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0801212-57.2024.8.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801212-57.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DA COSTA SILVA Endereço: Rua Antonio Benevides, S/n, Antão Gonçalves, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por FRANCISCO DA COSTA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., postulando a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado, que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito e condenou o demandado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 104844395), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. O executado comprovou a realização de depósito judicial no montante de R$ 15.599,48 (ID 108033959 e ID 108033960) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108659889), alegando excesso de execução no valor de R$ 3.757,82. Sustentou que os juros de mora e a correção monetária sobre os danos materiais deveriam incidir da data de cada desconto e que a correção do dano moral incidiria do arbitramento, reputando devido apenas o montante de R$ 11.841,66 (ID 108659889 e ID 108659890). Intimado, o exequente manifestou-se em resposta (ID 108858997), defendendo a higidez do cálculo exordial. Diante da divergência instaurada entre as planilhas das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 108955117). O órgão auxiliar apresentou parecer e memória de cálculo discriminada (ID 165870803 a ID 165870808), apurando o débito total atualizado em R$ 16.264,17 na data do depósito de 14/01/2025, restando saldo remanescente a executar no importe de R$ 845,88 atualizado até 01/08/2026. Intimadas as partes (ID 165884837), o executado manifestou discordância (ID 166636013), alegando que a Contadoria incluiu parcelas atingidas por prescrição. Por sua vez, o exequente concordou expressamente com os cálculos do órgão contábil judicial (ID 166790674). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos de liquidação do título executivo judicial transitado em julgado, especificamente no que tange aos parâmetros de atualização dos danos materiais e morais, bem como à alegação de prescrição deduzida pelo executado em sede de manifestação aos cálculos periciais. Inicialmente, afasta-se a alegação do executado quanto à suposta incidência de prescrição sobre parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação (ID 166636013). Com efeito, a sentença de conhecimento expressamente declarou a inexistência de todo o liame contratual e determinou a devolução em dobro do montante total de R$ 609,17 correspondente a todas as 61 parcelas debitadas desde janeiro de 2016 (ID 92025000), capítulo que foi integralmente mantido pelo v. Acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 104844395), operando-se o trânsito em julgado material em 03/12/2024 (ID 104845900). Dessa forma, resta preclusa a discussão acerca da prescrição na fase de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada insculpida nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, sendo descabida a rediscussão do mérito do título executivo, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC. No tocante à metodologia de atualização, a Contadoria Judicial elaborou minuciosa conferência aritmética (ID 165870805 a ID 165870808) em estrita consonância com os parâmetros delineados no título executivo judicial: a) quanto aos danos materiais decorrentes de ato ilícito, aplicou a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 1% ao mês de forma individualizada a partir de cada desconto indevido, nos moldes do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) quanto aos danos morais de R$ 5.000,00, aplicou a correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento pelo v. Acórdão proferido em 25/10/2024 (Súmula 362 do STJ) e computou os juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto em 25/01/2016, conforme determinado expressamente no julgado colegiado (ID 104844395, fl. 3) e na Súmula 54 do STJ; c) sobre o total condenatório, incidiram os honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, nos exatos limites fixados na decisão colegiada transitada em julgado. Os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade técnica, decorrente da equidistância em relação aos interesses dos litigantes e da fé pública de seus atos, devendo prevalecer quando não infirmados por prova cabal de erro aritmético. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0815336-85.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida que a presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial exige demonstração inequívoca de erro material para ser elidida. Nesse cenário, verificando-se que a Contadoria apurou o montante total devido na data do depósito (14/01/2025) em R$ 16.264,17 e que o executado depositou a quantia de R$ 15.599,48 (ID 108033960), impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se o cálculo oficial que apurou saldo remanescente de R$ 845,88 atualizado até 01/08/2026 (ID 165870807 e ID 165870808). Por fim, afasta-se o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé formulado pelo executado (ID 108659889), porquanto o credor limitou-se a exercer seu direito de execução com base em interpretação do título judicial, sem caracterização de dolo processual ou das hipóteses do artigo 80 do CPC. De igual modo, não são cabíveis novos honorários advocatícios pelo indeferimento da impugnação, ante o teor da Súmula 519 do STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL constantes dos IDs 165870803 a 165870808, fixando o débito executado originário em R$ 16.264,17 na data de 14/01/2025 e declarando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 845,88 atualizado até 01/08/2026. Determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria: a) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente e de seus patronos constituídos com poderes específicos para levantamento do montante integral depositado na conta judicial nº 2900115421416 (ID 108033960), no valor originário de R$ 15.599,48, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; b) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagar voluntariamente o saldo remanescente homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% da fase executiva sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º e § 2º, do CPC) e subsequente penhora eletrônica. Sem custas adicionais nem honorários sucumbenciais neste incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801212-57.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DA COSTA SILVA Endereço: Rua Antonio Benevides, S/n, Antão Gonçalves, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por FRANCISCO DA COSTA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., postulando a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado, que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito e condenou o demandado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 104844395), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. O executado comprovou a realização de depósito judicial no montante de R$ 15.599,48 (ID 108033959 e ID 108033960) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108659889), alegando excesso de execução no valor de R$ 3.757,82. Sustentou que os juros de mora e a correção monetária sobre os danos materiais deveriam incidir da data de cada desconto e que a correção do dano moral incidiria do arbitramento, reputando devido apenas o montante de R$ 11.841,66 (ID 108659889 e ID 108659890). Intimado, o exequente manifestou-se em resposta (ID 108858997), defendendo a higidez do cálculo exordial. Diante da divergência instaurada entre as planilhas das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 108955117). O órgão auxiliar apresentou parecer e memória de cálculo discriminada (ID 165870803 a ID 165870808), apurando o débito total atualizado em R$ 16.264,17 na data do depósito de 14/01/2025, restando saldo remanescente a executar no importe de R$ 845,88 atualizado até 01/08/2026. Intimadas as partes (ID 165884837), o executado manifestou discordância (ID 166636013), alegando que a Contadoria incluiu parcelas atingidas por prescrição. Por sua vez, o exequente concordou expressamente com os cálculos do órgão contábil judicial (ID 166790674). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos de liquidação do título executivo judicial transitado em julgado, especificamente no que tange aos parâmetros de atualização dos danos materiais e morais, bem como à alegação de prescrição deduzida pelo executado em sede de manifestação aos cálculos periciais. Inicialmente, afasta-se a alegação do executado quanto à suposta incidência de prescrição sobre parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação (ID 166636013). Com efeito, a sentença de conhecimento expressamente declarou a inexistência de todo o liame contratual e determinou a devolução em dobro do montante total de R$ 609,17 correspondente a todas as 61 parcelas debitadas desde janeiro de 2016 (ID 92025000), capítulo que foi integralmente mantido pelo v. Acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 104844395), operando-se o trânsito em julgado material em 03/12/2024 (ID 104845900). Dessa forma, resta preclusa a discussão acerca da prescrição na fase de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada insculpida nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, sendo descabida a rediscussão do mérito do título executivo, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC. No tocante à metodologia de atualização, a Contadoria Judicial elaborou minuciosa conferência aritmética (ID 165870805 a ID 165870808) em estrita consonância com os parâmetros delineados no título executivo judicial: a) quanto aos danos materiais decorrentes de ato ilícito, aplicou a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 1% ao mês de forma individualizada a partir de cada desconto indevido, nos moldes do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) quanto aos danos morais de R$ 5.000,00, aplicou a correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento pelo v. Acórdão proferido em 25/10/2024 (Súmula 362 do STJ) e computou os juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto em 25/01/2016, conforme determinado expressamente no julgado colegiado (ID 104844395, fl. 3) e na Súmula 54 do STJ; c) sobre o total condenatório, incidiram os honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, nos exatos limites fixados na decisão colegiada transitada em julgado. Os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade técnica, decorrente da equidistância em relação aos interesses dos litigantes e da fé pública de seus atos, devendo prevalecer quando não infirmados por prova cabal de erro aritmético. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0815336-85.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida que a presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial exige demonstração inequívoca de erro material para ser elidida. Nesse cenário, verificando-se que a Contadoria apurou o montante total devido na data do depósito (14/01/2025) em R$ 16.264,17 e que o executado depositou a quantia de R$ 15.599,48 (ID 108033960), impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se o cálculo oficial que apurou saldo remanescente de R$ 845,88 atualizado até 01/08/2026 (ID 165870807 e ID 165870808). Por fim, afasta-se o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé formulado pelo executado (ID 108659889), porquanto o credor limitou-se a exercer seu direito de execução com base em interpretação do título judicial, sem caracterização de dolo processual ou das hipóteses do artigo 80 do CPC. De igual modo, não são cabíveis novos honorários advocatícios pelo indeferimento da impugnação, ante o teor da Súmula 519 do STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL constantes dos IDs 165870803 a 165870808, fixando o débito executado originário em R$ 16.264,17 na data de 14/01/2025 e declarando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 845,88 atualizado até 01/08/2026. Determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria: a) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente e de seus patronos constituídos com poderes específicos para levantamento do montante integral depositado na conta judicial nº 2900115421416 (ID 108033960), no valor originário de R$ 15.599,48, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; b) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagar voluntariamente o saldo remanescente homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% da fase executiva sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º e § 2º, do CPC) e subsequente penhora eletrônica. Sem custas adicionais nem honorários sucumbenciais neste incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. 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