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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801212-71.2021.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FABIO FERNANDES GOMES Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 15 de setembro de 2026. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2026-09-03 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0801212-71.2021.8.20.5137
EXEQUENTE: FABIO FERNANDES GOMES
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA (RN011888)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Janduís
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por
FABIO FERNANDES GOMES em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
Por decisão de (ID 156279879), este Juízo homologou os cálculos elaborados
pela COJUD/TJRN e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor
do advogado da parte exequente, JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA, a título de
honorários sucumbenciais, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil e do
art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Expedido o Ofício Requisitório n.º CC-VJP01-59/2026, com valor total de R$
9.098,74 (nove mil e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 5.866,73 de
valor líquido ao beneficiário e R$ 3.232,01 de Imposto de Renda retido na fonte, conforme
demonstrativo elaborado pela contadoria judicial com data-base de 17/04/2026, o ente
executado foi intimado ao pagamento voluntário no prazo de 60 (sessenta) dias.
O advogado JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA apresentou manifestação
(ID 184520135) questionando o percentual de Imposto de Renda calculado, sustentando que a
alíquota correta seria de 27,5% sobre o valor total do RPV (R$ 9.098,74), o que resultaria em
IR de R$ 2.502,15 e valor líquido de R$ 6.596,58.
O Município de Janduís/RN efetuou o depósito judicial do valor integral constante
no Ofício Requisitório de R$ 9.098,74 (nove mil e noventa e oito reais e setenta e quatro
centavos), conforme comprovante de pagamento juntado em 20/07/2026, com data de
pagamento em 15/07/2026 (ID 193582155), referente ao processo n.º 0801212-
71.2021.8.20.5137, Vara Única de Campo Grande/RN.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O depósito realizado pelo Município de Janduís/RN corresponde ao valor integral
constante do Ofício Requisitório n.º CC-VJP01-59/2026, no montante de R$ 9.098,74, estando,
portanto, satisfeita a obrigação de pagar objeto da referida requisição.
Quanto à manifestação do advogado exequente acerca do Imposto de Renda,
verifico que o demonstrativo foi elaborado pela Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), com
data-base de 17/04/2026, apurando R$ 3.232,01 de IR, com valor líquido de R$ 5.866,73.
O exequente sustenta a aplicação da alíquota de 27,5% sobre o valor bruto do
RPV. Contudo, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar o cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial, razão pela qual deve prevalecer o demonstrativo que embasou a
expedição do requisitório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a quitação da obrigação de pagar objeto do
Ofício Requisitório n.º CC-VJP01-59/2026, diante do depósito integral de R$ 9.098,74 pelo
Município de Janduís/RN.
REJEITO a manifestação apresentada pelo exequente quanto ao cálculo do
Imposto de Renda, mantendo o demonstrativo elaborado pela COJUD/TJRN, no qual foi
apurado o valor de R$ 3.232,01 a título de imposto, com valor líquido de R$ 5.866,73.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de JOSEPH CARLOS
VIEIRA DE ALMEIDA, para levantamento do valor líquido de R$ 5.866,73.
DETERMINO, ainda, que a Secretaria Judiciária providencie o recolhimento do
Imposto de Renda retido, no valor de R$ 3.232,01, ao órgão arrecadador competente.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito