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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801211-11.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE(S): LUCIARA OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como LUCIARA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIARA OLIVEIRA LIMA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente alegou, em síntese, que foi nomeada como defensora dativa para atuar noa processo arrolados na petição de ID 184851334 desta comarca e que houve condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor total de R$ 23.500,00. Por essas razões, pleiteou o pagamento da referida quantia. Intimado, o executado se manifestou favoravelmente à homologação dos cálculos, e requereu, ao final, que não fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de impugnação, bem como fosse condicionada a RPV ao trânsito em julgado da sentença homologatória nos presentes autos (ID 190353686). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo do crédito perseguido, tendo o Estado do Maranhão, regularmente intimado, manifestado expressa concordância com os valores apresentados, conforme petição de ID 190353686, limitando-se a requerer a observância das regras legais aplicáveis à expedição da requisição de pagamento e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Desse modo, mostra-se cabível a homologação dos cálculos apresentados, uma vez que refletem o consenso alcançado acerca da extensão da obrigação executada. A concordância manifestada pelo ente público afasta qualquer controvérsia acerca do quantum debeatur, permitindo a solução da presente fase processual mediante homologação do valor devido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, estando definido o valor da obrigação e inexistindo outras questões pendentes de apreciação, impõe-se a homologação dos cálculos para fins de expedição da respectiva requisição de pagamento, observando-se o procedimento previsto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 100 da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, III, b c/c art. 535 § 3º, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos atualizados em ID 184851334, no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) para que produza seus efeitos jurídicos. Ausente impugnação, não são cabíveis honorários advocatícios. Após a preclusão desta decisão homologatória, EXPEÇA-SE competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome do exequente, no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), em tudo observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal e Resolução-GP 17/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimando o ente executado para o pagamento dentro do prazo legal de 2 (dois) meses. A Secretaria Judicial deverá proceder ao encaminhamento dos ofícios requisitórios diretamente ao ente devedor, na forma do art. 59 da Resolução-GP nº 17/2023, dispensada intimação prévia das partes para ciência do teor dos ofícios. ADVIRTA-SE que este terá o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito (Resolução-GP nº 17/2023), bem como CIENTIFICANDO-O de que verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, a omissão será certificada e o valor do crédito será atualizado, para fins de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (Resolução-GP nº 17/2023). Havendo pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Então, DETERMINO desde já a expedição de ALVARÁ, na modalidade de crédito em conta, no valor depositado, e seus acréscimos legais, a ser realizado em favor da parte exequente, conforme dados bancários por si indicados. Com fundamento na recomendação CGJ-62018, RESOL-GP-462018 e CIRC-DFERJ-262018, observa-se que no presente feito consta alvará judicial que possui valor que supera 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso, isto é, o valor supera R$ 500,00. Assim, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme orientação da Diretoria do FERJ deste Tribunal de Justiça, determino que seja descontado dos valores depositados o valor do selo oneroso, nos termos do art. 2° RECOM-CGJ – 62018. Após cumpridas as diligências, havendo ou não recebimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique a Secretaria quanto ao decurso do prazo, e intime-se o exequente para requerer o que entender devido. Então, venham-me os autos conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA