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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801210-33.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE VIEIRA DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE VIEIRA DE BARROS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, pelos motivos expostos na inicial (ID 78063337). Narra o autor, em síntese, que é aposentado, idoso e de baixa escolaridade, sendo titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega que constatou cobranças não autorizadas e indevidas em sua conta sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor mensal de R$ 16,79. Sustenta a inexistência de contratação válida e a falha no dever de informação e transparência. Pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 78063337). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 78063747). Citados, os réus BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A., em conjunto com a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., apresentaram contestação (ID 84274346). Arguiram preliminares de aplicação da Recomendação nº 159/CNJ, ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S.A., conexão com outras ações ajuizadas pela parte autora, falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram a legalidade da contratação do seguro "Vida Viva Bradesco" (Processo SUSEP nº 15414.633782/2022-97), firmado mediante aceite digital com utilização de senha pessoal e token, a regularidade dos débitos a título de prêmio, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 84274346). Determinou-se a reunião dos processos relativos aos autos nº 0801210-33.2025.8.18.0056, 0801211-18.2025.8.18.0056 e 0801209-48.2025.8.18.0056, que foram apensados para julgamento em conjunto. No caso, foi concentrada no presente feito a solução do mérito de todas as ações citadas acima, ajuizadas em face do mesmo requerido (Banco do Bradesco), que questionavam os descontos denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "APLIC.INVEST FACIL" e "CESTA B.EXPRESSO4" (ID 85212597). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 85908847). O julgamento foi convertido em diligência para intimação dos requeridos a apresentarem documentação comprobatória da regularidade de todos os descontos objeto da demanda reunida (ID 92331691). A parte ré manifestou-se acostando a proposta de contratação de seguro assinada digitalmente e demais documentos correlatos (ID 93275645), tendo a demandada reiterado os termos de sua defesa (ID 97456486). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em síntese, cuida-se de pretensões unificadas em que a parte autora insurge-se contra os descontos efetuados em sua conta bancária a título de seguro de vida ("BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"), aplicações financeiras automáticas ("APLIC.INVEST FACIL") e tarifa bancária de pacote de serviços ("CESTA B.EXPRESSO4"), postulando a declaração de inexistência/nulidade das operações, repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o livre acesso ao Judiciário, não se exigindo o prévio esgotamento ou prévia provocação administrativa como condição para o ajuizamento da ação ordinária de consumo. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora comprovou sua condição de aposentado com rendimentos modestos destinados à subsistência, não tendo a parte ré apresentado qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos requeridos, uma vez que o Banco Bradesco e as empresas de seu conglomerado econômico, ao integrarem a relação de consumo, na qualidade de agentes administradores e arrecadadores, inserem-se na cadeia de fornecimento do serviço bancário, respondendo solidariamente por eventuais falhas nos serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. No que tange à prejudicial de mérito, considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, não reconheço a ocorrência de prescrição total da pretensão autoral. Todavia, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente em face do disposto no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Passo à análise pormenorizada de cada um dos descontos questionados. 1. Do seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA": A documentação comprobatória que acompanha a defesa conduz à verossimilhança das alegações contidas na peça defensiva no sentido de que a contratação do seguro dera-se de forma eletrônica através da utilização de senha pessoal, fatos que demonstram a regularidade da manifestação de vontade. Para comprovar a licitude da operação questionada, o demandado apresentou documento comprobatório consistente na proposta de contratação do seguro "Vida Viva Bradesco" (Proposta nº 80543), contendo os dados pessoais do autor e expressa assinatura digital realizada em 21/02/2025, às 11:37:57, gerando o Protocolo nº 8054320250221113757445 (ID 93275684, p. 1-8 e ID 84274808, p. 1-8). A existência de assinatura digital com protocolo de segurança e uso de senha pessoal e intransferível conduz à verossimilhança das alegações do requerido quanto à inexistência de irregularidade na contratação, possuindo força probatória suficiente para demonstrar a anuência expressa do autor aos termos avençados. Registre-se que a contratação eletrônica, com concordância das informações sendo fase a fase inseridas no sistema, não gera por si só abusividade, desconhecimento, falta de informação ou ilegalidade, pois se dá com utilização indispensável do cartão magnético/token e exige uso e confirmação de senha pessoal e intransferível de segurança, o que equivale a verdadeira expressão de vontade do consumidor (aceitação/assinatura eletrônica do contratante), dispensando-se até a interferência de qualquer funcionário do banco. Nesses tipos de contratação, justifica-se a não apresentação de contratos escritos e assinados de próprio punho, uma vez que são realizados pelo próprio sistema digital da instituição financeira (contratos eletrônicos não físicos). Ademais, a parte aderente tem pleno acesso, por meio eletrônico, internet ou agência física, às normas de utilização e a cópias de seus extratos e contratações realizadas, não se justificando a alegação de desconhecimento de operação contratada. Sobre o assunto, os tribunais brasileiros têm adotado entendimento pela validade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos formalizados mediante utilização de cartão e senha, senão vejamos: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. MODALIDADE ADESIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA TABLET. ALEGADA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela embargante, visando a reforma do julgado que concluiu pela validade do contrato de seguro prestamista, o qual foi firmado na modalidade adesiva e de forma eletrônica, por meio de tablet. A embargante alega abusividade na contratação, argumentando que não houve instrumento apartado para o contrato de seguro. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista, realizada de forma eletrônica e em contrato de adesão, configura abusividade, especialmente diante da ausência de instrumento apartado para o seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado esclarece que, ainda que o contrato de seguro prestamista tenha sido celebrado eletronicamente e em modalidade de adesão, isso não configura abusividade, pois os contratos foram formalizados por instrumentos autônomos e assegurada a liberdade de escolha da seguradora. A contratação por meio eletrônico, em si, não implica qualquer irregularidade ou nulidade, desde que assegurados os direitos de informação e escolha ao consumidor . Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista por meio eletrônico e na modalidade de adesão não configura abusividade, desde que seja autônoma em relação ao contrato bancário principal e assegure a liberdade de escolha da seguradora . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10019648220238260526 Salto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 05/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . TESE DA RÉ DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FORMA DA CONTRATAÇÃO . NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO SUFICIENTE À CONVICÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTOR QUE, POR OUTRO LADO, NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA FÍSICA SUBSTITUÍDA PELA SENHA PESSOAL DO CONTRATANTE. MODALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES DE INDUÇÃO EM ERRO E VENDA CASADA NÃO APRESENTADAS NO PRIMEIRO GRAU . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50009311820208240051 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000931-18 .2020.8.24.0051, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) No caso em comento, observa-se que, sem a utilização do cartão/token e o fornecimento da senha pessoal, a contratação jamais teria ocorrido. A utilização do cartão magnético/token e da senha de uso pessoal corresponde à aposição de assinatura digital, conferindo autenticidade ao ato praticado. Assim, sendo regular a contratação, não procedem os pedidos da parte autora quanto ao seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", ante a ausência de ato ilícito. 2. Da aplicação financeira "APLIC.INVEST FACIL": Analisando o contido nos autos, verifica-se, através dos extratos bancários acostados pela própria parte autora (IDs 78063757, 78063761, 78063765, 78063769, 78063773 e 78063777), que as operações de investimento "APLIC.INVEST FACIL" questionadas pelo demandante foram seguidas da operação de resgate "RESGATE INVEST FACIL", com a integral restituição do montante investido à conta corrente. Conforme se extrai da movimentação bancária: Em 26/01/2021, registrou-se aplicação de R$ 664,53, seguida de resgate de R$ 664,53 em 26/01/2021; (ID 78063761, p. 1); Em 26/05/2021, registrou-se a aplicação de R$ 1.156,50, seguida de resgate de R$ 1.156,50 em 26/05/2021 e saque em espécie de R$ 1.157,00 (ID 78063761, p. 3); Em 26/04/2022, houve aplicação de R$ 1.333,02, seguida de resgate de R$ 1.333,03 em 26/04/2022 e saque em espécie de R$ 1.334,00 (ID 78063765, p. 2); Em 26/04/2024, houve aplicação de R$ 1.687,27, seguida de resgate de R$ 1.687,28 em 26/04/2024 e realização de compras a débito no valor de R$ 1.688,00 (ID 78063773, p. 2). Note-se a sistemática ocorrência de saques em espécie ou pagamentos logo após as operações de resgates, beneficiando-se o autor diretamente da operação financeira. É importante frisar que a referida operação não se trata de desconto ou desfalque, mas de uma aplicação financeira automática com rentabilidade do valor disponível na conta bancária. Sabe-se que esse saldo ficava a todo tempo disponível para movimentação financeira, podendo o autor sacá-lo, transferi-lo e utilizá-lo livremente. Ou seja, o saldo do consumidor permaneceu inalterado, sem registro de redução de sua disponibilidade do valor contido na conta bancária. Nesse sentido, em casos análogos, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO FINANCEIRA COM APORTE E RESGATE AUTOMÁTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. o serviço de "Invest Fac" é modalidade automática de aplicação na qual o saldo disponível encontrado em conta corrente é automaticamente aplicado em fundo de investimento. No entanto, os valores continuam disponíveis para a sua utilização. 2. A mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento "Invest Fácil" não impede a realização de transações, de modo que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática. Note-se que não há negativação de conta ou bloqueio de valores; ocorreu, em verdade, resgate automático. 3. A existência de dano de natureza moral indenizável exige violação a direito da personalidade da parte, não constando dos autos digitais provas a respeito de prejuízo ou ofensa de tal monta, tampouco de perda de tempo útil para resolução de questão administrativa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 0630269-16.2022.8.04.0001; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/03/2024; Data de registro: 27/03/2024. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E RETENÇÃO ABUSIVA DE VALOR MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. "INVEST FÁCIL". IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova mínima da ocorrência de dano ou de quaisquer prejuízos sofridos pelo Recorrido. A mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento "Invest Fácil" não impede a realização de transações, uma vez que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática, conforme se constata pela descrição dos extratos apresentados pelo próprio autor. 2. A simples transferência automática dos valores para a conta "Invest Fácil", não configura, por si só, situação a ensejar danos de ordem moral, mesmo porque se houve abuso de direito em supostas falhas na prestação de serviço, ao Recorrido incumbiria demonstrar prova do abalo sofrido, contudo, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0789367-37.2022.8.04.0001; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/02/2024; Data de registro: 27/02/2024) Dessa forma, entendo que não há razão para acolher os pleitos iniciais quanto ao "APLIC.INVEST FACIL", eis que restou demonstrada a ausência de prejuízo material e a obtenção de proveito econômico. 3. Da cesta de serviços "CESTA B.EXPRESSO4": Da análise dos autos, especialmente dos extratos bancários , observa-se que houve débitos mensais na conta bancária de titularidade do autor sob a denominação "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4". A alegação do autor de não ter contratado e não ter autorizado referidas cobranças deve ser acolhida. De fato, incumbia à parte demandada demonstrar a existência de pactuação válida ou de autorização expressa do consumidor que legitimasse as deduções a título de pacote tarifário. Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, ao passo que ao banco réu bastaria apresentar o instrumento do contrato de abertura de conta bancária ou o termo de opção e adesão formal e específica ao pacote de serviços. De fato, é possível a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, desde que previstas no contrato celebrado com a instituição financeira ou previamente solicitadas/autorizadas pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O ordenamento jurídico autoriza a disponibilização e cobrança de pacotes de serviços, mas a contratação de tais pacotes deve ser realizada mediante contrato específico, sendo prerrogativa do cliente a escolha pela utilização e pagamento somente pelo serviço individualizado ou pelo pacote tarifário, segundo os arts. 8º e 9º da referida Resolução: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Logo, além de restar proibida a cobrança de tarifas por serviços bancários essenciais, só é lícito às instituições financeiras efetuar débitos por pacotes de serviços mediante expressa manifestação do cliente, formalizada em instrumento específico. No caso concreto, o banco requerido não juntou aos autos qualquer contrato de abertura de conta ou termo de adesão assinado pelo autor autorizando os débitos sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4", restando caracterizada a ilicitude das cobranças. Dos danos materiais e da restituição em dobro: Ao realizar débitos a título de tarifa de serviços sem comprovação de autorização prévia, a instituição financeira demandada cometeu ato ilícito. Tal conduta atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro do indébito em relação às parcelas não prescritas, com correção monetária e juros legais. Dos danos morais: Por outro lado, não obstante comprovado nos autos os descontos indevidos, entendo que a parte demandante não merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. De fato, após análise do conteúdo dos autos virtuais, não observo os elementos caracterizadores da obrigação de a parte demandada indenizar a demandante por danos morais. Mesmo tendo havido a cobrança de tarifas ilegítimas em conta bancária, entendo que a conduta da instituição financeira ré não produziu danos à pessoa humana que extrapolassem o âmbito meramente econômico para ferir a sua própria dignidade. O dano moral, como é sabido, não se assemelha a qualquer mero dissabor ou simples inconveniente ou contrariedade da pessoa humana, mormente nas suas relações sociais, mas sim àquele ferimento a seu direito de personalidade, de cunho extrapatrimonial de tal sorte a causar grave sofrimento ou abalo psíquico, o que não restou comprovado nestes autos. Sobre os limites identificadores do dano moral, interessantes as palavras de Yussef Said Cahali, em seu livro Dano Moral, 4ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011, pag. 19/20: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Com efeito, o dano moral ocorre, como regra, em havendo dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o outro ser humano, em situações que fujam à normalidade das relações cotidianas e interfiram no estado psicológico da pessoa vitimada de forma significativa. No caso específico destes autos, o dano moral somente poderia ocorrer de forma reflexa, ou seja, como abalo de ordem extrapatrimonial decorrente da diminuição significativa do poder econômico da parte autora. Entretanto, nota-se que, apesar de indevido, o valor descontado mensalmente era diminuto, não tendo potencial de causar séria privação financeira à autora a ponto de gerar dano moral. De outra parte, não há como responsabilizar a parte ré a este título quando a parte autora limita-se a pleitear reparação por danos morais, sem efetivamente demonstrar a sua ocorrência e dimensão, sendo que da situação descrita, relativa a pequenos descontos indevidos em conta bancária, não advém, in re ipsa, ofensa à honra ou imagem do consumidor, apta a ensejar o reconhecimento do dever reparatório. Quanto a ser indevida, como regra, a exigência de reparação de danos morais em casos de simples violação contratual, ocasião em que há danos meramente patrimoniais, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS QUE SÓ SE JUSTIFICA NO PAGAMENTO PARCELADO DO MÚTUO. Liquidação antecipada da dívida com a incidência de encargos de financiamento que caracteriza o enriquecimento sem causa do banco apelado. Onerosidade excessiva e abuso de direito de cobrança que justifica a declaração de nulidade da cláusula contratual que afasta o expurgo dos juros na quitação antecipada. Previsão de cobrança de juros contratuais que não afasta o direito ao abatimento proporcional dos encargos em favor do consumidor que efetua o pagamento antecipado da dívida. Pagamento indevido de juros em desacordo com o art. 52 § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Legítima repetição do indébito em dobro, ex vi do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança indevida que não impôs qualquer dano moral, restando evidenciado o mero aborrecimento que não legitima a indenização vindicada, na forma da Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça. Jurisprudência deste Tribunal e desta Câmara Cível neste sentido. Recurso a que se deu parcial provimento, na forma do art. 557 § 1º-A do CPC, para julgar procedente em parte o pedido, para condenar o banco apelado a repetir em dobro os juros incidentes sobre a liquidação antecipada da dívida, rateadas as custas processuais e compensados os honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca. Agravo interno insistindo na improcedência do pedido. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0415357-30.2012.8.19.0001, 9ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Gilberto Dutra Moreira. j. 17.09.2013). CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ABATIMENTO. PREÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, de modo que, se considerou prescindir da prova testemunhal para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente a realização de perícia, agiu em consonância com o estatuto Processual Civil. 2. O direito ao abatimento do preço, bem assim a reparação por dano material demanda a prova robusta de que a empresa contratada não cumpriu a contento a obrigação assumida em contrato de prestação de serviços. 3. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Processo nº 2005.01.1.142479-3 (694213), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira. unânime, DJe 24.07.2013). Assim, considerando não haver prova de efetivo dano moral a ser indenizado, tenho que a demandada deve ser considerada improcedente neste ponto. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único, do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em relação ao seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e em relação à operação "APLIC.INVEST FACIL". Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em relação à tarifa "CESTA B.EXPRESSO4", para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4"; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro à parte autora as quantias indevidamente descontadas a título de "CESTA B.EXPRESSO4", conforme demonstrado nos extratos bancários acostados aos autos, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). A restituição em dobro deve dar-se apenas em relação às parcelas não prescritas, devendo ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios pela SELIC, excluindo o percentual da correção (art. art. 406, §1º, CC), a partir da citação, incidindo ainda correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado (art. 389, p. único, CC). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus. Condeno o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora (custas e honorários), por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumprida a sentença, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso. ITAUEIRA-PI, 31 de agosto de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801210-33.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE VIEIRA DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE VIEIRA DE BARROS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, pelos motivos expostos na inicial (ID 78063337). Narra o autor, em síntese, que é aposentado, idoso e de baixa escolaridade, sendo titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega que constatou cobranças não autorizadas e indevidas em sua conta sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor mensal de R$ 16,79. Sustenta a inexistência de contratação válida e a falha no dever de informação e transparência. Pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 78063337). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 78063747). Citados, os réus BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A., em conjunto com a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., apresentaram contestação (ID 84274346). Arguiram preliminares de aplicação da Recomendação nº 159/CNJ, ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S.A., conexão com outras ações ajuizadas pela parte autora, falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram a legalidade da contratação do seguro "Vida Viva Bradesco" (Processo SUSEP nº 15414.633782/2022-97), firmado mediante aceite digital com utilização de senha pessoal e token, a regularidade dos débitos a título de prêmio, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 84274346). Determinou-se a reunião dos processos relativos aos autos nº 0801210-33.2025.8.18.0056, 0801211-18.2025.8.18.0056 e 0801209-48.2025.8.18.0056, que foram apensados para julgamento em conjunto. No caso, foi concentrada no presente feito a solução do mérito de todas as ações citadas acima, ajuizadas em face do mesmo requerido (Banco do Bradesco), que questionavam os descontos denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "APLIC.INVEST FACIL" e "CESTA B.EXPRESSO4" (ID 85212597). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 85908847). O julgamento foi convertido em diligência para intimação dos requeridos a apresentarem documentação comprobatória da regularidade de todos os descontos objeto da demanda reunida (ID 92331691). A parte ré manifestou-se acostando a proposta de contratação de seguro assinada digitalmente e demais documentos correlatos (ID 93275645), tendo a demandada reiterado os termos de sua defesa (ID 97456486). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em síntese, cuida-se de pretensões unificadas em que a parte autora insurge-se contra os descontos efetuados em sua conta bancária a título de seguro de vida ("BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"), aplicações financeiras automáticas ("APLIC.INVEST FACIL") e tarifa bancária de pacote de serviços ("CESTA B.EXPRESSO4"), postulando a declaração de inexistência/nulidade das operações, repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o livre acesso ao Judiciário, não se exigindo o prévio esgotamento ou prévia provocação administrativa como condição para o ajuizamento da ação ordinária de consumo. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora comprovou sua condição de aposentado com rendimentos modestos destinados à subsistência, não tendo a parte ré apresentado qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos requeridos, uma vez que o Banco Bradesco e as empresas de seu conglomerado econômico, ao integrarem a relação de consumo, na qualidade de agentes administradores e arrecadadores, inserem-se na cadeia de fornecimento do serviço bancário, respondendo solidariamente por eventuais falhas nos serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. No que tange à prejudicial de mérito, considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, não reconheço a ocorrência de prescrição total da pretensão autoral. Todavia, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente em face do disposto no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Passo à análise pormenorizada de cada um dos descontos questionados. 1. Do seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA": A documentação comprobatória que acompanha a defesa conduz à verossimilhança das alegações contidas na peça defensiva no sentido de que a contratação do seguro dera-se de forma eletrônica através da utilização de senha pessoal, fatos que demonstram a regularidade da manifestação de vontade. Para comprovar a licitude da operação questionada, o demandado apresentou documento comprobatório consistente na proposta de contratação do seguro "Vida Viva Bradesco" (Proposta nº 80543), contendo os dados pessoais do autor e expressa assinatura digital realizada em 21/02/2025, às 11:37:57, gerando o Protocolo nº 8054320250221113757445 (ID 93275684, p. 1-8 e ID 84274808, p. 1-8). A existência de assinatura digital com protocolo de segurança e uso de senha pessoal e intransferível conduz à verossimilhança das alegações do requerido quanto à inexistência de irregularidade na contratação, possuindo força probatória suficiente para demonstrar a anuência expressa do autor aos termos avençados. Registre-se que a contratação eletrônica, com concordância das informações sendo fase a fase inseridas no sistema, não gera por si só abusividade, desconhecimento, falta de informação ou ilegalidade, pois se dá com utilização indispensável do cartão magnético/token e exige uso e confirmação de senha pessoal e intransferível de segurança, o que equivale a verdadeira expressão de vontade do consumidor (aceitação/assinatura eletrônica do contratante), dispensando-se até a interferência de qualquer funcionário do banco. Nesses tipos de contratação, justifica-se a não apresentação de contratos escritos e assinados de próprio punho, uma vez que são realizados pelo próprio sistema digital da instituição financeira (contratos eletrônicos não físicos). Ademais, a parte aderente tem pleno acesso, por meio eletrônico, internet ou agência física, às normas de utilização e a cópias de seus extratos e contratações realizadas, não se justificando a alegação de desconhecimento de operação contratada. Sobre o assunto, os tribunais brasileiros têm adotado entendimento pela validade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos formalizados mediante utilização de cartão e senha, senão vejamos: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. MODALIDADE ADESIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA TABLET. ALEGADA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela embargante, visando a reforma do julgado que concluiu pela validade do contrato de seguro prestamista, o qual foi firmado na modalidade adesiva e de forma eletrônica, por meio de tablet. A embargante alega abusividade na contratação, argumentando que não houve instrumento apartado para o contrato de seguro. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista, realizada de forma eletrônica e em contrato de adesão, configura abusividade, especialmente diante da ausência de instrumento apartado para o seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado esclarece que, ainda que o contrato de seguro prestamista tenha sido celebrado eletronicamente e em modalidade de adesão, isso não configura abusividade, pois os contratos foram formalizados por instrumentos autônomos e assegurada a liberdade de escolha da seguradora. A contratação por meio eletrônico, em si, não implica qualquer irregularidade ou nulidade, desde que assegurados os direitos de informação e escolha ao consumidor . Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista por meio eletrônico e na modalidade de adesão não configura abusividade, desde que seja autônoma em relação ao contrato bancário principal e assegure a liberdade de escolha da seguradora . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10019648220238260526 Salto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 05/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . TESE DA RÉ DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FORMA DA CONTRATAÇÃO . NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO SUFICIENTE À CONVICÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTOR QUE, POR OUTRO LADO, NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA FÍSICA SUBSTITUÍDA PELA SENHA PESSOAL DO CONTRATANTE. MODALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES DE INDUÇÃO EM ERRO E VENDA CASADA NÃO APRESENTADAS NO PRIMEIRO GRAU . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50009311820208240051 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000931-18 .2020.8.24.0051, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/11/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) No caso em comento, observa-se que, sem a utilização do cartão/token e o fornecimento da senha pessoal, a contratação jamais teria ocorrido. A utilização do cartão magnético/token e da senha de uso pessoal corresponde à aposição de assinatura digital, conferindo autenticidade ao ato praticado. Assim, sendo regular a contratação, não procedem os pedidos da parte autora quanto ao seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", ante a ausência de ato ilícito. 2. Da aplicação financeira "APLIC.INVEST FACIL": Analisando o contido nos autos, verifica-se, através dos extratos bancários acostados pela própria parte autora (IDs 78063757, 78063761, 78063765, 78063769, 78063773 e 78063777), que as operações de investimento "APLIC.INVEST FACIL" questionadas pelo demandante foram seguidas da operação de resgate "RESGATE INVEST FACIL", com a integral restituição do montante investido à conta corrente. Conforme se extrai da movimentação bancária: Em 26/01/2021, registrou-se aplicação de R$ 664,53, seguida de resgate de R$ 664,53 em 26/01/2021; (ID 78063761, p. 1); Em 26/05/2021, registrou-se a aplicação de R$ 1.156,50, seguida de resgate de R$ 1.156,50 em 26/05/2021 e saque em espécie de R$ 1.157,00 (ID 78063761, p. 3); Em 26/04/2022, houve aplicação de R$ 1.333,02, seguida de resgate de R$ 1.333,03 em 26/04/2022 e saque em espécie de R$ 1.334,00 (ID 78063765, p. 2); Em 26/04/2024, houve aplicação de R$ 1.687,27, seguida de resgate de R$ 1.687,28 em 26/04/2024 e realização de compras a débito no valor de R$ 1.688,00 (ID 78063773, p. 2). Note-se a sistemática ocorrência de saques em espécie ou pagamentos logo após as operações de resgates, beneficiando-se o autor diretamente da operação financeira. É importante frisar que a referida operação não se trata de desconto ou desfalque, mas de uma aplicação financeira automática com rentabilidade do valor disponível na conta bancária. Sabe-se que esse saldo ficava a todo tempo disponível para movimentação financeira, podendo o autor sacá-lo, transferi-lo e utilizá-lo livremente. Ou seja, o saldo do consumidor permaneceu inalterado, sem registro de redução de sua disponibilidade do valor contido na conta bancária. Nesse sentido, em casos análogos, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO FINANCEIRA COM APORTE E RESGATE AUTOMÁTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. o serviço de "Invest Fac" é modalidade automática de aplicação na qual o saldo disponível encontrado em conta corrente é automaticamente aplicado em fundo de investimento. No entanto, os valores continuam disponíveis para a sua utilização. 2. A mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento "Invest Fácil" não impede a realização de transações, de modo que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática. Note-se que não há negativação de conta ou bloqueio de valores; ocorreu, em verdade, resgate automático. 3. A existência de dano de natureza moral indenizável exige violação a direito da personalidade da parte, não constando dos autos digitais provas a respeito de prejuízo ou ofensa de tal monta, tampouco de perda de tempo útil para resolução de questão administrativa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 0630269-16.2022.8.04.0001; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/03/2024; Data de registro: 27/03/2024. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E RETENÇÃO ABUSIVA DE VALOR MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. "INVEST FÁCIL". IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova mínima da ocorrência de dano ou de quaisquer prejuízos sofridos pelo Recorrido. A mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento "Invest Fácil" não impede a realização de transações, uma vez que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática, conforme se constata pela descrição dos extratos apresentados pelo próprio autor. 2. A simples transferência automática dos valores para a conta "Invest Fácil", não configura, por si só, situação a ensejar danos de ordem moral, mesmo porque se houve abuso de direito em supostas falhas na prestação de serviço, ao Recorrido incumbiria demonstrar prova do abalo sofrido, contudo, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0789367-37.2022.8.04.0001; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/02/2024; Data de registro: 27/02/2024) Dessa forma, entendo que não há razão para acolher os pleitos iniciais quanto ao "APLIC.INVEST FACIL", eis que restou demonstrada a ausência de prejuízo material e a obtenção de proveito econômico. 3. Da cesta de serviços "CESTA B.EXPRESSO4": Da análise dos autos, especialmente dos extratos bancários , observa-se que houve débitos mensais na conta bancária de titularidade do autor sob a denominação "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4". A alegação do autor de não ter contratado e não ter autorizado referidas cobranças deve ser acolhida. De fato, incumbia à parte demandada demonstrar a existência de pactuação válida ou de autorização expressa do consumidor que legitimasse as deduções a título de pacote tarifário. Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, ao passo que ao banco réu bastaria apresentar o instrumento do contrato de abertura de conta bancária ou o termo de opção e adesão formal e específica ao pacote de serviços. De fato, é possível a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, desde que previstas no contrato celebrado com a instituição financeira ou previamente solicitadas/autorizadas pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O ordenamento jurídico autoriza a disponibilização e cobrança de pacotes de serviços, mas a contratação de tais pacotes deve ser realizada mediante contrato específico, sendo prerrogativa do cliente a escolha pela utilização e pagamento somente pelo serviço individualizado ou pelo pacote tarifário, segundo os arts. 8º e 9º da referida Resolução: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Logo, além de restar proibida a cobrança de tarifas por serviços bancários essenciais, só é lícito às instituições financeiras efetuar débitos por pacotes de serviços mediante expressa manifestação do cliente, formalizada em instrumento específico. No caso concreto, o banco requerido não juntou aos autos qualquer contrato de abertura de conta ou termo de adesão assinado pelo autor autorizando os débitos sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4", restando caracterizada a ilicitude das cobranças. Dos danos materiais e da restituição em dobro: Ao realizar débitos a título de tarifa de serviços sem comprovação de autorização prévia, a instituição financeira demandada cometeu ato ilícito. Tal conduta atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro do indébito em relação às parcelas não prescritas, com correção monetária e juros legais. Dos danos morais: Por outro lado, não obstante comprovado nos autos os descontos indevidos, entendo que a parte demandante não merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. De fato, após análise do conteúdo dos autos virtuais, não observo os elementos caracterizadores da obrigação de a parte demandada indenizar a demandante por danos morais. Mesmo tendo havido a cobrança de tarifas ilegítimas em conta bancária, entendo que a conduta da instituição financeira ré não produziu danos à pessoa humana que extrapolassem o âmbito meramente econômico para ferir a sua própria dignidade. O dano moral, como é sabido, não se assemelha a qualquer mero dissabor ou simples inconveniente ou contrariedade da pessoa humana, mormente nas suas relações sociais, mas sim àquele ferimento a seu direito de personalidade, de cunho extrapatrimonial de tal sorte a causar grave sofrimento ou abalo psíquico, o que não restou comprovado nestes autos. Sobre os limites identificadores do dano moral, interessantes as palavras de Yussef Said Cahali, em seu livro Dano Moral, 4ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011, pag. 19/20: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Com efeito, o dano moral ocorre, como regra, em havendo dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o outro ser humano, em situações que fujam à normalidade das relações cotidianas e interfiram no estado psicológico da pessoa vitimada de forma significativa. No caso específico destes autos, o dano moral somente poderia ocorrer de forma reflexa, ou seja, como abalo de ordem extrapatrimonial decorrente da diminuição significativa do poder econômico da parte autora. Entretanto, nota-se que, apesar de indevido, o valor descontado mensalmente era diminuto, não tendo potencial de causar séria privação financeira à autora a ponto de gerar dano moral. De outra parte, não há como responsabilizar a parte ré a este título quando a parte autora limita-se a pleitear reparação por danos morais, sem efetivamente demonstrar a sua ocorrência e dimensão, sendo que da situação descrita, relativa a pequenos descontos indevidos em conta bancária, não advém, in re ipsa, ofensa à honra ou imagem do consumidor, apta a ensejar o reconhecimento do dever reparatório. Quanto a ser indevida, como regra, a exigência de reparação de danos morais em casos de simples violação contratual, ocasião em que há danos meramente patrimoniais, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS QUE SÓ SE JUSTIFICA NO PAGAMENTO PARCELADO DO MÚTUO. Liquidação antecipada da dívida com a incidência de encargos de financiamento que caracteriza o enriquecimento sem causa do banco apelado. Onerosidade excessiva e abuso de direito de cobrança que justifica a declaração de nulidade da cláusula contratual que afasta o expurgo dos juros na quitação antecipada. Previsão de cobrança de juros contratuais que não afasta o direito ao abatimento proporcional dos encargos em favor do consumidor que efetua o pagamento antecipado da dívida. Pagamento indevido de juros em desacordo com o art. 52 § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Legítima repetição do indébito em dobro, ex vi do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança indevida que não impôs qualquer dano moral, restando evidenciado o mero aborrecimento que não legitima a indenização vindicada, na forma da Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça. Jurisprudência deste Tribunal e desta Câmara Cível neste sentido. Recurso a que se deu parcial provimento, na forma do art. 557 § 1º-A do CPC, para julgar procedente em parte o pedido, para condenar o banco apelado a repetir em dobro os juros incidentes sobre a liquidação antecipada da dívida, rateadas as custas processuais e compensados os honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca. Agravo interno insistindo na improcedência do pedido. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0415357-30.2012.8.19.0001, 9ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Gilberto Dutra Moreira. j. 17.09.2013). CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ABATIMENTO. PREÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, de modo que, se considerou prescindir da prova testemunhal para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente a realização de perícia, agiu em consonância com o estatuto Processual Civil. 2. O direito ao abatimento do preço, bem assim a reparação por dano material demanda a prova robusta de que a empresa contratada não cumpriu a contento a obrigação assumida em contrato de prestação de serviços. 3. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Processo nº 2005.01.1.142479-3 (694213), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira. unânime, DJe 24.07.2013). Assim, considerando não haver prova de efetivo dano moral a ser indenizado, tenho que a demandada deve ser considerada improcedente neste ponto. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único, do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em relação ao seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e em relação à operação "APLIC.INVEST FACIL". Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em relação à tarifa "CESTA B.EXPRESSO4", para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4"; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro à parte autora as quantias indevidamente descontadas a título de "CESTA B.EXPRESSO4", conforme demonstrado nos extratos bancários acostados aos autos, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). A restituição em dobro deve dar-se apenas em relação às parcelas não prescritas, devendo ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios pela SELIC, excluindo o percentual da correção (art. art. 406, §1º, CC), a partir da citação, incidindo ainda correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado (art. 389, p. único, CC). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus. Condeno o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora (custas e honorários), por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumprida a sentença, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso. ITAUEIRA-PI, 31 de agosto de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira