laricia Fernandes De Braz e Francisco Leandro Fernandes De Braz, da acusação constante nos presentes autos. Intime-se os réus pessoalmente, bem como seu advogado, nos termos do art. 392, do CPP. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se pessoalmente o(a) Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Sem custas. Certifique-se a secretaria acerca de existência de eventual medida protetiva referente aos fatos narrados nos autos. Em caso positivo, faça-se conclusão do referido processo. Havendo interposição de recurso, faça-se conclusão dos autos. Não havendo recurso e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801214-86.2022.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: FRANCISCO LEANDRO FERNANDES DE BRAZ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de Laricia Fernandes De Braz e Francisco Leandro Fernandes De Braz, sendo a primeira acusada da prática do delito tipificado no art. 129, caput, do CP. Já o segundo acusado da prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal. Consta da denúncia (id 163944132) que: A) No dia 15 de novembro de 2022, por volta das 16h30min, na comunidade Vila Garimpo, Zona Rural, município de Tenente Ananias/RN, Larissa Fernandes de Braz, após discussão de cunho familiar, agrediu fisicamente Francisca Ivonete da Silva, ao desferir-lhe um soco na boca; B) Na mesma ocasião, Francisco Leandro Fernandes de Braz, em tom exaltado e intimidatório, dirigiu-se à vítima e disse que “lhe cortaria com uma inchada” (fl. 8 do TCO), o que lhe causou fundado temor por sua integridade física e psíquica. Decisão referente ao recebimento da denúncia, bem como determinação de aprazar audiência de proposta de suspensão condicional do processo (id 165931463). Designada a referida audiência, a qual restou infrutífera, tendo em vista que a ré não compareceu e o réu estava preso por outro processo (id 171740961). Termo de Audiência de instrução no id 176249465, na qual foi ouvida a vítima Francisca Ivonete da Silva. Foram realizados os interrogatórios. As partes dispensaram diligências e ofereceram alegações finais. Todos depoimentos colhidos conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se válida e regularmente, não havendo nulidades a sanar, pronto para a análise meritória, uma vez que em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, passemos agora a analisar a autoria e materialidade dos delitos em questão. O mérito da questão gira em torno da acusação de prática dos delitos tipificados nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. Com relação ao delito de lesão corporal verifica-se comprovada a materialidade do delito pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito que comprova que as lesões foram de natureza leve (p. 7 do id 92069666). Entretanto, com relação a autoria do delito não há comprovação, pois a vítima ao ser ouvida em Juízo relatou que não consegue identificar quem deu o soco porque na briga chegaram os acusados e a mãe do primeiro acusado. Ademais, os acusados negam a acusação e não há outras testemunhas que presenciaram os fatos. Já no que pertine ao delito de ameaça tratando-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico, a ameaça resta consumada com a promessa de mal injusto e grave, não necessitando da ocorrência do resultado prometido, devendo o fato envolver ofensa ao sentimento de segurança, gerando intranquilidade no espírito do ofendido, com repercussão à liberdade psíquica. Com efeito, a vítima ao ser ouvida em Juízo aduz: Que foi agredida pelos 02 (dois) acusados e pela mãe do Francisco Leandro, mas não relatou que sofreu ameaças. Assim, não há como comprovar que o acusado Francisco Leandro tenha proferido ameaças contra a vítima. Outrossim, os acusados relatam em estava ocorrendo um desentendimento da vítima com a mãe do acusado Francisco Leandro e que são primos da vítima. Ademais, registre-se que de fato há elementos que comprovam uma discussão entre a vítima e os acusados, mas não há provas que demonstrem a autoria e a motivação desta, tratando-se uma discussão de cunho familiar, entre vizinhos. Assim, no caso, sub examine, verifica-se do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente pelo depoimento da vítima em Juízo, não há prova nos autos de que a acusada tenha agredido a vítima de forma dolosa, bem como que o réu tenha proferido ameaças contra a mesma, não restando configurada a prática do delito de lesão corporal e ameaça, de modo que a absolvição é medida que se impõe. Neste contexto, em casos análogos ao dos autos, os tribunais vem decidindo nesse sentido, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – DELITO DO ART. 129, § 9º DO CP – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA PRETEXTADA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – CONTEXTO DE AGRESSÕES MÚTUAS – INCERTEZA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO – ‘IN DUBIO PRO REO’ – RECURSO DESPROVIDO. Havendo dúvidas sobre a autoria, vez que as provas colhidas não se mostraram suficientes para atestar a dinâmica fidedigna dos fatos, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do ‘in dubio pro reo’. (TJ-MT - APR: 00011202020198110038, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AGRESSÕES MÚTUAS - DÚVIDA ACERCA DA INICIATIVA DAS OFENSIVAS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - Tratando-se de agressões mútuas e não havendo nos autos prova segura sobre a iniciativa das ofensivas, é de rigor a absolvição do acusado, tendo em vista a impossibilidade de se inferir se teria ele agido com a intenção de lesionar outrem ou de apenas defender-se legitimamente do ataque sofrido. (TJ-MG - APR: 10242190004752001 Espera Feliz, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2022). APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS – TROCA DE VIOLÊNCIA E DISCUSSÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de agressão mútua, em que a circunstância sobre de quem tenha partido a iniciativa do entrevero fica na zona cinzenta da nebulosidade, impõem-se a manutenção decreto absolutório. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000722-04.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 25.07.2019) (TJ-PR - APL: 00007220420178160071 PR 0000722-04.2017.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2019). Diante disso, havendo fundada dúvida sobre a autoria do delito em análise, enseja a absolvição do acusado. Nesse sentido dispõe o CPP: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. OITIVA DAS VÍTIMAS E AUTODEFESA DO ACUSADO. VERSÕES ANTAGÔNICAS E CONFLITANTES. AGRESSÕES MÚTUAS QUE RESULTARAM EM LESÕES CORPORAIS EM TODOS OS ENVOLVIDOS. FATOS OCORRIDOS EM LOCAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O INÍCIO E A DINÂMICA DAS AGRESSÕES MÚTUAS. PROVAS INSUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APR: 50148511420228240011, Relator: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 04/10/2023, Terceira Turma Recursal). III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO Laricia Fernandes De Braz e Francisco Leandro Fernandes De Braz, da acusação constante nos presentes autos. Intime-se os réus pessoalmente, bem como seu advogado, nos termos do art. 392, do CPP. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se pessoalmente o(a) Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Sem custas. Certifique-se a secretaria acerca de existência de eventual medida protetiva referente aos fatos narrados nos autos. Em caso positivo, faça-se conclusão do referido processo. Havendo interposição de recurso, faça-se conclusão dos autos. Não havendo recurso e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)