2026-09-16 · TJMS
Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II c/c artigo 490 do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores a 20/01/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jeferson Oliveira Gomes em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 53/55, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Cesar Ramos dos Santos, nº 351, Casa 195 térrea, Bairro Rita Vieira, Campo Grande/MS, inscrição imobiliária n. 9132217740) enquanto o imóvel se enquadrar nos requisitos da Lei 5.680/2016; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pelo autor, no valor de R$ 3.508,80 (três mil quinhentos e oito reais e oitenta centavos) a título exclusivamente de IPTU, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retirada do nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito, formulado no item c.4 da inicial, ante a ausência de comprovação de efetiva inscrição decorrente dos débitos discutidos nestes autos; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Jeferson Oliveira Gomes em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."