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0801212-97.2026.8.14.0017

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INVENTÁRIO (39) Processo nº 0801212-97.2026.8.14.0017 REQUERENTE: ADELADIA DA SILVA VASCONCELOS e outros (16) Nome: ADELADIA DA SILVA VASCONCELOS Endereço: Avenida Caiapós, 2832, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: CARLOS RAIMUNDO DA SILVA Endereço: Rua Augusto, s/n, Vila São João Batista, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: CREUZA RAIMUNDA DA SILVA Endereço: RUA DEZOITO, 810, Vila Nova, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: DOMINGAS RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA Endereço: Rua Alacides Nunes, 47, Vila São João Batista, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA Endereço: Rua Alacides Nunes, 155, Vila São João Batista, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Endereço: Rua Augusto, s/n, Vila São João Batista, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: OSMARINA ALVES DA SILVA Endereço: Rua da Máquina, s/n, Vila São João Batista, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: LUZENIR FELICIANO RIBEIRO SILVA Endereço: Rua do Postinho de saúde, s/n, Nova Esperança, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: ELIANE FELICIANO DA SILVA Endereço: Rua do Postinho de saúde, s/n, Nova Esperança, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Avenida Luiz Landin, s/n, Vila São João Batista, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua JK, 17, Vila São João Batista, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565- 000 Nome: JOEL DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Quadra T 32 Rua NS 20, s/n, Conjunto 14, lote 10, Jardim Taquari (Taquaralto), PALMAS - TO - CEP: 77063-506 Nome: LUCILENE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Avenida NS 15, Lote 25A, 602 Norte, s/n, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-702 Nome: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Avenida Luiz Landin, s/n, Vila São João Batista, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA QUEIROZ Endereço: Avenida Luiz Landin, s/n, Vila São João Batista, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: MARIA RAIMUNDA SILVA ARAUJO Endereço: Quadra 1103 Sul Alameda 28 QI 16 LT 16, s/n, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77019-050 Nome: TEREZA RAIMUNDA DA SILVA Endereço: Avenida Luiz Landin, s/n, Vila São João Batista, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 INVENTARIADO: JOAO RAIMUNDO DA SILVA e outros Nome: JOAO RAIMUNDO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIA LOPES DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário, inicialmente proposta na modalidade de Arrolamento Comum (art. 664, CPC), ajuizada pelos herdeiros de João Raimundo da Silva e Antônia Lopes da Silva ("de cujus") em face do respectivo espólio, objetivando a partilha amigável do único bem por eles deixado — imóvel rural constituído pelo Lote nº 00005, parcela Agropecus, com área de 37ha93a47ca, situado na Colônia Nova Esperança, zona rural do Município de Santa Maria das Barreiras/PA, Título Definitivo nº 02048/087, registrado sob a matrícula nº 3.387 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) —, com pedido de nomeação de inventariante, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e homologação de plano de partilha que autoriza a inventariante a outorgar escritura pública de compra e venda do imóvel em favor de Naiane Gabriely Elmatus, dividindo-se o produto da venda em partes iguais entre os dez herdeiros necessários. A decisão de id. 179168013 (10/06/2026) deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores: (i) esclarecessem a divergência de nome da autora da herança Antônia Lopes da Silva, também referida em documentos dos autos como "Antônia Lopes de Sousa" e "Antônia Francisca de Souza"; (ii) esclarecessem a filiação da herdeira Osmarina Alves da Silva, cuja certidão de nascimento indica genitora diversa da autora da herança; (iii) regularizassem a representação processual quanto às sucessões intermediárias dos herdeiros pré-mortos Ornil Raimundo da Silva e Paulo Raimundo da Silva; (iv) definissem expressamente o rito processual aplicável; (v) juntassem certidão de inexistência de testamento de cada autor da herança; e (vi) complementassem a documentação registral, cadastral e fiscal do imóvel inventariado. Devidamente intimados, os herdeiros, por intermédio de advogado constituído, apresentaram petição de emenda à inicial (id. 185324749), na qual: (a) comprovaram, mediante certidão de casamento, documentos de identidade e certidão negativa de busca de registro civil expedida no Estado do Maranhão, tratar-se de uma única pessoa por trás das variações no nome de Antônia Lopes da Silva, sendo inviável a retificação registral ante a inexistência do assento primitivo, e incompatível o custo do procedimento cartorário com a hipossuficiência já reconhecida no feito; (b) esclareceram que Osmarina Alves da Silva é filha socioafetiva de João Raimundo da Silva, reconhecida como tal por todos os demais herdeiros, que manifestaram anuência expressa à sua participação em ambas as sucessões; (c) informaram que Ornil Raimundo da Silva não deixou bens nem testamento, dispensando abertura de inventário próprio, e que Paulo Raimundo da Silva possui inventário próprio em trâmite perante a Comarca de Redenção/PA (processo nº 0802196-36.2022.8.14.0045), relativo a acervo diverso do ora inventariado, não havendo pretensão de cumulação; (d) optaram expressamente pelo rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC); e (e) juntaram certidões de inexistência de testamento de João Raimundo da Silva, Antônia Lopes da Silva, Ornil Raimundo da Silva e Paulo Raimundo da Silva — todas com resultado "não consta" —, além de título definitivo, memorial descritivo, certidão de inteiro teor da matrícula, CCIR, CAFIR e certidões negativas de débitos federais e estaduais referentes ao imóvel e aos autores da herança. Na mesma oportunidade, os herdeiros e os sucessores dos pré-mortos juntaram Termo de Partilha Amigável (id. 185324775) por meio do qual, declarando a inexistência de dívidas do espólio, atribuíram a cada um dos dez quinhões hereditários o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 1/10 (um décimo) do monte-mor de R$ 250.000,00, cabendo a quota de Ornil Raimundo da Silva à sua viúva Luzenir Feliciano Ribeiro da Silva e à sua filha Eliane Feliciano da Silva, e a quota de Paulo Raimundo da Silva à sua viúva Domingas Ferreira de Oliveira Silva e aos filhos Daniel de Oliveira Silva, Joel de Oliveira Silva, Lucilene de Oliveira Silva, Maria Lúcia de Oliveira Silva, Maria José de Oliveira Queiroz e Maria Vitória de Oliveira Silva; requerendo a homologação do plano de partilha, a expedição do respectivo formal e a autorização à inventariante para outorgar escritura pública de compra e venda do imóvel à compradora Naiane Gabriely Elmatus, com expressa renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. As inconsistências apontadas na decisão de id. 179168013 foram satisfatoriamente saneadas pela petição de emenda de id. 185324749. A identidade da autora da herança Antônia Lopes da Silva restou comprovada documentalmente, diante da impossibilidade material de retificação registral certificada pelo órgão competente do Estado do Maranhão. A condição de Osmarina Alves da Silva como herdeira restou justificada pelo reconhecimento socioafetivo, corroborado pela certidão de óbito de João Raimundo da Silva e pela anuência unânime dos demais coerdeiros, não havendo terceiro interessado a se opor. E as sucessões intermediárias de Ornil Raimundo da Silva e de Paulo Raimundo da Silva restaram regularizadas, com a comprovação de que o primeiro não deixou bens ou testamento e de que o inventário próprio do segundo, em trâmite na Comarca de Redenção/PA, versa sobre acervo diverso do ora inventariado, não havendo necessidade de cumulação de inventários. Foram juntadas as certidões de inexistência de testamento de todos os autores da herança, direta e intermediária (João Raimundo da Silva, Antônia Lopes da Silva, Ornil Raimundo da Silva e Paulo Raimundo da Silva), todas com resultado negativo, autorizando o processamento do feito pela via do arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC, rito expressamente eleito pelos herdeiros. Tratando-se de partilha amigável entre herdeiros e sucessores maiores e capazes, sem interesse de incapaz, é dispensável a intervenção do Ministério Público. O plano de partilha constante do Termo de Partilha Amigável (id. 185324775) foi subscrito por todos os dez herdeiros/sucessores — Adeladia da Silva Vasconcelos, Carlos Raimundo da Silva, Creuza Raimunda da Silva, Domingas Raimunda da Silva Miranda, Francisco Raimundo da Silva, Maria Raimunda da Silva, Osmarina Alves da Silva e Tereza Raimunda da Silva, bem como pelos sucessores de Ornil Raimundo da Silva (Luzenir Feliciano Ribeiro da Silva e Eliane Feliciano da Silva) e de Paulo Raimundo da Silva (Domingas Ferreira de Oliveira Silva, Daniel de Oliveira Silva, Joel de Oliveira Silva, Lucilene de Oliveira Silva, Maria Lúcia de Oliveira Silva, Maria José de Oliveira Queiroz e Maria Vitória de Oliveira Silva) —, todos devidamente representados, não havendo notícia de vício de consentimento, de disposição de bem de incapaz ou de prejuízo a terceiros, atendendo aos requisitos dos arts. 659 e 660 do CPC. Quanto à expedição do formal de partilha, observo não constar dos autos comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre a transmissão do bem inventariado, tampouco certidão de isenção ou de não incidência expedida pela Fazenda Pública Estadual. Registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.074 (REsp 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/11/2022), fixou a tese de que, no arrolamento sumário, é vedado condicionar a homologação da partilha ou a expedição do formal de partilha ao prévio recolhimento do ITCMD, bastando a intimação da Fazenda Pública para que promova o lançamento administrativo do tributo e, se for o caso, a respectiva cobrança por execução fiscal autônoma, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Não obstante o caráter vinculante do precedente (art. 927, III, CPC), e ciente de que a opção adotada nesta sentença diverge da tese ali fixada, condiciono, no caso concreto, a expedição do formal de partilha à comprovação do recolhimento do ITCMD (ou à apresentação de certidão de isenção/não incidência expedida pela Fazenda Estadual), na forma requerida pelos herdeiros, ressalvando-se a possibilidade de revisão do ponto em sede recursal, à luz do precedente qualificado supramencionado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Termo de Partilha Amigável de id. 185324775, celebrado entre os herdeiros e sucessores do espólio de João Raimundo da Silva e Antônia Lopes da Silva, atribuindo a cada um dos dez quinhões hereditários o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma e condições ali estabelecidas, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal manifestada por todos os herdeiros e sucessores (arts. 999 e 1.000, CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Fica a inventariante Creuza Raimunda da Silva autorizada a outorgar, em nome do espólio, escritura pública de compra e venda do imóvel inventariado (matrícula nº 3.387 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia) em favor da compradora Naiane Gabriely Elmatus, nos termos do contrato particular de compra e venda juntado aos autos, devendo a inventariante prestar contas do produto da venda no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento/recebimento dos respectivos valores. DEIXO DE EXPEDIR, por ora, o formal de partilha, o qual fica CONDICIONADO à comprovação, nos autos, do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre a transmissão do bem partilhado, ou à apresentação de certidão de isenção/não incidência expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA). Intime-se a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) para que, querendo, promova o lançamento administrativo do imposto porventura devido. Mantida a gratuidade da justiça já deferida (id. 179168013), sem custas ou honorários advocatícios, em razão da natureza consensual e não litigiosa do feito. Comprovado o recolhimento do imposto ou apresentada a certidão de isenção/não incidência, expeça-se o formal de partilha e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia.

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