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TJRN
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801214-85.2018.8.20.5124 Polo ativo PEDRO MARCELINO DA SILVA e outros Advogado(s): ROZICLEIDE GOMES DE PONTES Polo passivo INVASORES COM IDENTIDADE DESCONHECIDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTES URBANOS. POSSE INDIRETA E ATOS DE CONSERVAÇÃO. PROVA DOMINIAL IRRELEVANTE. ESBULHO CONFIGURADO. ACESSÃO INVERSA E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por espólio autor contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse de lotes urbanos. O autor fundamenta o pedido na posse anterior indireta, comprovada por cadeia de contratos e atos materiais de manutenção do bem, seguida de esbulho praticado pelos réus. A sentença de origem negou o pleito embasada na ausência de registro imobiliário e na suposta posse mansa dos ocupantes que ali edificaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro imobiliário afasta a tutela possessória ancorada em posse indireta e atos de conservação; (ii) estabelecer se restam configurados os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse; e (iii) determinar o cabimento de aquisição por acessão inversa ou de retenção por benfeitorias arguidos pelos réus na via possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória protege a situação de fato de maneira autônoma, independentemente da prova de propriedade, vedando-se a improcedência baseada exclusivamente na ausência de registro imobiliário do bem, nos termos do art. 1.210, § 2º, do CC. 4. A posse indireta e o exercício não pleno dos poderes inerentes à propriedade, externados pela conservação do lote por interposta pessoa (zelador) e pelo cercamento físico (muros), constituem atos possessórios válidos e plenamente tuteláveis. 5. A comprovação inconteste da posse anterior, associada à reação judicial tempestiva (ação de força nova) frente ao esbulho clandestino documentado, atende integralmente aos requisitos exigidos para a reintegração. 6. A ocupação de lote diverso daquele indicado nos justos títulos dos invasores, aliada à continuidade das construções mesmo após o deferimento de ordem judicial de desocupação, caracteriza inequivocamente a posse de má-fé. 7. A tese de acessão inversa ostenta natureza constitutivo-dominial, tornando juridicamente imprópria a sua dedução incidental como matéria de defesa no rito da ação possessória. 8. O pedido de retenção por benfeitorias atrai a preclusão temporal se omitido na contestação processual, além de revelar-se materialmente descabido diante da posse qualificada pela má-fé dos ocupantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A proteção possessória dispensa a prova de domínio imobiliário registrado, admitindo-se a posse indireta demonstrada por atos concretos de gestão e conservação do bem. 2. O pedido de reconhecimento de acessão inversa possui caráter dominial e constitutivo, não comportando dedução incidental como mecanismo de defesa em demandas possessórias. 3. O direito de retenção por benfeitorias extingue-se pela preclusão caso não arguido na contestação e afigura-se inexigível em favor de possuidor imbuído de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.196, 1.197, 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.219 e 1.255; CPC/2015, arts. 336, 556, 557 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial; STJ, REsp 2.037.786/SP. Relator: Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe 10/12/2024 (AREsp: 2793877, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/10/2025, Data de Publicação: DJEN 29/10/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Pedro Marcelino da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, analisando a controvérsia inserta na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Orlando Bento da Silva e outros, julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando suas conclusões na ausência de comprovação da posse anterior pelo autor – uma vez que os documentos apresentados demonstram apenas uma expectativa de propriedade –, e na constatação que os demandados exerciam posse mansa e pacífica sobre o imóvel por lapso temporal considerável, tendo nele edificado (Id. 37330574): Sustenta, em suas razões recursais, que: a) comprovou a aquisição dos lotes (nº 285 e 286, quadra 12) por meio de cadeia ininterrupta de contratos particulares desde 1991, bem como demonstrou o exercício fático da posse anterior (posse ad interdicta) através da construção de muros e contratação de terceiro para limpeza e vigilância, afastando o fundamento da sentença que exigiu equivocadamente prova de domínio imobiliário registrado; b) a invasão (esbulho) ocorreu no final de 2017 e a demanda foi ajuizada de imediato (fevereiro de 2018), configurando ação de força nova, não sendo juridicamente cabível que a morosidade do Judiciário (tramitação por quase 8 anos) seja utilizada para legitimar a ocupação clandestina sob a premissa de "posse mansa e pacífica"; c) o magistrado de origem incorreu em grave erro na valoração das provas ao acatar os documentos de compra e venda apresentados pelos apelados, visto que tais instrumentos referem-se a um lote diverso (nº 284) do objeto da lide (nº 285 e 286), possuindo, inclusive, firmas reconhecidas em data posterior ao registro do boletim de ocorrência da invasão; d) o próprio Juízo a quo e o Tribunal de Justiça já haviam reconhecido a probabilidade do direito autoral ao deferirem e manterem a tutela de urgência (liminar de reintegração), revelando-se a sentença de improcedência materialmente incoerente com o histórico decisório do processo; e) a sentença desconsiderou o acordo extrajudicial firmado entre as partes perante a Defensoria Pública em 2022, o qual previa a realização de avaliação pericial (já encartada aos autos) e a concessão de prazo de 15 dias para tentativa de autocomposição; e f) a inércia de uma das litisconsortes (Ana Paula Faustino), que não apresentou defesa, impõe o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Sob esses fundamentos, pugna pelo provimento do apelo para, reformando integralmente o julgado de origem, julgar procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência e determinando a reintegração definitiva na posse dos imóveis, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais (Id. 37330575). Contrarrazões apresentadas ao Id. 37330581. Intimado, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no feito, com fundamento nos art. 127 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DAS PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito da irresignação, cumpre enfrentar as duas questões prefaciais suscitadas em contrarrazões, ambas voltadas ao não conhecimento do apelo, bem como o requerimento de gratuidade da justiça nelas deduzido. A primeira delas diz com a alegada violação ao princípio da dialeticidade. Sustentam os apelados que o recurso não teria observado o ônus de impugnação específica insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar as teses da petição inicial sem estabelecer contraponto dialético com os fundamentos que conduziram à improcedência, notadamente com a conclusão de que os atos de conservação invocados pelo autor se mostraram insuficientes à caracterização do exercício fático da posse. A insurgência, contudo, não merece guarida. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o encargo de expor as razões de fato e de direito pelas quais entende viciado o decisum combatido, estabelecendo correlação direta entre a impugnação e os fundamentos da decisão. Cuida-se, todavia, de exigência de especificidade, e não de êxito: o que se reclama é que o recurso dialogue com a ratio decidendi, não que a infirme com sucesso. Confundir os planos importaria antecipar o julgamento do mérito recursal sob o rótulo de juízo de admissibilidade, subvertendo a ordem lógica do julgamento e obstando o próprio acesso à jurisdição de segundo grau. No caso em testilha, a leitura das razões recursais revela que o apelante não se desviou do cerne da decisão, atacando-o frontalmente e por múltiplos flancos. Com efeito, o recurso: (i) impugna nominalmente a premissa de que os documentos carreados demonstrariam mera expectativa de propriedade, sustentando que a cadeia de contratos particulares constitui justo título possessório apto a evidenciar a posse indireta; (ii) devolve a esta Corte a alegação de que a sentença incorreu em equívoco ao confundir a prova da posse com a prova da propriedade, exigindo comprovação de domínio registrado, requisito que reputa estranho ao regime possessório; (iii) combate diretamente a conclusão de que os apelados exerceriam posse mansa, sustentando que a ocupação é clandestina e precária e que a edificação superveniente não convalida o esbulho; e (iv) aponta erro específico na valoração da prova documental produzida pelos próprios réus, ao destacar que os títulos por eles acostados (ids. 37330417 e 37330414) se referem ao lote nº 284, e não aos lotes 285 e 286, objeto da lide. Trata-se de impugnação que ataca simultaneamente a premissa jurídica e o suporte fático do julgado. O fato de o apelante não haver dedicado tópico autônomo e nominado ao depoimento do zelador contratado não infirma essa conclusão, pois a dialeticidade se afere pelo enfrentamento dos fundamentos determinantes da decisão, e não pela exaustão de cada elemento probatório isoladamente considerado pelo magistrado sentenciante. A eventual insuficiência do enfrentamento de um ou outro elemento é matéria que se resolve no exame do mérito, mediante o acolhimento ou a rejeição da tese, jamais mediante o não conhecimento do recurso. Preenchidos os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. A segunda questão prefacial cuida da alegada inovação recursal. Argumentam os apelados que o apelante teria inovado em sede recursal ao imputar à morosidade da prestação jurisdicional a consolidação da ocupação, tese que, por não haver sido submetida ao contraditório em primeiro grau, atrairia a vedação dos arts. 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. A tese não prospera. O art. 1.014 do Código de Processo Civil veda a dedução, em grau de apelação, de questões de fato não propostas no juízo de origem, ressalvada a demonstração de força maior. A restrição incide sobre a introdução de fatos novos, e não sobre a formulação de argumentação jurídica nova a respeito de fatos já integrantes dos autos. A distinção é elementar e decisiva: o que se proíbe é a ampliação sub-reptícia do substrato fático da lide, não o aprimoramento retórico da mesma causa de pedir. A duração da tramitação do feito não constitui fato externo carecedor de prova, tampouco alegação capaz de alterar a causa de pedir ou o pedido deduzidos na exordial, que permanecem rigorosamente os mesmos, quais sejam, a posse anterior e o esbulho, com a consequente restituição do bem. Cuida-se de circunstância intraprocessual, notória e integralmente documentada nos próprios autos, aferível pela simples consulta ao andamento, do qual constam o ajuizamento da ação em 03 de fevereiro de 2018 e a prolação da sentença em 27 de novembro de 2025. Sobre fatos dessa natureza não há contraditório a ser preservado, porquanto ambas as partes os presenciaram e deles participaram. Some-se a isso que o efeito devolutivo em profundidade, consagrado no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, transfere ao órgão ad quem o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sendo certo que a qualificação jurídica dos fatos incumbe ao julgador por força do brocardo iura novit curia. Não se divisa, por conseguinte, nem supressão de instância nem vulneração ao contraditório, mesmo porque os apelados exerceram amplamente a faculdade de rebater a alegação em suas contrarrazões. Se o argumento ostenta, ou não, a envergadura que lhe pretende emprestar o recorrente é questão que respeita ao mérito, e como tal será enfrentada adiante. Rejeito a preliminar. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Resta examinar o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos apelados, ao fundamento de que são pessoas hipossuficientes, desprovidas de condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento e do de suas famílias, circunstância evidenciada pelo patrocínio a cargo da Defensoria Pública Estadual desde a fase de conhecimento. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção reforçada, e não infirmada, pelo conjunto dos autos, do qual exsurge que os apelados ocupam edificações de padrão de acabamento baixo e estado de conservação deficiente, conforme apurado no laudo pericial de id. 37330560, e que se encontram assistidos por órgão de assistência jurídica estatal desde as contestações de ids. 37330413 e 37330416. Inexiste nos autos qualquer elemento apto a elidir a presunção legal, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo estatuto processual. Portanto, defiro aos apelados ANA PAULA FAUSTINO, ORLANDO BENTO DA SILVA e MARIA JOSENIR DE SOUZA os benefícios da gratuidade da justiça. II – DO MÉRITO. a) Da delimitação do efeito devolutivo. De início, cumpre delimitar o objeto da cognição devolvida a esta Corte, providência que, no caso, assume relevo excepcional, porquanto a sentença hostilizada, conquanto enuncie corretamente as premissas do regime possessório, delas se afasta no momento decisivo da subsunção, incorrendo em dois equívocos de direito que contaminam a conclusão a que chegou. O primeiro deles reside no peso atribuído à prova dominial. A tutela possessória repousa sobre alicerce próprio e autônomo, inconfundível com o juízo petitório: protege-se o possuidor enquanto possuidor, pelo fato mesmo da posse, e não como projeção ou consequência do domínio. Daí por que o art. 1.210, § 2º, do Código Civil é peremptório ao estabelecer que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", comando reforçado, no plano processual, pela vedação encartada no art. 557 do Código de Processo Civil, que interdita, na pendência da possessória, a dedução de pretensão fundada no reconhecimento do domínio. Trata-se de opção legislativa deliberada, destinada a preservar a paz social mediante a proteção da situação de fato, remetendo a discussão titular à sede que lhe é própria. O magistrado sentenciante conhecia essa premissa e a enunciou com exatidão. Transcreveu, com apoio na lição de Arnaldo Rizzardo que "a lei considera a proteção possessória inteiramente independente e desligada da proteção da propriedade", e consignou expressamente que "as ações possessórias têm como objeto a demonstração da melhor posse, independentemente da existência de título que fundamente o direito de propriedade, vez que a proteção possessória não se vincula ao domínio, mas apenas à posse enquanto fato" (Direito das coisas, Ed. Forense, p. 93), invocando, inclusive, o próprio art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Sucede que, poucos parágrafos adiante, o decisum decide contra a premissa que acabara de assentar. A improcedência veio ancorada nas seguintes proposições: que "o imóvel está registrado em cartório em nome de EDILBERTO MEDEIROS (certidão de inteiro teor no id 19457499)"; que "está incontroverso que o autor possui apenas a expectativa da propriedade com base em documentos particulares"; e, de modo ainda mais explícito, que "o autor não comprovou a plena propriedade, tampouco a posse sobre os imóveis, tendo em vista que até as fichas de cadastro da Prefeitura estão em nome de terceiros: Imobiliária Olemane LTDA e José Tibúrcio de Medeiros (id 19457495 e 19457496)". A construção é internamente contraditória e, no ponto, juridicamente insustentável. O registro imobiliário em nome de terceiro e as fichas cadastrais da municipalidade são elementos integralmente irrelevantes ao deslinde do interdito, pois não provam nem desaprovam o exercício fático da posse, que é o único fato constitutivo em disputa. Ao erigi-los a fundamento da improcedência e, pior, ao ligá-los à conclusão pela ausência de posse mediante a conjunção "tendo em vista que", a sentença converteu a ausência de título registrado em indício de ausência de posse, precisamente o silogismo que o art. 1.210, § 2º, do Código Civil proscreve. Sob o rótulo de juízo possessório, decidiu-se por critério petitório. A inoponibilidade do registro à pretensão possessória não é tese isolada, mas orientação assentada há décadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Registro, por dever de precisão terminológica, que o enunciado tem por objeto próprio os embargos de terceiro, de modo que sua invocação aqui se dá por extensão de ratio, e não por subsunção direta: se a posse derivada de compromisso não registrado é oponível a ponto de sustentar a resistência a ato de constrição judicial, com maior razão há de ser reconhecida como posse tutelável pelos interditos, sob pena de contradição valorativa no interior do próprio sistema. O segundo equívoco, mais grave porque menos ostensivo, diz respeito à tutelabilidade da posse indireta. Assentou a sentença que "a posse anterior cuja prova se exige na ação possessória é a posse direta, efetiva, e não a indireta e consequência da propriedade ou domínio". A proposição não encontra respaldo no ordenamento. O art. 1.196 do Código Civil reputa possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", dicção que, ao admitir o exercício não pleno e de algum dos poderes, repele qualquer leitura que condicione a posse à imediatidade do contato material com a coisa. E o art. 1.197 é ainda mais direto ao dispor que a posse direta "não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto", de onde exsurge, por evidência lógica, que também o possuidor indireto dispõe dos interditos, inclusive contra terceiros. Fosse de outro modo, o locador, o comodante, o nu-proprietário e o credor pignoratício estariam desarmados diante do esbulho praticado por invasor, conclusão que o sistema não tolera. A relevância do ponto é estrutural, e não meramente teórica. Toda a posse invocada pelo de cujus, residente em Brasília/DF, circunstância incontroversa, era necessariamente exercida por atos de conservação e por interposta pessoa, mediante a contratação do Sr. José Manuel Nunes Filho para a guarda e limpeza dos lotes. Ao proclamar que somente a posse direta é tutelável pelo interdito, a sentença excluiu do exame, por antecipação e mediante erro de direito, a única modalidade de posse que o caso comportava. Não se cuida de o juízo haver sopesado desfavoravelmente a prova produzida, mas de haver subtraído da valoração, por equívoco de premissa, a categoria jurídica pertinente. A distinção importa para a definição do alcance da reforma, porque erro de valoração autoriza a mera divergência conclusiva, ao passo que erro de premissa jurídica impõe o refazimento do juízo sobre bases corretas. Fixadas tais balizas, delimita-se o objeto da cognição devolvida. Não se examina nestes autos, nem se poderia examinar, quem detém o domínio dos lotes 285 e 286 da quadra 12 do Loteamento São Vicente I, questão que permanece integralmente aberta às vias próprias e sobre a qual este acórdão não projeta coisa julgada. Não se examina, igualmente, a validade intrínseca da cadeia de instrumentos particulares que remonta a 1991, senão na estrita medida em que tais documentos operem como indício de posse, e não como prova de propriedade. O que se decide, e apenas isso, é se o apelante se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto aos requisitos cumulativos do art. 561 do mesmo estatuto. E esse exame há de ser conduzido, à luz do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre premissas juridicamente hígidas, valorando-se a posse indireta e os atos de conservação como fatos possessórios plenamente tuteláveis e desconsiderando-se, por impertinentes, o registro imobiliário em nome de terceiro e os cadastros municipais que a sentença erigiu a fundamento. b) Da posse e dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Reposicionadas as premissas, cinge-se a controvérsia meritória a definir se o apelante comprovou a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data de sua ocorrência e a perda da posse. A posse, como situação de fato juridicamente qualificada, não se demonstra por prova única e tarifada, mas pela convergência de elementos que revelem o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso dos autos, essa convergência é robusta e opera em três planos que se reforçam reciprocamente. No plano documental, o apelante carreou cadeia contratual ininterrupta e coerente, cuja origem remonta a 23 de março de 1991 (id. 37330371), com transmissões sucessivas a José Tibúrcio de Medeiros, a Francisco Gomes de Lima em 09/11/2001 e a Arnaldo Miguel Simplício em 24/08/2007, culminando na aquisição pelo de cujus Pedro Marcelino da Silva em 11 de fevereiro de 2011, mediante instrumento firmado por João Maria de Brito na qualidade de procurador constituído por escritura pública lavrada no 5º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN em 10 de junho de 2009 (id. 37330372). A operação foi documentada por recibo de quitação com firmas reconhecidas em cartório, no valor de R$ 50.000,00, composto pela entrega de veículo automotor avaliado em R$ 26.000,00 e por R$ 24.000,00 em espécie. Tais instrumentos não transferem a propriedade formal, e não é disso que se cuida: operam, no plano possessório, como justo título e prova da causa possessionis, revelando a origem lícita e onerosa do poder de fato e o inequívoco animus de ter a coisa como sua, na exata hipótese alcançada pela ratio da Súmula n. 84 do STJ, na extensão delineada anteriormente. No plano material, os lotes encontravam-se murados e assim se mantiveram sob a gestão do de cujus, circunstância documentada por imagem do Google Street View datada de agosto de 2014, juntada com a inicial (id. 37330378). A delimitação física por muro é, no contexto de lote urbano não edificado, o ato de exteriorização possessória por excelência, porquanto a posse de terreno vago não se manifesta pela moradia, que lhe seria impertinente, mas pelo cercamento, pela vigilância e pela conservação. Exigir do possuidor de lote urbano vago a demonstração de ocupação residencial equivaleria a negar-lhe, por definição, a tutela possessória, resultado que o sistema evidentemente não comporta. No plano da administração do bem, o de cujus mantinha o Sr. José Manuel Nunes Filho remunerado para a guarda e limpeza dos lotes. Longe de descaracterizar a posse, como concluiu a origem, a gestão por interposta pessoa a confirma, na dicção do art. 1.197 do Código Civil e conforme já assentado. Fosse necessária a permanência física do possuidor sobre o imóvel, todo proprietário ausente estaria à mercê do primeiro ocupante, e o desdobramento da posse, expressamente disciplinado pelo Código Civil, seria letra morta. Contra esse quadro opõem os apelados dois argumentos de maior consistência, que passo a enfrentar e que, adianto, não infirmam a conclusão acima. O primeiro extrai do depoimento do Sr. José Manoel Nunes Filho (id. 37330410) a alegação de que o zelador teria declarado ser de maio de 2017 a última limpeza realizada, além de existir buraco no muro não reparado, o que revelaria abandono fático incompatível com posse vigilante. O argumento prova menos do que pretende. Em primeiro lugar, o depoimento confirma a própria existência da relação de zeladoria e da prática reiterada de atos de conservação, de modo que a prova invocada para negar a posse é, em sua substância, prova de que a posse era exercida. Em segundo lugar, um intervalo de aproximadamente sete meses entre a última limpeza e o esbulho não configura a hipótese do art. 1.223 do Código Civil, que subordina a perda da posse ao abandono ou à cessação do poder sobre o bem, pois a periodicidade de roçagem em lote urbano vago é naturalmente espaçada, e o desleixo episódico não equivale à renúncia. Em terceiro lugar, o mesmo raciocínio se aplica à avaria no muro, já que a deterioração parcial de cercamento não desconstitui o cercamento, e seria singular que a existência de um buraco no muro provasse a inexistência do muro. Decisivamente, a posse não reclama diligência exemplar: o art. 1.196 do Código Civil contenta-se com o exercício "pleno ou não" de algum dos poderes inerentes à propriedade. O padrão de zelo invocado pelos apelados é o de um proprietário ideal, não o de um possuidor real. O segundo argumento assinala divergência quanto à autoria do muro, que registro com transparência: a petição inicial afirma que "quando comprou os lotes, ambos já tinham vindo murados pelos antigos proprietários", ao passo que a apelação sustenta que o apelante "delimitou a área mediante a construção de muro". Há, de fato, imprecisão narrativa nas razões recursais, mas ela é juridicamente inócua. A posse é adquirida também pela tradição e transmite-se com as qualidades e vícios de sua origem (arts. 1.203 e 1.207 do Código Civil), de modo que receber o imóvel já murado e conservar o cercamento é ato possessório tão eficaz quanto erguê-lo. O que releva para o interdito não é quem assentou os tijolos em data remota, mas quem detinha o poder de fato sobre a área delimitada às vésperas da invasão. E, nesse ponto, a versão da inicial é ainda mais favorável ao apelante, pois evidencia posse recebida por tradição de possuidores anteriores, integrada à cadeia documentada desde 1991. Demonstrada a posse anterior, os três requisitos remanescentes restaram comprovados com clareza incomum para demandas dessa natureza. O esbulho ocorreu em dezembro de 2017, quando o de cujus foi informado pelo zelador da invasão dos lotes. Seguiram-se o registro de boletim de ocorrência em 10 de janeiro de 2018 (id. 37330381), precedido de tentativa de solução amigável mediante deslocamento pessoal a Parnamirim/RN, e o ajuizamento da presente ação em 03 de fevereiro de 2018, menos de dois meses após a ciência do esbulho, o que qualifica a demanda como ação de força nova e demonstra reação pronta e inequívoca, incompatível com qualquer alegação de aquiescência ou abandono. A perda da posse é incontroversa e persiste até a presente data, tanto que expedidos, sem êxito, sucessivos mandados de reintegração. Sobre esse quadro incide o laudo de id. 37330560, produzido pelo Engenheiro Civil Ebron Guedes de Melo em 09 de maio de 2025, perícia que, registre-se, foi requerida pelos próprios apelados mediante acordo de id. 37330488. A peça é central e merece exame detido, porquanto dela extraiu a origem inferência que não comporta. Quanto ao que o laudo efetivamente demonstra, o levantamento georreferenciado e topográfico realizado in loco concluiu que as construções erguidas pelos réus estão integralmente inseridas nos limites dos lotes 285 e 286 da quadra 12, totalizando as três ocupações 720,00 m², vale dizer, a integralidade dos dois lotes contíguos, cabendo a Maria Josenir 300,00 m², a Orlando Bento 180,00 m² e a Ana Paula 240,00 m². O achado é duplamente relevante: encerra a dúvida sobre a delimitação da área que motivou o despacho e emperrou o cumprimento dos mandados por anos; e evidencia que os apelados ocupam área que não corresponde ao título que eles próprios trouxeram aos autos, já que os instrumentos de ids. 37330417 e 37330414 se referem ao lote nº 284 e tiveram firmas reconhecidas em 05/01/2018 e 02/02/2018, isto é, em datas posteriores ao boletim de ocorrência lavrado pelo autor. A posse dos apelados nasce, portanto, desprovida de qualquer suporte titulado sobre os bens efetivamente ocupados, o que a qualifica como posse injusta na origem, à luz do art. 1.200 do Código Civil. Quanto ao que o laudo não demonstra, a sentença dele extraiu que "os demandados estavam na posse por tempo considerável, indicando posse mansa, uma vez que as fotografias de id 159242176, páginas 16-23 apontam imóveis construídos com condições de moradia". A inferência é insustentável por dois motivos autônomos. Primeiro, fotografia de edificação concluída, captada em maio de 2025, nada informa sobre a antiguidade da ocupação, pois retrata o estado das coisas sete anos e meio após o esbulho e após todo o curso do litígio. Segundo, e de modo dirimente, a qualificação da posse como mansa é conclusão jurídica frontalmente desmentida pelos autos: posse contestada judicialmente a partir de fevereiro de 2018, objeto de liminar deferida (id. 37330411), confirmada por esta Corte em dois agravos de instrumento (0800018-92.2019.8.20.0000 e 0800017-10.2019.8.20.0000) e de mandados reintegratórios sucessivos é o exato oposto de posse mansa e pacífica. Resta o dado da idade aparente das edificações. Consignou o perito que as construções ostentam idade aparente de 15 anos, com depreciação pelo método Ross-Heidecke de 30,30% para Maria Josenir e Orlando Bento e de 21,80% para Ana Paula. Lido isoladamente, o dado projetaria as edificações, portanto, para data anterior ao esbulho. Entretanto, três razões o afastam. A primeira é de natureza técnica: idade aparente não é datação, mas parâmetro estimativo de desgaste destinado ao cálculo da depreciação, naturalmente inflado quando se cuida, como expressamente registrou o perito, de edificações de padrão de acabamento baixo e estado de conservação classificado como "muito deficiente". A segunda é de prova documental de data certa, pois a imagem de agosto de 2014, constante do id. 37330378, retrata os lotes murados e não edificados, o que é logicamente incompatível com edificações erguidas por volta de 2010. A terceira, e definitiva, é a admissão dos próprios apelados: a cláusula primeira do acordo de id. 37330488, subscrita por Orlando Bento da Silva, Maria Josenir de Souza e Ana Paula Faustino, requereu a avaliação dos lotes "desconsiderando-se quaisquer benfeitorias realizadas posteriormente pelos réus ('terreno limpo')", postulando, em separado, a avaliação dos imóveis com as construções atualmente existentes. A dicção é inequívoca, pois os réus reconheceram, em petição conjunta e por escrito, que as benfeitorias foram por eles erguidas em momento posterior ao estado do terreno tomado como referência. Não se lhes é dado, agora, extrair da idade aparente aferida pelo perito conclusão que suas próprias declarações repelem. Encerrado o exame da prova, e por dever de completude em respeito ao contraditório, afasto expressamente o argumento recursal segundo o qual a revelia de Ana Paula Faustino, decretada no id. 37330519, autorizaria a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Incide, na espécie, a exceção do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil: havendo pluralidade de réus e tendo Orlando Bento da Silva e Maria Josenir de Souza apresentado contestação por intermédio da Defensoria Pública, impugnando precisamente o fato comum a todos, qual seja, a existência da posse do autor, não se produzem os efeitos materiais da revelia. Acresça-se que a corré subscreveu o acordo citado e concorreu para o custeio da perícia, conduta incompatível com a inércia que o apelante lhe atribui. O reconhecimento da posse do apelante não decorre, pois, de presunção alguma, mas da prova efetivamente produzida, o que, longe de enfraquecer a conclusão, confere-lhe maior solidez. Registro, como reforço argumentativo e não como ratio decidendi, que a liminar possessória foi deferida na origem e mantida por esta Corte nos agravos de instrumento acima referidos, o que revela juízo de probabilidade já então favorável ao apelante, juízo que a instrução subsequente não infirmou, mas confirmou, ao esclarecer, pela via pericial, a exata coincidência entre a área ocupada e os lotes reivindicados. Não se ignora que a cognição sumária não vincula o julgamento definitivo, mas a superveniência de prova técnica convergente torna a improcedência, no ponto, dificilmente conciliável com o histórico do feito. É neste passo que se retoma o tema da morosidade, cuja apreciação foi reservada ao mérito quando do exame da preliminar de inovação recursal. Cumpre assentar que a demora na entrega da prestação jurisdicional não é, por si só, título aquisitivo nem fundamento autônomo de procedência, de modo que não é por ela que se acolhe o recurso. Serve, quando muito, como elemento de contexto na aferição da subsistência do animus possessório e da tempestividade da reação do possuidor esbulhado, e, sobretudo, para afastar a inversão de lógica que a sentença acabou por consagrar: a de que a consolidação da ocupação, ocorrida na pendência de demanda ajuizada tempestivamente e sob ordem judicial de reintegração jamais cumprida, pudesse ser oposta ao possuidor que reagiu em menos de sessenta dias. Admiti-lo importaria converter a demora do Estado-juiz em modo de aquisição da posse, premiando o esbulhador e esvaziando a própria finalidade dos interditos. Lado outro, a Corte Superior esclarece que: "Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc" (EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018). Aplicado o critério ao caso concreto, o resultado é unívoco. De um lado, posse fundada em cadeia contratual documentada desde 1991, formalizada por recibo com firmas reconhecidas em 2011, exteriorizada por cercamento comprovado por imagem de 2014, administrada por zelador remunerado e defendida judicialmente menos de dois meses após a ciência da invasão. De outro, ingresso clandestino ocorrido em dezembro de 2017, sustentado por documentos referentes a lote diverso, obtidos após o registro do boletim de ocorrência e após a interpelação amigável do possuidor. Não há, com a devida vênia, equivalência a sopesar: a melhor posse, anterior, titulada em sua causa e exteriorizada por atos materiais, é a do apelante. Preenchidos os quatro requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, e afastadas as premissas jurídicas equivocadas que conduziram à improcedência, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, remanescendo o exame das consequências patrimoniais da ocupação. c) Do destino das acessões e benfeitorias e da modulação do cumprimento. Reconhecido o direito do apelante à reintegração, remanesce questão de inegável densidade humana e patrimonial, deduzida pelos apelados em contrarrazões e que esta Corte não pode contornar: o destino das edificações erguidas sobre os lotes, avaliadas pelo perito judicial em R$ 70.981,19 (Maria Josenir), R$ 104.723,12 (Orlando Bento) e R$ 118.388,83 (Ana Paula), montantes que, em todos os casos, superam o valor das respectivas frações de terreno ocupadas, fixadas em R$ 57.678,00, R$ 34.606,80 e R$ 46.142,40. Com base nesses números, postulam os apelados o reconhecimento do direito à acessão inversa (art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil), com aquisição da propriedade do solo mediante pagamento do valor apurado, ou, sucessivamente, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil). A pretensão não comporta acolhimento nesta sede, e por três fundamentos autônomos, cada qual suficiente por si. O primeiro óbice é a inadequação da via. A acessão inversa não é instituto de natureza indenizatória, mas modo aquisitivo de propriedade imóvel, na medida em que o construtor de boa-fé, quando a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, "adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo". Cuida-se, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], de direito potestativo de índole constitutiva. Sua veiculação incidental no interior de ação possessória esbarra, pois, em vedação legal expressa: o art. 557 do Código de Processo Civil interdita, na pendência do interdito, a dedução de pretensão fundada no reconhecimento do domínio, e o art. 1.210, § 2º, do Código Civil reafirma, no plano material, a impermeabilidade do juízo possessório às alegações dominiais. A vedação é bilateral. Se ao autor não é dado invocar a propriedade para obter a reintegração, tampouco é lícito ao réu opor a aquisição do domínio para resistir a ela, pois a coerência do sistema não admite que a mesma barreira seja intransponível em um sentido e franqueada no outro. Descabida, portanto, a alegação de aquisição da propriedade por acessão inversa como matéria de defesa em ação possessória, ressalvando-se, contudo, eventual discussão por via própria. Acresça-se que o caráter dúplice das possessórias, consagrado no art. 556 do Código de Processo Civil, autoriza o réu a demandar, na contestação, a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho que alega ter sofrido, não a aquisição do solo: o dispositivo delimita, e não amplia, o que se pode deduzir sem ação autônoma. A esse óbice soma-se, quanto ao direito de retenção por benfeitorias, obstáculo de natureza temporal igualmente intransponível. A retenção há de ser postulada na contestação, sob pena de preclusão, exigência que decorre da sistemática da eventualidade (art. 336 do Código de Processo Civil) e da necessidade de que o pleito integre desde logo o objeto litigioso, viabilizando o contraditório e a instrução a seu respeito. No caso concreto, as contestações ofertadas pela Defensoria Pública em favor de Maria Josenir de Souza e Orlando Bento da Silva veicularam preliminar de inépcia por inexistência de posse do autor e, no mérito, a alegação de que os contestantes ocupariam o lote 284 da quadra 12, sem qualquer pedido de retenção ou de indenização por benfeitorias; a corré Ana Paula Faustino sequer contestou. O pleito somente aflorou na petição de id. 37330565, apresentada após a juntada do laudo pericial, isto é, na fase final do procedimento e à luz dos valores nele apurados. A preclusão é manifesta, e não se argumente com a inevitabilidade do resultado, pois o pedido de retenção formulado extemporaneamente não se convalida pela superveniência de prova que o torne economicamente atrativo. Ainda que superados os dois óbices precedentes, e não o são, faltaria à pretensão o seu pressuposto material inafastável. Tanto a acessão inversa quanto o direito de retenção e a indenização por benfeitorias úteis (arts. 1.219 e 1.255, caput, do Código Civil) reclamam boa-fé do possuidor, assim entendida, na dicção do art. 1.201, a ignorância do vício ou do obstáculo que impede a aquisição da coisa. E a boa-fé, embora se presuma em favor de quem possui com justo título, cede diante de prova em contrário, que, nestes autos, é abundante e produzida, em boa medida, pelos próprios apelados. Com efeito, conforme já examinado, os títulos apresentados pelos réus se referem a lote diverso daquele efetivamente ocupado e tiveram suas firmas reconhecidas já sob a ciência do litígio, o que afasta a existência de justo título apto a sustentar a presunção legal. Decisivamente, os apelados prosseguiram edificando na pendência de ordem judicial de reintegração deferida em 2019 e confirmada por esta Corte, circunstância que exclui, por definição, a ignorância do vício. Quem constrói sabendo, ou não podendo ignorar, que ocupa área alheia sob ordem judicial de desocupação não constrói de boa-fé, e não faz jus aos favores que a lei reserva a quem edifica na convicção legítima de estar em terreno próprio. Assentada a rejeição, duas providências se impõem, e as adoto com a convicção de que a firmeza técnica não dispensa a proporcionalidade. A primeira é de ordem declaratória. A rejeição das pretensões nesta sede decorre de inadequação da via, de preclusão e do âmbito próprio do juízo possessório, não de julgamento definitivo sobre a existência ou inexistência de direito indenizatório. Consigno, por isso, expressamente, que o presente acórdão não projeta coisa julgada material sobre eventual pretensão de indenização por acessões ou benfeitorias, tampouco sobre a discussão dominial, as quais permanecem integralmente franqueadas aos apelados pelas vias autônomas adequadas, onde poderão ser deduzidas com o contraditório e a instrução que lhes são próprios. A contenção do objeto delineada neste acórdão opera, aqui, em favor dos vencidos. A segunda diz respeito ao cumprimento do julgado, que reclama modulação. Não se ignora que a reintegração alcançará três núcleos familiares que ali estabeleceram suas moradias e que se encontram assistidos pela Defensoria Pública, a quem foi deferida a gratuidade da justiça. A tutela possessória, embora não se curve à função social a ponto de converter posse injusta em direito, tampouco autoriza execução abrupta que desconsidere a dignidade dos ocupantes e o tempo decorrido. Impõe-se, pois, a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária, contado da intimação do trânsito em julgado, findo o qual expedir-se-á mandado de reintegração, facultado ao juízo da execução, se necessário e nos estritos limites da legalidade, o emprego de força policial, bem como a comunicação aos órgãos municipais de assistência social para o acompanhamento das famílias. A providência não transige com o mérito possessório nem cria direito material inexistente: apenas confere ao cumprimento do julgado a razoabilidade que o art. 8º do Código de Processo Civil impõe ao juiz na aplicação do ordenamento. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível, para reformar integralmente a sentença recorrida e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: a) Reconhecer a posse anterior do Espólio de Pedro Marcelino da Silva sobre os lotes nºs 285 e 286 da quadra 12 do Loteamento São Vicente I, situados na Rua José Sérgio de Mendonça, s/n, bairro Nova Esperança, Parnamirim/RN, bem como o esbulho possessório praticado pelos apelados a partir de dezembro de 2017; b) Determinar a reintegração do apelante na posse da integralidade da área esbulhada, conforme delimitação georreferenciada constante do laudo pericial de id. 159242176, abrangendo as frações ocupadas por MARIA JOSENIR DE SOUZA (300,00 m²), ORLANDO BENTO DA SILVA (180,00 m²) e ANA PAULA FAUSTINO (240,00 m²); c) Conceder aos apelados o prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação do trânsito em julgado, para a desocupação voluntária do imóvel, findo o qual será expedido o competente mandado de reintegração de posse, facultado ao juízo da execução, se necessário e nos estritos limites da legalidade, o emprego de força policial, com prévia comunicação aos órgãos municipais de assistência social para acompanhamento dos núcleos familiares envolvidos; Com o resultado, inverto o ônus sucumbencial, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.037.786/SP. Relator: Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe 10/12/2024. (STJ - AREsp: 00000000000002793877, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/10/2025, Data de Publicação: DJEN 29/10/2025) Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801214-85.2018.8.20.5124 Polo ativo PEDRO MARCELINO DA SILVA e outros Advogado(s): ROZICLEIDE GOMES DE PONTES Polo passivo INVASORES COM IDENTIDADE DESCONHECIDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTES URBANOS. POSSE INDIRETA E ATOS DE CONSERVAÇÃO. PROVA DOMINIAL IRRELEVANTE. ESBULHO CONFIGURADO. ACESSÃO INVERSA E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por espólio autor contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse de lotes urbanos. O autor fundamenta o pedido na posse anterior indireta, comprovada por cadeia de contratos e atos materiais de manutenção do bem, seguida de esbulho praticado pelos réus. A sentença de origem negou o pleito embasada na ausência de registro imobiliário e na suposta posse mansa dos ocupantes que ali edificaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro imobiliário afasta a tutela possessória ancorada em posse indireta e atos de conservação; (ii) estabelecer se restam configurados os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse; e (iii) determinar o cabimento de aquisição por acessão inversa ou de retenção por benfeitorias arguidos pelos réus na via possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória protege a situação de fato de maneira autônoma, independentemente da prova de propriedade, vedando-se a improcedência baseada exclusivamente na ausência de registro imobiliário do bem, nos termos do art. 1.210, § 2º, do CC. 4. A posse indireta e o exercício não pleno dos poderes inerentes à propriedade, externados pela conservação do lote por interposta pessoa (zelador) e pelo cercamento físico (muros), constituem atos possessórios válidos e plenamente tuteláveis. 5. A comprovação inconteste da posse anterior, associada à reação judicial tempestiva (ação de força nova) frente ao esbulho clandestino documentado, atende integralmente aos requisitos exigidos para a reintegração. 6. A ocupação de lote diverso daquele indicado nos justos títulos dos invasores, aliada à continuidade das construções mesmo após o deferimento de ordem judicial de desocupação, caracteriza inequivocamente a posse de má-fé. 7. A tese de acessão inversa ostenta natureza constitutivo-dominial, tornando juridicamente imprópria a sua dedução incidental como matéria de defesa no rito da ação possessória. 8. O pedido de retenção por benfeitorias atrai a preclusão temporal se omitido na contestação processual, além de revelar-se materialmente descabido diante da posse qualificada pela má-fé dos ocupantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A proteção possessória dispensa a prova de domínio imobiliário registrado, admitindo-se a posse indireta demonstrada por atos concretos de gestão e conservação do bem. 2. O pedido de reconhecimento de acessão inversa possui caráter dominial e constitutivo, não comportando dedução incidental como mecanismo de defesa em demandas possessórias. 3. O direito de retenção por benfeitorias extingue-se pela preclusão caso não arguido na contestação e afigura-se inexigível em favor de possuidor imbuído de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.196, 1.197, 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.219 e 1.255; CPC/2015, arts. 336, 556, 557 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial; STJ, REsp 2.037.786/SP. Relator: Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe 10/12/2024 (AREsp: 2793877, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/10/2025, Data de Publicação: DJEN 29/10/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Pedro Marcelino da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, analisando a controvérsia inserta na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Orlando Bento da Silva e outros, julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando suas conclusões na ausência de comprovação da posse anterior pelo autor – uma vez que os documentos apresentados demonstram apenas uma expectativa de propriedade –, e na constatação que os demandados exerciam posse mansa e pacífica sobre o imóvel por lapso temporal considerável, tendo nele edificado (Id. 37330574): Sustenta, em suas razões recursais, que: a) comprovou a aquisição dos lotes (nº 285 e 286, quadra 12) por meio de cadeia ininterrupta de contratos particulares desde 1991, bem como demonstrou o exercício fático da posse anterior (posse ad interdicta) através da construção de muros e contratação de terceiro para limpeza e vigilância, afastando o fundamento da sentença que exigiu equivocadamente prova de domínio imobiliário registrado; b) a invasão (esbulho) ocorreu no final de 2017 e a demanda foi ajuizada de imediato (fevereiro de 2018), configurando ação de força nova, não sendo juridicamente cabível que a morosidade do Judiciário (tramitação por quase 8 anos) seja utilizada para legitimar a ocupação clandestina sob a premissa de "posse mansa e pacífica"; c) o magistrado de origem incorreu em grave erro na valoração das provas ao acatar os documentos de compra e venda apresentados pelos apelados, visto que tais instrumentos referem-se a um lote diverso (nº 284) do objeto da lide (nº 285 e 286), possuindo, inclusive, firmas reconhecidas em data posterior ao registro do boletim de ocorrência da invasão; d) o próprio Juízo a quo e o Tribunal de Justiça já haviam reconhecido a probabilidade do direito autoral ao deferirem e manterem a tutela de urgência (liminar de reintegração), revelando-se a sentença de improcedência materialmente incoerente com o histórico decisório do processo; e) a sentença desconsiderou o acordo extrajudicial firmado entre as partes perante a Defensoria Pública em 2022, o qual previa a realização de avaliação pericial (já encartada aos autos) e a concessão de prazo de 15 dias para tentativa de autocomposição; e f) a inércia de uma das litisconsortes (Ana Paula Faustino), que não apresentou defesa, impõe o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Sob esses fundamentos, pugna pelo provimento do apelo para, reformando integralmente o julgado de origem, julgar procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência e determinando a reintegração definitiva na posse dos imóveis, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais (Id. 37330575). Contrarrazões apresentadas ao Id. 37330581. Intimado, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no feito, com fundamento nos art. 127 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DAS PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito da irresignação, cumpre enfrentar as duas questões prefaciais suscitadas em contrarrazões, ambas voltadas ao não conhecimento do apelo, bem como o requerimento de gratuidade da justiça nelas deduzido. A primeira delas diz com a alegada violação ao princípio da dialeticidade. Sustentam os apelados que o recurso não teria observado o ônus de impugnação específica insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar as teses da petição inicial sem estabelecer contraponto dialético com os fundamentos que conduziram à improcedência, notadamente com a conclusão de que os atos de conservação invocados pelo autor se mostraram insuficientes à caracterização do exercício fático da posse. A insurgência, contudo, não merece guarida. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o encargo de expor as razões de fato e de direito pelas quais entende viciado o decisum combatido, estabelecendo correlação direta entre a impugnação e os fundamentos da decisão. Cuida-se, todavia, de exigência de especificidade, e não de êxito: o que se reclama é que o recurso dialogue com a ratio decidendi, não que a infirme com sucesso. Confundir os planos importaria antecipar o julgamento do mérito recursal sob o rótulo de juízo de admissibilidade, subvertendo a ordem lógica do julgamento e obstando o próprio acesso à jurisdição de segundo grau. No caso em testilha, a leitura das razões recursais revela que o apelante não se desviou do cerne da decisão, atacando-o frontalmente e por múltiplos flancos. Com efeito, o recurso: (i) impugna nominalmente a premissa de que os documentos carreados demonstrariam mera expectativa de propriedade, sustentando que a cadeia de contratos particulares constitui justo título possessório apto a evidenciar a posse indireta; (ii) devolve a esta Corte a alegação de que a sentença incorreu em equívoco ao confundir a prova da posse com a prova da propriedade, exigindo comprovação de domínio registrado, requisito que reputa estranho ao regime possessório; (iii) combate diretamente a conclusão de que os apelados exerceriam posse mansa, sustentando que a ocupação é clandestina e precária e que a edificação superveniente não convalida o esbulho; e (iv) aponta erro específico na valoração da prova documental produzida pelos próprios réus, ao destacar que os títulos por eles acostados (ids. 37330417 e 37330414) se referem ao lote nº 284, e não aos lotes 285 e 286, objeto da lide. Trata-se de impugnação que ataca simultaneamente a premissa jurídica e o suporte fático do julgado. O fato de o apelante não haver dedicado tópico autônomo e nominado ao depoimento do zelador contratado não infirma essa conclusão, pois a dialeticidade se afere pelo enfrentamento dos fundamentos determinantes da decisão, e não pela exaustão de cada elemento probatório isoladamente considerado pelo magistrado sentenciante. A eventual insuficiência do enfrentamento de um ou outro elemento é matéria que se resolve no exame do mérito, mediante o acolhimento ou a rejeição da tese, jamais mediante o não conhecimento do recurso. Preenchidos os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. A segunda questão prefacial cuida da alegada inovação recursal. Argumentam os apelados que o apelante teria inovado em sede recursal ao imputar à morosidade da prestação jurisdicional a consolidação da ocupação, tese que, por não haver sido submetida ao contraditório em primeiro grau, atrairia a vedação dos arts. 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. A tese não prospera. O art. 1.014 do Código de Processo Civil veda a dedução, em grau de apelação, de questões de fato não propostas no juízo de origem, ressalvada a demonstração de força maior. A restrição incide sobre a introdução de fatos novos, e não sobre a formulação de argumentação jurídica nova a respeito de fatos já integrantes dos autos. A distinção é elementar e decisiva: o que se proíbe é a ampliação sub-reptícia do substrato fático da lide, não o aprimoramento retórico da mesma causa de pedir. A duração da tramitação do feito não constitui fato externo carecedor de prova, tampouco alegação capaz de alterar a causa de pedir ou o pedido deduzidos na exordial, que permanecem rigorosamente os mesmos, quais sejam, a posse anterior e o esbulho, com a consequente restituição do bem. Cuida-se de circunstância intraprocessual, notória e integralmente documentada nos próprios autos, aferível pela simples consulta ao andamento, do qual constam o ajuizamento da ação em 03 de fevereiro de 2018 e a prolação da sentença em 27 de novembro de 2025. Sobre fatos dessa natureza não há contraditório a ser preservado, porquanto ambas as partes os presenciaram e deles participaram. Some-se a isso que o efeito devolutivo em profundidade, consagrado no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, transfere ao órgão ad quem o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sendo certo que a qualificação jurídica dos fatos incumbe ao julgador por força do brocardo iura novit curia. Não se divisa, por conseguinte, nem supressão de instância nem vulneração ao contraditório, mesmo porque os apelados exerceram amplamente a faculdade de rebater a alegação em suas contrarrazões. Se o argumento ostenta, ou não, a envergadura que lhe pretende emprestar o recorrente é questão que respeita ao mérito, e como tal será enfrentada adiante. Rejeito a preliminar. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Resta examinar o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos apelados, ao fundamento de que são pessoas hipossuficientes, desprovidas de condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento e do de suas famílias, circunstância evidenciada pelo patrocínio a cargo da Defensoria Pública Estadual desde a fase de conhecimento. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção reforçada, e não infirmada, pelo conjunto dos autos, do qual exsurge que os apelados ocupam edificações de padrão de acabamento baixo e estado de conservação deficiente, conforme apurado no laudo pericial de id. 37330560, e que se encontram assistidos por órgão de assistência jurídica estatal desde as contestações de ids. 37330413 e 37330416. Inexiste nos autos qualquer elemento apto a elidir a presunção legal, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo estatuto processual. Portanto, defiro aos apelados ANA PAULA FAUSTINO, ORLANDO BENTO DA SILVA e MARIA JOSENIR DE SOUZA os benefícios da gratuidade da justiça. II – DO MÉRITO. a) Da delimitação do efeito devolutivo. De início, cumpre delimitar o objeto da cognição devolvida a esta Corte, providência que, no caso, assume relevo excepcional, porquanto a sentença hostilizada, conquanto enuncie corretamente as premissas do regime possessório, delas se afasta no momento decisivo da subsunção, incorrendo em dois equívocos de direito que contaminam a conclusão a que chegou. O primeiro deles reside no peso atribuído à prova dominial. A tutela possessória repousa sobre alicerce próprio e autônomo, inconfundível com o juízo petitório: protege-se o possuidor enquanto possuidor, pelo fato mesmo da posse, e não como projeção ou consequência do domínio. Daí por que o art. 1.210, § 2º, do Código Civil é peremptório ao estabelecer que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", comando reforçado, no plano processual, pela vedação encartada no art. 557 do Código de Processo Civil, que interdita, na pendência da possessória, a dedução de pretensão fundada no reconhecimento do domínio. Trata-se de opção legislativa deliberada, destinada a preservar a paz social mediante a proteção da situação de fato, remetendo a discussão titular à sede que lhe é própria. O magistrado sentenciante conhecia essa premissa e a enunciou com exatidão. Transcreveu, com apoio na lição de Arnaldo Rizzardo que "a lei considera a proteção possessória inteiramente independente e desligada da proteção da propriedade", e consignou expressamente que "as ações possessórias têm como objeto a demonstração da melhor posse, independentemente da existência de título que fundamente o direito de propriedade, vez que a proteção possessória não se vincula ao domínio, mas apenas à posse enquanto fato" (Direito das coisas, Ed. Forense, p. 93), invocando, inclusive, o próprio art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Sucede que, poucos parágrafos adiante, o decisum decide contra a premissa que acabara de assentar. A improcedência veio ancorada nas seguintes proposições: que "o imóvel está registrado em cartório em nome de EDILBERTO MEDEIROS (certidão de inteiro teor no id 19457499)"; que "está incontroverso que o autor possui apenas a expectativa da propriedade com base em documentos particulares"; e, de modo ainda mais explícito, que "o autor não comprovou a plena propriedade, tampouco a posse sobre os imóveis, tendo em vista que até as fichas de cadastro da Prefeitura estão em nome de terceiros: Imobiliária Olemane LTDA e José Tibúrcio de Medeiros (id 19457495 e 19457496)". A construção é internamente contraditória e, no ponto, juridicamente insustentável. O registro imobiliário em nome de terceiro e as fichas cadastrais da municipalidade são elementos integralmente irrelevantes ao deslinde do interdito, pois não provam nem desaprovam o exercício fático da posse, que é o único fato constitutivo em disputa. Ao erigi-los a fundamento da improcedência e, pior, ao ligá-los à conclusão pela ausência de posse mediante a conjunção "tendo em vista que", a sentença converteu a ausência de título registrado em indício de ausência de posse, precisamente o silogismo que o art. 1.210, § 2º, do Código Civil proscreve. Sob o rótulo de juízo possessório, decidiu-se por critério petitório. A inoponibilidade do registro à pretensão possessória não é tese isolada, mas orientação assentada há décadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Registro, por dever de precisão terminológica, que o enunciado tem por objeto próprio os embargos de terceiro, de modo que sua invocação aqui se dá por extensão de ratio, e não por subsunção direta: se a posse derivada de compromisso não registrado é oponível a ponto de sustentar a resistência a ato de constrição judicial, com maior razão há de ser reconhecida como posse tutelável pelos interditos, sob pena de contradição valorativa no interior do próprio sistema. O segundo equívoco, mais grave porque menos ostensivo, diz respeito à tutelabilidade da posse indireta. Assentou a sentença que "a posse anterior cuja prova se exige na ação possessória é a posse direta, efetiva, e não a indireta e consequência da propriedade ou domínio". A proposição não encontra respaldo no ordenamento. O art. 1.196 do Código Civil reputa possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", dicção que, ao admitir o exercício não pleno e de algum dos poderes, repele qualquer leitura que condicione a posse à imediatidade do contato material com a coisa. E o art. 1.197 é ainda mais direto ao dispor que a posse direta "não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto", de onde exsurge, por evidência lógica, que também o possuidor indireto dispõe dos interditos, inclusive contra terceiros. Fosse de outro modo, o locador, o comodante, o nu-proprietário e o credor pignoratício estariam desarmados diante do esbulho praticado por invasor, conclusão que o sistema não tolera. A relevância do ponto é estrutural, e não meramente teórica. Toda a posse invocada pelo de cujus, residente em Brasília/DF, circunstância incontroversa, era necessariamente exercida por atos de conservação e por interposta pessoa, mediante a contratação do Sr. José Manuel Nunes Filho para a guarda e limpeza dos lotes. Ao proclamar que somente a posse direta é tutelável pelo interdito, a sentença excluiu do exame, por antecipação e mediante erro de direito, a única modalidade de posse que o caso comportava. Não se cuida de o juízo haver sopesado desfavoravelmente a prova produzida, mas de haver subtraído da valoração, por equívoco de premissa, a categoria jurídica pertinente. A distinção importa para a definição do alcance da reforma, porque erro de valoração autoriza a mera divergência conclusiva, ao passo que erro de premissa jurídica impõe o refazimento do juízo sobre bases corretas. Fixadas tais balizas, delimita-se o objeto da cognição devolvida. Não se examina nestes autos, nem se poderia examinar, quem detém o domínio dos lotes 285 e 286 da quadra 12 do Loteamento São Vicente I, questão que permanece integralmente aberta às vias próprias e sobre a qual este acórdão não projeta coisa julgada. Não se examina, igualmente, a validade intrínseca da cadeia de instrumentos particulares que remonta a 1991, senão na estrita medida em que tais documentos operem como indício de posse, e não como prova de propriedade. O que se decide, e apenas isso, é se o apelante se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto aos requisitos cumulativos do art. 561 do mesmo estatuto. E esse exame há de ser conduzido, à luz do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre premissas juridicamente hígidas, valorando-se a posse indireta e os atos de conservação como fatos possessórios plenamente tuteláveis e desconsiderando-se, por impertinentes, o registro imobiliário em nome de terceiro e os cadastros municipais que a sentença erigiu a fundamento. b) Da posse e dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Reposicionadas as premissas, cinge-se a controvérsia meritória a definir se o apelante comprovou a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data de sua ocorrência e a perda da posse. A posse, como situação de fato juridicamente qualificada, não se demonstra por prova única e tarifada, mas pela convergência de elementos que revelem o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso dos autos, essa convergência é robusta e opera em três planos que se reforçam reciprocamente. No plano documental, o apelante carreou cadeia contratual ininterrupta e coerente, cuja origem remonta a 23 de março de 1991 (id. 37330371), com transmissões sucessivas a José Tibúrcio de Medeiros, a Francisco Gomes de Lima em 09/11/2001 e a Arnaldo Miguel Simplício em 24/08/2007, culminando na aquisição pelo de cujus Pedro Marcelino da Silva em 11 de fevereiro de 2011, mediante instrumento firmado por João Maria de Brito na qualidade de procurador constituído por escritura pública lavrada no 5º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN em 10 de junho de 2009 (id. 37330372). A operação foi documentada por recibo de quitação com firmas reconhecidas em cartório, no valor de R$ 50.000,00, composto pela entrega de veículo automotor avaliado em R$ 26.000,00 e por R$ 24.000,00 em espécie. Tais instrumentos não transferem a propriedade formal, e não é disso que se cuida: operam, no plano possessório, como justo título e prova da causa possessionis, revelando a origem lícita e onerosa do poder de fato e o inequívoco animus de ter a coisa como sua, na exata hipótese alcançada pela ratio da Súmula n. 84 do STJ, na extensão delineada anteriormente. No plano material, os lotes encontravam-se murados e assim se mantiveram sob a gestão do de cujus, circunstância documentada por imagem do Google Street View datada de agosto de 2014, juntada com a inicial (id. 37330378). A delimitação física por muro é, no contexto de lote urbano não edificado, o ato de exteriorização possessória por excelência, porquanto a posse de terreno vago não se manifesta pela moradia, que lhe seria impertinente, mas pelo cercamento, pela vigilância e pela conservação. Exigir do possuidor de lote urbano vago a demonstração de ocupação residencial equivaleria a negar-lhe, por definição, a tutela possessória, resultado que o sistema evidentemente não comporta. No plano da administração do bem, o de cujus mantinha o Sr. José Manuel Nunes Filho remunerado para a guarda e limpeza dos lotes. Longe de descaracterizar a posse, como concluiu a origem, a gestão por interposta pessoa a confirma, na dicção do art. 1.197 do Código Civil e conforme já assentado. Fosse necessária a permanência física do possuidor sobre o imóvel, todo proprietário ausente estaria à mercê do primeiro ocupante, e o desdobramento da posse, expressamente disciplinado pelo Código Civil, seria letra morta. Contra esse quadro opõem os apelados dois argumentos de maior consistência, que passo a enfrentar e que, adianto, não infirmam a conclusão acima. O primeiro extrai do depoimento do Sr. José Manoel Nunes Filho (id. 37330410) a alegação de que o zelador teria declarado ser de maio de 2017 a última limpeza realizada, além de existir buraco no muro não reparado, o que revelaria abandono fático incompatível com posse vigilante. O argumento prova menos do que pretende. Em primeiro lugar, o depoimento confirma a própria existência da relação de zeladoria e da prática reiterada de atos de conservação, de modo que a prova invocada para negar a posse é, em sua substância, prova de que a posse era exercida. Em segundo lugar, um intervalo de aproximadamente sete meses entre a última limpeza e o esbulho não configura a hipótese do art. 1.223 do Código Civil, que subordina a perda da posse ao abandono ou à cessação do poder sobre o bem, pois a periodicidade de roçagem em lote urbano vago é naturalmente espaçada, e o desleixo episódico não equivale à renúncia. Em terceiro lugar, o mesmo raciocínio se aplica à avaria no muro, já que a deterioração parcial de cercamento não desconstitui o cercamento, e seria singular que a existência de um buraco no muro provasse a inexistência do muro. Decisivamente, a posse não reclama diligência exemplar: o art. 1.196 do Código Civil contenta-se com o exercício "pleno ou não" de algum dos poderes inerentes à propriedade. O padrão de zelo invocado pelos apelados é o de um proprietário ideal, não o de um possuidor real. O segundo argumento assinala divergência quanto à autoria do muro, que registro com transparência: a petição inicial afirma que "quando comprou os lotes, ambos já tinham vindo murados pelos antigos proprietários", ao passo que a apelação sustenta que o apelante "delimitou a área mediante a construção de muro". Há, de fato, imprecisão narrativa nas razões recursais, mas ela é juridicamente inócua. A posse é adquirida também pela tradição e transmite-se com as qualidades e vícios de sua origem (arts. 1.203 e 1.207 do Código Civil), de modo que receber o imóvel já murado e conservar o cercamento é ato possessório tão eficaz quanto erguê-lo. O que releva para o interdito não é quem assentou os tijolos em data remota, mas quem detinha o poder de fato sobre a área delimitada às vésperas da invasão. E, nesse ponto, a versão da inicial é ainda mais favorável ao apelante, pois evidencia posse recebida por tradição de possuidores anteriores, integrada à cadeia documentada desde 1991. Demonstrada a posse anterior, os três requisitos remanescentes restaram comprovados com clareza incomum para demandas dessa natureza. O esbulho ocorreu em dezembro de 2017, quando o de cujus foi informado pelo zelador da invasão dos lotes. Seguiram-se o registro de boletim de ocorrência em 10 de janeiro de 2018 (id. 37330381), precedido de tentativa de solução amigável mediante deslocamento pessoal a Parnamirim/RN, e o ajuizamento da presente ação em 03 de fevereiro de 2018, menos de dois meses após a ciência do esbulho, o que qualifica a demanda como ação de força nova e demonstra reação pronta e inequívoca, incompatível com qualquer alegação de aquiescência ou abandono. A perda da posse é incontroversa e persiste até a presente data, tanto que expedidos, sem êxito, sucessivos mandados de reintegração. Sobre esse quadro incide o laudo de id. 37330560, produzido pelo Engenheiro Civil Ebron Guedes de Melo em 09 de maio de 2025, perícia que, registre-se, foi requerida pelos próprios apelados mediante acordo de id. 37330488. A peça é central e merece exame detido, porquanto dela extraiu a origem inferência que não comporta. Quanto ao que o laudo efetivamente demonstra, o levantamento georreferenciado e topográfico realizado in loco concluiu que as construções erguidas pelos réus estão integralmente inseridas nos limites dos lotes 285 e 286 da quadra 12, totalizando as três ocupações 720,00 m², vale dizer, a integralidade dos dois lotes contíguos, cabendo a Maria Josenir 300,00 m², a Orlando Bento 180,00 m² e a Ana Paula 240,00 m². O achado é duplamente relevante: encerra a dúvida sobre a delimitação da área que motivou o despacho e emperrou o cumprimento dos mandados por anos; e evidencia que os apelados ocupam área que não corresponde ao título que eles próprios trouxeram aos autos, já que os instrumentos de ids. 37330417 e 37330414 se referem ao lote nº 284 e tiveram firmas reconhecidas em 05/01/2018 e 02/02/2018, isto é, em datas posteriores ao boletim de ocorrência lavrado pelo autor. A posse dos apelados nasce, portanto, desprovida de qualquer suporte titulado sobre os bens efetivamente ocupados, o que a qualifica como posse injusta na origem, à luz do art. 1.200 do Código Civil. Quanto ao que o laudo não demonstra, a sentença dele extraiu que "os demandados estavam na posse por tempo considerável, indicando posse mansa, uma vez que as fotografias de id 159242176, páginas 16-23 apontam imóveis construídos com condições de moradia". A inferência é insustentável por dois motivos autônomos. Primeiro, fotografia de edificação concluída, captada em maio de 2025, nada informa sobre a antiguidade da ocupação, pois retrata o estado das coisas sete anos e meio após o esbulho e após todo o curso do litígio. Segundo, e de modo dirimente, a qualificação da posse como mansa é conclusão jurídica frontalmente desmentida pelos autos: posse contestada judicialmente a partir de fevereiro de 2018, objeto de liminar deferida (id. 37330411), confirmada por esta Corte em dois agravos de instrumento (0800018-92.2019.8.20.0000 e 0800017-10.2019.8.20.0000) e de mandados reintegratórios sucessivos é o exato oposto de posse mansa e pacífica. Resta o dado da idade aparente das edificações. Consignou o perito que as construções ostentam idade aparente de 15 anos, com depreciação pelo método Ross-Heidecke de 30,30% para Maria Josenir e Orlando Bento e de 21,80% para Ana Paula. Lido isoladamente, o dado projetaria as edificações, portanto, para data anterior ao esbulho. Entretanto, três razões o afastam. A primeira é de natureza técnica: idade aparente não é datação, mas parâmetro estimativo de desgaste destinado ao cálculo da depreciação, naturalmente inflado quando se cuida, como expressamente registrou o perito, de edificações de padrão de acabamento baixo e estado de conservação classificado como "muito deficiente". A segunda é de prova documental de data certa, pois a imagem de agosto de 2014, constante do id. 37330378, retrata os lotes murados e não edificados, o que é logicamente incompatível com edificações erguidas por volta de 2010. A terceira, e definitiva, é a admissão dos próprios apelados: a cláusula primeira do acordo de id. 37330488, subscrita por Orlando Bento da Silva, Maria Josenir de Souza e Ana Paula Faustino, requereu a avaliação dos lotes "desconsiderando-se quaisquer benfeitorias realizadas posteriormente pelos réus ('terreno limpo')", postulando, em separado, a avaliação dos imóveis com as construções atualmente existentes. A dicção é inequívoca, pois os réus reconheceram, em petição conjunta e por escrito, que as benfeitorias foram por eles erguidas em momento posterior ao estado do terreno tomado como referência. Não se lhes é dado, agora, extrair da idade aparente aferida pelo perito conclusão que suas próprias declarações repelem. Encerrado o exame da prova, e por dever de completude em respeito ao contraditório, afasto expressamente o argumento recursal segundo o qual a revelia de Ana Paula Faustino, decretada no id. 37330519, autorizaria a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Incide, na espécie, a exceção do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil: havendo pluralidade de réus e tendo Orlando Bento da Silva e Maria Josenir de Souza apresentado contestação por intermédio da Defensoria Pública, impugnando precisamente o fato comum a todos, qual seja, a existência da posse do autor, não se produzem os efeitos materiais da revelia. Acresça-se que a corré subscreveu o acordo citado e concorreu para o custeio da perícia, conduta incompatível com a inércia que o apelante lhe atribui. O reconhecimento da posse do apelante não decorre, pois, de presunção alguma, mas da prova efetivamente produzida, o que, longe de enfraquecer a conclusão, confere-lhe maior solidez. Registro, como reforço argumentativo e não como ratio decidendi, que a liminar possessória foi deferida na origem e mantida por esta Corte nos agravos de instrumento acima referidos, o que revela juízo de probabilidade já então favorável ao apelante, juízo que a instrução subsequente não infirmou, mas confirmou, ao esclarecer, pela via pericial, a exata coincidência entre a área ocupada e os lotes reivindicados. Não se ignora que a cognição sumária não vincula o julgamento definitivo, mas a superveniência de prova técnica convergente torna a improcedência, no ponto, dificilmente conciliável com o histórico do feito. É neste passo que se retoma o tema da morosidade, cuja apreciação foi reservada ao mérito quando do exame da preliminar de inovação recursal. Cumpre assentar que a demora na entrega da prestação jurisdicional não é, por si só, título aquisitivo nem fundamento autônomo de procedência, de modo que não é por ela que se acolhe o recurso. Serve, quando muito, como elemento de contexto na aferição da subsistência do animus possessório e da tempestividade da reação do possuidor esbulhado, e, sobretudo, para afastar a inversão de lógica que a sentença acabou por consagrar: a de que a consolidação da ocupação, ocorrida na pendência de demanda ajuizada tempestivamente e sob ordem judicial de reintegração jamais cumprida, pudesse ser oposta ao possuidor que reagiu em menos de sessenta dias. Admiti-lo importaria converter a demora do Estado-juiz em modo de aquisição da posse, premiando o esbulhador e esvaziando a própria finalidade dos interditos. Lado outro, a Corte Superior esclarece que: "Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc" (EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018). Aplicado o critério ao caso concreto, o resultado é unívoco. De um lado, posse fundada em cadeia contratual documentada desde 1991, formalizada por recibo com firmas reconhecidas em 2011, exteriorizada por cercamento comprovado por imagem de 2014, administrada por zelador remunerado e defendida judicialmente menos de dois meses após a ciência da invasão. De outro, ingresso clandestino ocorrido em dezembro de 2017, sustentado por documentos referentes a lote diverso, obtidos após o registro do boletim de ocorrência e após a interpelação amigável do possuidor. Não há, com a devida vênia, equivalência a sopesar: a melhor posse, anterior, titulada em sua causa e exteriorizada por atos materiais, é a do apelante. Preenchidos os quatro requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, e afastadas as premissas jurídicas equivocadas que conduziram à improcedência, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, remanescendo o exame das consequências patrimoniais da ocupação. c) Do destino das acessões e benfeitorias e da modulação do cumprimento. Reconhecido o direito do apelante à reintegração, remanesce questão de inegável densidade humana e patrimonial, deduzida pelos apelados em contrarrazões e que esta Corte não pode contornar: o destino das edificações erguidas sobre os lotes, avaliadas pelo perito judicial em R$ 70.981,19 (Maria Josenir), R$ 104.723,12 (Orlando Bento) e R$ 118.388,83 (Ana Paula), montantes que, em todos os casos, superam o valor das respectivas frações de terreno ocupadas, fixadas em R$ 57.678,00, R$ 34.606,80 e R$ 46.142,40. Com base nesses números, postulam os apelados o reconhecimento do direito à acessão inversa (art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil), com aquisição da propriedade do solo mediante pagamento do valor apurado, ou, sucessivamente, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil). A pretensão não comporta acolhimento nesta sede, e por três fundamentos autônomos, cada qual suficiente por si. O primeiro óbice é a inadequação da via. A acessão inversa não é instituto de natureza indenizatória, mas modo aquisitivo de propriedade imóvel, na medida em que o construtor de boa-fé, quando a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, "adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo". Cuida-se, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], de direito potestativo de índole constitutiva. Sua veiculação incidental no interior de ação possessória esbarra, pois, em vedação legal expressa: o art. 557 do Código de Processo Civil interdita, na pendência do interdito, a dedução de pretensão fundada no reconhecimento do domínio, e o art. 1.210, § 2º, do Código Civil reafirma, no plano material, a impermeabilidade do juízo possessório às alegações dominiais. A vedação é bilateral. Se ao autor não é dado invocar a propriedade para obter a reintegração, tampouco é lícito ao réu opor a aquisição do domínio para resistir a ela, pois a coerência do sistema não admite que a mesma barreira seja intransponível em um sentido e franqueada no outro. Descabida, portanto, a alegação de aquisição da propriedade por acessão inversa como matéria de defesa em ação possessória, ressalvando-se, contudo, eventual discussão por via própria. Acresça-se que o caráter dúplice das possessórias, consagrado no art. 556 do Código de Processo Civil, autoriza o réu a demandar, na contestação, a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho que alega ter sofrido, não a aquisição do solo: o dispositivo delimita, e não amplia, o que se pode deduzir sem ação autônoma. A esse óbice soma-se, quanto ao direito de retenção por benfeitorias, obstáculo de natureza temporal igualmente intransponível. A retenção há de ser postulada na contestação, sob pena de preclusão, exigência que decorre da sistemática da eventualidade (art. 336 do Código de Processo Civil) e da necessidade de que o pleito integre desde logo o objeto litigioso, viabilizando o contraditório e a instrução a seu respeito. No caso concreto, as contestações ofertadas pela Defensoria Pública em favor de Maria Josenir de Souza e Orlando Bento da Silva veicularam preliminar de inépcia por inexistência de posse do autor e, no mérito, a alegação de que os contestantes ocupariam o lote 284 da quadra 12, sem qualquer pedido de retenção ou de indenização por benfeitorias; a corré Ana Paula Faustino sequer contestou. O pleito somente aflorou na petição de id. 37330565, apresentada após a juntada do laudo pericial, isto é, na fase final do procedimento e à luz dos valores nele apurados. A preclusão é manifesta, e não se argumente com a inevitabilidade do resultado, pois o pedido de retenção formulado extemporaneamente não se convalida pela superveniência de prova que o torne economicamente atrativo. Ainda que superados os dois óbices precedentes, e não o são, faltaria à pretensão o seu pressuposto material inafastável. Tanto a acessão inversa quanto o direito de retenção e a indenização por benfeitorias úteis (arts. 1.219 e 1.255, caput, do Código Civil) reclamam boa-fé do possuidor, assim entendida, na dicção do art. 1.201, a ignorância do vício ou do obstáculo que impede a aquisição da coisa. E a boa-fé, embora se presuma em favor de quem possui com justo título, cede diante de prova em contrário, que, nestes autos, é abundante e produzida, em boa medida, pelos próprios apelados. Com efeito, conforme já examinado, os títulos apresentados pelos réus se referem a lote diverso daquele efetivamente ocupado e tiveram suas firmas reconhecidas já sob a ciência do litígio, o que afasta a existência de justo título apto a sustentar a presunção legal. Decisivamente, os apelados prosseguiram edificando na pendência de ordem judicial de reintegração deferida em 2019 e confirmada por esta Corte, circunstância que exclui, por definição, a ignorância do vício. Quem constrói sabendo, ou não podendo ignorar, que ocupa área alheia sob ordem judicial de desocupação não constrói de boa-fé, e não faz jus aos favores que a lei reserva a quem edifica na convicção legítima de estar em terreno próprio. Assentada a rejeição, duas providências se impõem, e as adoto com a convicção de que a firmeza técnica não dispensa a proporcionalidade. A primeira é de ordem declaratória. A rejeição das pretensões nesta sede decorre de inadequação da via, de preclusão e do âmbito próprio do juízo possessório, não de julgamento definitivo sobre a existência ou inexistência de direito indenizatório. Consigno, por isso, expressamente, que o presente acórdão não projeta coisa julgada material sobre eventual pretensão de indenização por acessões ou benfeitorias, tampouco sobre a discussão dominial, as quais permanecem integralmente franqueadas aos apelados pelas vias autônomas adequadas, onde poderão ser deduzidas com o contraditório e a instrução que lhes são próprios. A contenção do objeto delineada neste acórdão opera, aqui, em favor dos vencidos. A segunda diz respeito ao cumprimento do julgado, que reclama modulação. Não se ignora que a reintegração alcançará três núcleos familiares que ali estabeleceram suas moradias e que se encontram assistidos pela Defensoria Pública, a quem foi deferida a gratuidade da justiça. A tutela possessória, embora não se curve à função social a ponto de converter posse injusta em direito, tampouco autoriza execução abrupta que desconsidere a dignidade dos ocupantes e o tempo decorrido. Impõe-se, pois, a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária, contado da intimação do trânsito em julgado, findo o qual expedir-se-á mandado de reintegração, facultado ao juízo da execução, se necessário e nos estritos limites da legalidade, o emprego de força policial, bem como a comunicação aos órgãos municipais de assistência social para o acompanhamento das famílias. A providência não transige com o mérito possessório nem cria direito material inexistente: apenas confere ao cumprimento do julgado a razoabilidade que o art. 8º do Código de Processo Civil impõe ao juiz na aplicação do ordenamento. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível, para reformar integralmente a sentença recorrida e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: a) Reconhecer a posse anterior do Espólio de Pedro Marcelino da Silva sobre os lotes nºs 285 e 286 da quadra 12 do Loteamento São Vicente I, situados na Rua José Sérgio de Mendonça, s/n, bairro Nova Esperança, Parnamirim/RN, bem como o esbulho possessório praticado pelos apelados a partir de dezembro de 2017; b) Determinar a reintegração do apelante na posse da integralidade da área esbulhada, conforme delimitação georreferenciada constante do laudo pericial de id. 159242176, abrangendo as frações ocupadas por MARIA JOSENIR DE SOUZA (300,00 m²), ORLANDO BENTO DA SILVA (180,00 m²) e ANA PAULA FAUSTINO (240,00 m²); c) Conceder aos apelados o prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação do trânsito em julgado, para a desocupação voluntária do imóvel, findo o qual será expedido o competente mandado de reintegração de posse, facultado ao juízo da execução, se necessário e nos estritos limites da legalidade, o emprego de força policial, com prévia comunicação aos órgãos municipais de assistência social para acompanhamento dos núcleos familiares envolvidos; Com o resultado, inverto o ônus sucumbencial, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.037.786/SP. Relator: Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe 10/12/2024. (STJ - AREsp: 00000000000002793877, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/10/2025, Data de Publicação: DJEN 29/10/2025) Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.