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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801214-83.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA (Id. 32858781), em face da sentença (Id. 32858775) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0801214-83.2023.8.18.0042), ajuizada por SILVERIA ALVES DE FRANÇA FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SILVERIA ALVES DE FRANÇA FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado objeto do contrato nº 306108754-4, no valor de R$ 2.202,57, com parcelas mensais de R$ 63,50, declarando a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida abster-se de realizar qualquer novo desconto no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).” A parte apelante, SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA, interpôs recurso (Id. 32858781), no qual sustenta, em síntese, que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais é irrisório e não atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da indenização, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 32858789), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que não há elementos que justifiquem a majoração dos danos morais, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o não provimento do recurso. Ocorre que, analisando detidamente os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a recorrente não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixando a critério do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (id. 12715141), que a seguir transcrevo: “e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90” De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice. No caso em apreço, a autora recorrente deixou a fixação do quantum indenizatório a critério do juiz, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, porquanto, a parte não sucumbiu quanto ao pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso neste capítulo. Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelante/apelada, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, no capítulo relativo à majoração do quantum indenizatório, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801214-83.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA (Id. 32858781), em face da sentença (Id. 32858775) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0801214-83.2023.8.18.0042), ajuizada por SILVERIA ALVES DE FRANÇA FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SILVERIA ALVES DE FRANÇA FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado objeto do contrato nº 306108754-4, no valor de R$ 2.202,57, com parcelas mensais de R$ 63,50, declarando a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida abster-se de realizar qualquer novo desconto no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).” A parte apelante, SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA, interpôs recurso (Id. 32858781), no qual sustenta, em síntese, que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais é irrisório e não atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da indenização, requerendo sua majoração para R$ 5.000,00. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 32858789), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que não há elementos que justifiquem a majoração dos danos morais, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o não provimento do recurso. Ocorre que, analisando detidamente os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a recorrente não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixando a critério do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (id. 12715141), que a seguir transcrevo: “e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90” De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice. No caso em apreço, a autora recorrente deixou a fixação do quantum indenizatório a critério do juiz, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, porquanto, a parte não sucumbiu quanto ao pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso neste capítulo. Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelante/apelada, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, no capítulo relativo à majoração do quantum indenizatório, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator