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Processo 0801214-13.2026.8.19.0087

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0801214-13.2026.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 45.817.744 STEPHANY DA SILVA ANDRADE EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da L. 9099/95 e art. 1022 do CPC). 3. Em leitura atenta aos embargos de declaração, percebe-se que a parte embargante visa atacar o mérito do julgado, de modo que a via eleita não se mostra adequada a tal fim. 4. Registre-se, por importante, que na sentença embargada consta que a multa diária incide nosdias úteissubsequentes ao término do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido, trago à colação jurisprudência do STJ, ao qual filio-me: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INCIDÊNCIA DA MULTA NO LIMITE DEFERIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Por se tratar "de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, (sec) 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis" (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.144.567/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) 5. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular

2026-09-10 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0801214-13.2026.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 45.817.744 STEPHANY DA SILVA ANDRADE EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de embargos à execução nos quais a embargante sustenta excesso de execução e requer a redução das astreintes fixadas nas tutelas deferidas e ratificadas em sentença de conhecimento. A embargada rechaça as alegações e pugna pela manutenção integral da multa. Passo ao mérito. Os embargos merecem parcial acolhimento, não para redução equitativa das astreintes sob o fundamento de desproporcionalidade, mas para adequação do valor executado aos limites efetivamente decorrentes das decisões proferidas nos autos. Verifica-se que a primeira tutela de urgência (ID 262073167) determinou que a ré promovesse a instalação do medidor e o fornecimento de energia elétrica no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00, limitada ao período de dez dias. Posteriormente, diante da notícia de descumprimento, foi proferida nova decisão (ID 26499072) concedendo novo prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação e majorando a multa diária para R$ 1.200,00, limitada a R$ 12.000,00, sem prejuízo da multa anteriormente arbitrada. Consta dos autos que a obrigação foi finalmente cumprida em 12/03/2026, fato expressamente reconhecido pela própria embargada em audiência. No caso concreto, a apuração das astreintes deve observar os exatos marcos temporais das decisões judiciais. A primeira decisão foi cumprida mediante intimação da executada em 10/02/2026, findando-se o prazo para cumprimento em 23/02/2026. Assim, a incidência da multa de R$ 600,00 restringe-se aos dias 24 e 25/02/2026, perfazendo o total de 02 dias de descumprimento × R$ 600,00 = R$ 1.200,00. Já a segunda decisão, que majorou a multa para R$ 1.200,00 diários, foi objeto de intimação em 25 e 26/02/2026, encerrando-se o novo prazo em 04/03/2026. Como a obrigação somente foi cumprida em 12/03/2026, a multa incide nos dias úteis subsequentes ao término do prazo, quais sejam, 05/03, 06/03, 09/03, 10/03 e 11/03/2026, totalizando 05 dias de descumprimento × R$ 1.200,00 = R$ 6.000,00. Desse modo, o montante devido a título de astreintes corresponde a R$ 7.200,00. Não prospera, contudo, a pretensão da embargante de redução das astreintes para os patamares de R$ 2.000,00 ou R$ 3.000,00. A embargante permaneceu inadimplente mesmo após duas ordens judiciais e sucessivas intimações pessoais, circunstância que afasta qualquer alegação de excesso fundada, exclusivamente, na comparação entre o valor das astreintes e o montante da condenação principal. As multas cumpriram a finalidade coercitiva para a qual foram instituídas, sendo necessária apenas a correção do valor executado. Diante disso, evidencia-se excesso de execução apenas quanto ao montante que excede o valor de R$ 7.200,00, que deverá ser restituído à embargante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e fixo o valor da execução em R$7.200,00. Por conseguinte, julgo extinta a execução na forma do artigo 924, II do CPC. Sem custas e honorários. Preclusa a via recursal, expeça-se 1 mandado de pagamento EM FAVOR DA EMBARGADA / PARTE AUTORA no valor de R$7.200,00, incluídos os devidos acréscimos legais, com as cautelas de praxe e observados os poderes para a prática do ato, e 1 mandado de pagamento EM FAVOR DA EMBARGANTE / PARTE RÉ no valor de R$10.800,00, incluídos os devidos acréscimos legais, com as cautelas de praxe. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 9 de setembro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular

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