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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Paraibano
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PARAIBANO Pje nº:0801212-12.2024.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA FINALIDADE: intimação aos advogados das partes acima descritas – para que tome ciência da SENTENÇA abaixo transcrita o DISPOSITIVO: " Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 121356232) (ID 163562494). Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 121766239). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências administrativas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve de ofício/mandado/precatória Paraibano/MA, data do sistema Giovanna Alice Dantas Barbosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA