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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801214-81.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE SOARES DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Salete Soares da Silva Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A. Narra a autora ser beneficiária de aposentadoria do INSS, creditada na conta nº 553915-3, agência 5882, mantida junto ao primeiro réu. Sustenta que, ao longo de anos, sofreu descontos mensais sob as rubricas de tarifa bancária de cesta de serviços, pagamento eletrônico de cobrança referente a seguros e previdência e título de capitalização, produtos que afirma jamais ter contratado. Pede a declaração de inexigibilidade, a restituição em dobro e a condenação em danos morais. Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 178925101), suscitando preliminares de falta de interesse de agir, vícios da procuração, ausência de comprovante de endereço, impugnação ao valor da causa e suspensão do feito por força de incidente de resolução de demandas repetitivas admitido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. No mérito, sustentaram a regularidade das contratações, realizadas por canais digitais mediante senha pessoal e biometria, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral indenizável. Réplica no ID 179959664, com impugnação integral aos documentos apresentados pela defesa. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 180607665), os réus manifestaram-se no ID 181717109 informando não possuir provas a produzir e suscitando a prescrição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental e as partes declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Das preliminares A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se admitindo, em matéria consumerista, o condicionamento do exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa. Ademais, o interesse processual resta evidenciado pela própria resistência manifestada em contestação. Quanto aos apontados vícios da procuração, o instrumento foi lavrado a rogo, na presença de testemunha instrumentária, forma adequada e válida para pessoa que declara não saber assinar. A exigência de certificação nos padrões da ICP-Brasil não se aplica ao mandato judicial outorgado nessas condições, sendo suficiente a demonstração inequívoca da vontade da outorgante, aliada ao regular impulso processual da demanda. A alegação de ausência de comprovante de endereço encontra-se superada. A questão foi objeto de decisão específica deste juízo (ID 170237209), tendo a parte autora prestado os esclarecimentos determinados e comprovado o vínculo familiar com a titular do documento apresentado (ID 170356972 e 170356973). A impugnação ao valor da causa igualmente não merece acolhida. O montante de R$ 30.000,00 guarda proporcionalidade com a soma pretendida a título de repetição em dobro dos descontos realizados ao longo de anos e da indenização por danos morais postulada, tratando-se de estimativa razoável na hipótese. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0001 foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, e a ordem de suspensão dele decorrente, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, alcança apenas os processos em curso no território de competência daquele tribunal, não vinculando os feitos que tramitam nesta unidade jurisdicional. Rejeito, portanto, todas as preliminares. 2.3. Da prescrição Os réus suscitaram a prescrição na petição de ID 181717109. Matéria arguível em qualquer grau de jurisdição, passo à sua análise. Cuida-se, na espécie, de descontos de trato sucessivo, renovados mês a mês, de modo que cada lançamento constitui lesão autônoma, com termo inicial próprio de contagem do prazo prescricional, na esteira da teoria da actio nata. Não há falar, assim, em prescrição total da pretensão a partir do primeiro desconto. Registre-se, ainda, que a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica é imprescritível, por versar sobre a própria existência do vínculo obrigacional. Quanto à pretensão restitutória, incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Distribuída a ação em 07/11/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas descontadas em data anterior a 07/11/2020, subsistindo íntegra a pretensão relativa aos lançamentos posteriores. Acolho parcialmente a prejudicial, nesses limites. 2.4. Do mérito A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários e securitários, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do referido diploma, com aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por decisão de ID 176530463, não impugnada pelas partes, foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora, com expressa oportunização aos réus para a produção de prova documental da celebração dos contratos e da regularidade dos descontos. A partir daí, competia à parte demandada demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse ônus os réus não se desincumbiram. Os documentos apresentados com a contestação não comprovam a adesão da autora a qualquer dos produtos objeto dos descontos. As procurações e atos societários (IDs 178925102, 178925103 e 178925104) apenas regularizam a representação processual das rés. O extrato de conta corrente (ID 178925106) reproduz movimentação financeira, e movimentação não se confunde com manifestação de vontade contratual. O documento identificado como log de comunicação (ID 178925107) limita-se a registrar telas genericamente disponibilizadas em canais de autoatendimento, sem identificação do produto a que se referem e, na maior parte dos registros, sem qualquer confirmação de visualização pela correntista. Já o documento de ID 178925108 constitui tabela institucional de tarifas, material informativo que, aliás, consigna que a Cesta Bradesco Expresso 2 deixou de ser comercializada em setembro de 2015. As telas de jornada de contratação reproduzidas no corpo da peça de defesa são meramente ilustrativas e não guardam vinculação com o cadastro, o CPF ou a conta da autora. Não há nos autos contrato de adesão, proposta de seguro, apólice, certificado, número de título de capitalização ou registro eletrônico auditável de aceite. A alegação de contratação mediante senha pessoal e biometria facial veio desacompanhada de qualquer log transacional individualizado que a corrobore. Tal insuficiência restou definitivamente reconhecida com a manifestação de ID 181717109, na qual os réus declararam expressamente não possuir provas a produzir. Assinale-se, por relevante, que a solução da lide não repousa na tese de vedação absoluta de tarifação fundada na Resolução BACEN nº 3.402/2006. Com efeito, os extratos revelam que a conta em questão é formal e materialmente conta corrente, movimentada mediante saques em correspondentes bancários, contratos de crédito pessoal e utilização de limite, circunstância que descaracteriza a natureza de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício. O fundamento da procedência é outro e mais elementar, qual seja, a ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora quanto a cada produto cobrado, o que retira das cobranças a causa jurídica que as legitimaria. Nesse contexto, a documentação unilateralmente produzida pelo fornecedor, desprovida de individualização e de registro auditável de aceite, não é apta a comprovar a contratação, sobretudo em face de consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável, cuja proteção reclama tutela reforçada, na forma dos arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso. Impõe-se, pois, a declaração de inexistência das relações jurídicas relativas às rubricas impugnadas e a determinação de imediata cessação dos descontos. 2.5. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência dos contratos, a cobrança é objetivamente indevida, incidindo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma da restituição, aplica-se a modulação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, exigindo-se, para as anteriores, a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, e considerada a limitação prescricional acima reconhecida, os valores descontados entre 07/11/2020 e 29/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que os lançamentos ocorridos a partir de 30/03/2021 sujeitam-se à restituição em dobro. A apuração do montante far-se-á por simples cálculo aritmético, com base nos extratos de ID 169484950 e nos demais que vierem a ser trazidos aos autos na fase de cumprimento, abrangendo as rubricas de tarifa bancária de cesta de serviços, pagamento eletrônico de cobrança referente a seguros e previdência e título de capitalização. 2.6. Dos danos morais O dano moral, na hipótese, opera in re ipsa. A subtração reiterada e prolongada de parcelas de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa, compromete diretamente o mínimo existencial e ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento cotidiano. A vulnerabilidade agravada da autora, idosa e que não sabe assinar, amplifica a lesividade da conduta. A responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e alcança solidariamente todas as rés, integrantes do mesmo grupo econômico e da mesma cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do diploma consumerista. Na fixação do quantum, sopesados o caráter compensatório e pedagógico da condenação, o valor individualmente módico de cada desconto, a reiteração da conduta ao longo de anos, a condição pessoal da vítima e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se harmoniza com os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em hipóteses análogas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e as rés quanto às rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 2", "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS", "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG. RESID/OUTROS" e "TITULO DE CAPITALIZACAO", com a consequente inexigibilidade dos respectivos débitos; b) determinar que as rés se abstenham, de imediato, de promover novos descontos a esses títulos na conta nº 553915-3, agência 5882, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lançamento indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores descontados a partir de 07/11/2020, de forma simples quanto aos lançamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde cada desembolso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados os critérios da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, e observada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801214-81.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE SOARES DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Salete Soares da Silva Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A. Narra a autora ser beneficiária de aposentadoria do INSS, creditada na conta nº 553915-3, agência 5882, mantida junto ao primeiro réu. Sustenta que, ao longo de anos, sofreu descontos mensais sob as rubricas de tarifa bancária de cesta de serviços, pagamento eletrônico de cobrança referente a seguros e previdência e título de capitalização, produtos que afirma jamais ter contratado. Pede a declaração de inexigibilidade, a restituição em dobro e a condenação em danos morais. Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 178925101), suscitando preliminares de falta de interesse de agir, vícios da procuração, ausência de comprovante de endereço, impugnação ao valor da causa e suspensão do feito por força de incidente de resolução de demandas repetitivas admitido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. No mérito, sustentaram a regularidade das contratações, realizadas por canais digitais mediante senha pessoal e biometria, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral indenizável. Réplica no ID 179959664, com impugnação integral aos documentos apresentados pela defesa. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 180607665), os réus manifestaram-se no ID 181717109 informando não possuir provas a produzir e suscitando a prescrição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental e as partes declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Das preliminares A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se admitindo, em matéria consumerista, o condicionamento do exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa. Ademais, o interesse processual resta evidenciado pela própria resistência manifestada em contestação. Quanto aos apontados vícios da procuração, o instrumento foi lavrado a rogo, na presença de testemunha instrumentária, forma adequada e válida para pessoa que declara não saber assinar. A exigência de certificação nos padrões da ICP-Brasil não se aplica ao mandato judicial outorgado nessas condições, sendo suficiente a demonstração inequívoca da vontade da outorgante, aliada ao regular impulso processual da demanda. A alegação de ausência de comprovante de endereço encontra-se superada. A questão foi objeto de decisão específica deste juízo (ID 170237209), tendo a parte autora prestado os esclarecimentos determinados e comprovado o vínculo familiar com a titular do documento apresentado (ID 170356972 e 170356973). A impugnação ao valor da causa igualmente não merece acolhida. O montante de R$ 30.000,00 guarda proporcionalidade com a soma pretendida a título de repetição em dobro dos descontos realizados ao longo de anos e da indenização por danos morais postulada, tratando-se de estimativa razoável na hipótese. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0001 foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, e a ordem de suspensão dele decorrente, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, alcança apenas os processos em curso no território de competência daquele tribunal, não vinculando os feitos que tramitam nesta unidade jurisdicional. Rejeito, portanto, todas as preliminares. 2.3. Da prescrição Os réus suscitaram a prescrição na petição de ID 181717109. Matéria arguível em qualquer grau de jurisdição, passo à sua análise. Cuida-se, na espécie, de descontos de trato sucessivo, renovados mês a mês, de modo que cada lançamento constitui lesão autônoma, com termo inicial próprio de contagem do prazo prescricional, na esteira da teoria da actio nata. Não há falar, assim, em prescrição total da pretensão a partir do primeiro desconto. Registre-se, ainda, que a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica é imprescritível, por versar sobre a própria existência do vínculo obrigacional. Quanto à pretensão restitutória, incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Distribuída a ação em 07/11/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas descontadas em data anterior a 07/11/2020, subsistindo íntegra a pretensão relativa aos lançamentos posteriores. Acolho parcialmente a prejudicial, nesses limites. 2.4. Do mérito A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários e securitários, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do referido diploma, com aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por decisão de ID 176530463, não impugnada pelas partes, foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora, com expressa oportunização aos réus para a produção de prova documental da celebração dos contratos e da regularidade dos descontos. A partir daí, competia à parte demandada demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse ônus os réus não se desincumbiram. Os documentos apresentados com a contestação não comprovam a adesão da autora a qualquer dos produtos objeto dos descontos. As procurações e atos societários (IDs 178925102, 178925103 e 178925104) apenas regularizam a representação processual das rés. O extrato de conta corrente (ID 178925106) reproduz movimentação financeira, e movimentação não se confunde com manifestação de vontade contratual. O documento identificado como log de comunicação (ID 178925107) limita-se a registrar telas genericamente disponibilizadas em canais de autoatendimento, sem identificação do produto a que se referem e, na maior parte dos registros, sem qualquer confirmação de visualização pela correntista. Já o documento de ID 178925108 constitui tabela institucional de tarifas, material informativo que, aliás, consigna que a Cesta Bradesco Expresso 2 deixou de ser comercializada em setembro de 2015. As telas de jornada de contratação reproduzidas no corpo da peça de defesa são meramente ilustrativas e não guardam vinculação com o cadastro, o CPF ou a conta da autora. Não há nos autos contrato de adesão, proposta de seguro, apólice, certificado, número de título de capitalização ou registro eletrônico auditável de aceite. A alegação de contratação mediante senha pessoal e biometria facial veio desacompanhada de qualquer log transacional individualizado que a corrobore. Tal insuficiência restou definitivamente reconhecida com a manifestação de ID 181717109, na qual os réus declararam expressamente não possuir provas a produzir. Assinale-se, por relevante, que a solução da lide não repousa na tese de vedação absoluta de tarifação fundada na Resolução BACEN nº 3.402/2006. Com efeito, os extratos revelam que a conta em questão é formal e materialmente conta corrente, movimentada mediante saques em correspondentes bancários, contratos de crédito pessoal e utilização de limite, circunstância que descaracteriza a natureza de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício. O fundamento da procedência é outro e mais elementar, qual seja, a ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora quanto a cada produto cobrado, o que retira das cobranças a causa jurídica que as legitimaria. Nesse contexto, a documentação unilateralmente produzida pelo fornecedor, desprovida de individualização e de registro auditável de aceite, não é apta a comprovar a contratação, sobretudo em face de consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável, cuja proteção reclama tutela reforçada, na forma dos arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso. Impõe-se, pois, a declaração de inexistência das relações jurídicas relativas às rubricas impugnadas e a determinação de imediata cessação dos descontos. 2.5. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência dos contratos, a cobrança é objetivamente indevida, incidindo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma da restituição, aplica-se a modulação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, exigindo-se, para as anteriores, a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, e considerada a limitação prescricional acima reconhecida, os valores descontados entre 07/11/2020 e 29/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que os lançamentos ocorridos a partir de 30/03/2021 sujeitam-se à restituição em dobro. A apuração do montante far-se-á por simples cálculo aritmético, com base nos extratos de ID 169484950 e nos demais que vierem a ser trazidos aos autos na fase de cumprimento, abrangendo as rubricas de tarifa bancária de cesta de serviços, pagamento eletrônico de cobrança referente a seguros e previdência e título de capitalização. 2.6. Dos danos morais O dano moral, na hipótese, opera in re ipsa. A subtração reiterada e prolongada de parcelas de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa, compromete diretamente o mínimo existencial e ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento cotidiano. A vulnerabilidade agravada da autora, idosa e que não sabe assinar, amplifica a lesividade da conduta. A responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e alcança solidariamente todas as rés, integrantes do mesmo grupo econômico e da mesma cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do diploma consumerista. Na fixação do quantum, sopesados o caráter compensatório e pedagógico da condenação, o valor individualmente módico de cada desconto, a reiteração da conduta ao longo de anos, a condição pessoal da vítima e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se harmoniza com os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em hipóteses análogas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e as rés quanto às rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 2", "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS", "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG. RESID/OUTROS" e "TITULO DE CAPITALIZACAO", com a consequente inexigibilidade dos respectivos débitos; b) determinar que as rés se abstenham, de imediato, de promover novos descontos a esses títulos na conta nº 553915-3, agência 5882, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lançamento indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores descontados a partir de 07/11/2020, de forma simples quanto aos lançamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde cada desembolso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados os critérios da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, e observada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)