2026-09-16 · TJMS
Decisão de f. 74/76: "Nessa compreensão, considerando que as assinaturas eletrônicas dos documentos de f. 38 e 39 não atendem aos parâmetros expostos, nos termos do art. 321 do CPC c/c art. 1º, § 2º, III, e art. 11, da Lei 11.419/06, e art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/20, faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, apresente instrumento de procuração outorgado ao Advogado e declaração de hipossuficiência assinados fisicamente, ou então, assinados eletronicamente mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil) assinatura digital qualificada, sob consequência de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC)."