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0801214-64.2023.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Vice-Presidência · DECISÃO - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

    RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0801214-64.2023.8.19.0007 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: MARIA DAS GRACAS GONCALVES    Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, eventos 32 e 33, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público, evento 18, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0228901-59.2018.8.19.0001) QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE AUTORA EM VER SUA PRETENSÃO ANALISADA INDIVIDUALMENTE. FACULDADE DO AUTOR EM ADERIR À DEMANDA COLETIVA, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS DEMANDAS PARADIGMAS NO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO EG. STF NO RE 1326541 (TEMA 1218). CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A ADEQUAR O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, CONSOANTE O PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI 11.738/08, E A PAGAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 11.738/08 QUE REGULAMENTOU A ALÍNEA “E”, DO INCISO III, DO CAPUT DO ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INSTITUINDO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167-DF, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DO VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO SALARIAL, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210-RS (TEMA 911), ANALISADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGULAMENTADA PELA LEI Nº 1.614/90, INICIALMENTE E, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 5.539/09, DE FORMA ESCALONADA, A QUAL ASSEGURA QUE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DEVEM GUARDAR INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, ESTABELECENDO RELAÇÃO ENTRE O PISO DA CATEGORIA E OS NÍVEIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42, E A QUAISQUER DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ILIDIR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA, ANTE O DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15. CRITÉRIO DE ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO DOCENTE ESTADUAL QUE LEVA EM CONTA A CLASSE, NÍVEL E REFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NOTADAMENTE NO ART. 29 DA LEI 1.614/90. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO QUE, APESAR DE DELICADA, NÃO CONFIGURA ÓBICE AO RECONHECIMENTO E À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DA PARTE APELADA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FLUMINENSE DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇAS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NO TOCANTE ÀS PARCELAS ANTERIORES À EC 113/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, SOMENTE A TAXA SELIC, OBSERVADO O DISPOSTO NA EC 136/2025, A PARTIR DE 09/09/2025. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, RETIFICA-SE A SENTENÇA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, BEM COMO QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA N° 111 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” A parte recorrente, nas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 2ª, §1º e §3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08; artigos 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Defende aplicação do tema 1218 do STF. Requer aplicação de efeito suspensivo. Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X, XIII e XV; 39, §4º; 60, §4º, e incisos I e II; 61, § 1º, inciso II, “a”; 151, inciso III; 167, inciso II; 169, §1º, incisos I e II; e à súmula vinculantes 37. Além disso, requer sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do tema 1218 do STF, e aplicação de efeito suspensivo. Efeito suspensivo deferido, decisão desta Terceira Vice-Presidência, evento 40. Contrarrazões apresentadas no evento 51. É o relatório. A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.           Confira-se:           “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.”          Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes.    À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC.      Intime-se.     Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.   

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