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Processo 0801213-03.2013.8.24.0036

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0801213-03.2013.8.24.0036/SC EXECUTADO: MILTON CEZAR MARQUES ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FERREIRA (OAB SC063514) ADVOGADO(A): NATHANAEL FERNANDES DE ABREU (OAB SC062324) DESPACHO/DECISÃO Não há amparo para o acolhimento do pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado. Os créditos administrativos e tributários da Fazenda Pública somente podem sofrer moratória mediante previsão em legislação específica da respectiva esfera de governo (arts. 141, 153 e 155-A, do CTN). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ART. 916DO CPC. INAPLICABILIDADE. O artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica às execuções fiscais, já que há procedimento específico relativo ao parcelamento do crédito tributário previsto na Lei nº 6.830/1980, a qual se sobrepõe hierarquicamente à previsão do diploma processual (lex specialis derogat legi generali). (TRF4, AG 5010026-85.2021.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 09/06/2021). Daí a conclusão de que o parcelamento, como benefício fiscal, só pode ser concedido ao contribuinte dentro dos parâmetros legais, cabendo ao seu ente instituidor, não ao Judiciário, analisar a viabilidade da medida em cada caso concreto. Com efeito, A anuência do exequente é requisito necessário ao pedido de parcelamento, não cabendo ao Juízo intermediar acerto administrativo entre as partes, mas tão-só determinar a suspensão do feito quando da efetivação do acordo firmado. (TRF4, AG 5027926-57.2016.4.04.0000, Rel. Cláudia Maria Dadico, j. 23/08/2016). No caso concreto, além de inexistir concordância do exequente com a suspensão pretendida, a parte executada não comprovou a formalização de pedido de parcelamento ou transação perante a Administração Pública, tampouco o pagamento de qualquer parcela apta a justificar a suspensão da execução. Ressalva-se a possibilidade de ajuste direto entre as partes na esfera administrativa, hipótese em que a parte interessada deverá comprovar nos autos a formalização do acordo e o cumprimento dos requisitos legais para eventual suspensão do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado. Cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 98, DESPADEC1. Intimem-se.

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