2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801214-33.2026.8.10.0129 [Auxílio-Doença Acidentário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISVANIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DAVID DE SOUSA BRITO (OAB 19411-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Benefício por Incapacidade Permanente, ajuizada por ELISVANIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma exercer atividade de lavradora, sustentando estar acometida por enfermidades de natureza psiquiátrica, notadamente Transtorno Afetivo Bipolar – CID F31 e Esquizofrenia Paranoide – CID F20.0, que, segundo a inicial, comprometem sua capacidade para o exercício de atividade laborativa. Relata histórico prolongado de tratamento e afirma fazer uso contínuo de medicação psiquiátrica. Consta dos autos que a requerente esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária NB 645.013.147-4, tendo formulado pedido administrativo de prorrogação, posteriormente indeferido pela Autarquia sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. A parte autora pretende o restabelecimento do benefício e, ao final, sua conversão em benefício por incapacidade permanente, requerendo expressamente a realização de prova pericial. Não há pedido de tutela provisória de urgência pendente de apreciação. Quanto à gratuidade da justiça, com fundamento na presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e diante da ausência de elementos concretos que infirmem, neste momento, a alegada insuficiência econômica, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A controvérsia central diz respeito à existência de incapacidade laborativa atual, sua extensão, duração, eventual caráter temporário ou permanente e possibilidade de reabilitação profissional. A adequada solução dessas questões depende de conhecimento técnico especializado, mostrando-se imprescindível a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório. Em observância ao rito aplicável às ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica judicial sobre a pessoa da autora, mediante utilização do sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/CJF. Para o encargo, NOMEIO como perito o médico Dr. PATRICK SANTOS E SILVA, CPF nº 044.194.963-04, CRM/MA nº 16520, endereço eletrônico drpatrickortopedia@gmail.com, telefone (13) 99682-2680, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico da parte autora. A perícia deverá esclarecer, especialmente, a existência das patologias alegadas, sua repercussão sobre a capacidade laboral da demandante, eventual incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, data provável de início da incapacidade e possibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. O profissional nomeado deverá indicar local, data e hora para comparecimento da parte autora, a fim de ser submetida à avaliação clínica. ADVIRTA-SE O PERITO de que, após a realização da perícia, deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de 10 (dez) dias. ARBITRO, a título de honorários periciais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em conformidade com a sistemática aplicável à Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após a respectiva prestação, observadas as normas aplicáveis ao sistema AJG/CJF. INTIME-SE A PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para comparecer ao ato pericial, devidamente munida de documentos pessoais e, especialmente, de laudos, relatórios psiquiátricos, receitas, prescrições, exames, prontuários e demais documentos médicos relacionados às enfermidades alegadas, inclusive aqueles referentes ao histórico de tratamento. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento injustificado à perícia poderá acarretar prejuízo à comprovação do fato constitutivo de seu direito. INTIME-SE também o INSS acerca da data designada para a perícia. INTIMEM-SE AS PARTES para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem alegação de impedimento ou suspeição, ENCAMINHEM-SE AO PERITO, por ato ordinatório, os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e os documentos necessários à realização do exame. Após, SUSPENDA-SE O FEITO até a juntada do laudo pericial. Juntado o laudo, VOLTEM-ME CONCLUSOS para as providências previstas no art. 129-A, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, inclusive análise quanto à necessidade de citação do INSS, proposta de acordo, contestação ou eventual julgamento, conforme o caso. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E COMUNICAÇÕES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA