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Processo 0801212-71.2021.8.20.5137

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Tribunal
TJRN
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801212-71.2021.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FABIO FERNANDES GOMES Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 15 de setembro de 2026. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

2026-09-03 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0801212-71.2021.8.20.5137 EXEQUENTE: FABIO FERNANDES GOMES ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA (RN011888) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Janduís DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por FABIO FERNANDES GOMES em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN. Por decisão de (ID 156279879), este Juízo homologou os cálculos elaborados pela COJUD/TJRN e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado da parte exequente, JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA, a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil e do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Expedido o Ofício Requisitório n.º CC-VJP01-59/2026, com valor total de R$ 9.098,74 (nove mil e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 5.866,73 de valor líquido ao beneficiário e R$ 3.232,01 de Imposto de Renda retido na fonte, conforme demonstrativo elaborado pela contadoria judicial com data-base de 17/04/2026, o ente executado foi intimado ao pagamento voluntário no prazo de 60 (sessenta) dias. O advogado JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA apresentou manifestação (ID 184520135) questionando o percentual de Imposto de Renda calculado, sustentando que a alíquota correta seria de 27,5% sobre o valor total do RPV (R$ 9.098,74), o que resultaria em IR de R$ 2.502,15 e valor líquido de R$ 6.596,58. O Município de Janduís/RN efetuou o depósito judicial do valor integral constante no Ofício Requisitório de R$ 9.098,74 (nove mil e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento juntado em 20/07/2026, com data de pagamento em 15/07/2026 (ID 193582155), referente ao processo n.º 0801212- 71.2021.8.20.5137, Vara Única de Campo Grande/RN. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O depósito realizado pelo Município de Janduís/RN corresponde ao valor integral constante do Ofício Requisitório n.º CC-VJP01-59/2026, no montante de R$ 9.098,74, estando, portanto, satisfeita a obrigação de pagar objeto da referida requisição. Quanto à manifestação do advogado exequente acerca do Imposto de Renda, verifico que o demonstrativo foi elaborado pela Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), com data-base de 17/04/2026, apurando R$ 3.232,01 de IR, com valor líquido de R$ 5.866,73. O exequente sustenta a aplicação da alíquota de 27,5% sobre o valor bruto do RPV. Contudo, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, razão pela qual deve prevalecer o demonstrativo que embasou a expedição do requisitório. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a quitação da obrigação de pagar objeto do Ofício Requisitório n.º CC-VJP01-59/2026, diante do depósito integral de R$ 9.098,74 pelo Município de Janduís/RN. REJEITO a manifestação apresentada pelo exequente quanto ao cálculo do Imposto de Renda, mantendo o demonstrativo elaborado pela COJUD/TJRN, no qual foi apurado o valor de R$ 3.232,01 a título de imposto, com valor líquido de R$ 5.866,73. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA, para levantamento do valor líquido de R$ 5.866,73. DETERMINO, ainda, que a Secretaria Judiciária providencie o recolhimento do Imposto de Renda retido, no valor de R$ 3.232,01, ao órgão arrecadador competente. Após, voltem os autos conclusos. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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