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Processo 0801210-26.2026.8.15.0171

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801210-26.2026.8.15.0171 AUTOR: MARIA APARECIDA ELEUTERIO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009 2. Fundamentação Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque não há requerimento de novas provas (arts. 355 e 370, ambos do CPC). O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a autora nunca apresentou nenhum requerimento administrativo com o fim de solucionar a questão apresentada nos autos. Dispõe a Carta Magna, em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Neste sentido, é de todo induvidoso que, pelo fato da lide poder ser resolvida extrajudicialmente, ela não será afastada da apreciação do Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, rejeito a preliminar. Por fim, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, alegando que ela não demonstrou sua hipossuficiência. Sucede que o processo tramita pelo rito dos Juizados Especiais, de modo que a gratuidade judiciária é concedida ex lege no 1° grau. Desse modo, a análise da impugnação resta prejudicada. Deixo de apreciar a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu, uma vez que o autor já limitou sua pretensão de pagamento de valores retroativos ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da ação. Assim, considerando inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. O direito pleiteado encontra amparo no art. 162 da Lei Municipal nº 294/1974 (Estatuto dos Servidores do Município de Esperança), que institui o adicional por tempo de serviço na proporção de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio, calculado sobre o vencimento. A condição de servidora pública municipal efetiva é incontroversa e está devidamente comprovada pela ficha financeira (ID 158791622, págs. 4 e 6), que estabelece como data de início do vínculo funcional o dia 02 de maio de 2003, no cargo de Auxiliar de Enfermagem. A partir desse marco temporal, a promovente completou os requisitos temporais para a implementação dos quinquênios nos seguintes termos: 5% em 02/05/2008 (1º quinquênio), 10% em 02/05/2013 (2º quinquênio), 15% em 02/05/2018 (3º quinquênio) e 20% em 02/05/2023 (4º quinquênio). Em sua defesa, o Município invocou a inconstitucionalidade formal do benefício com apoio na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 590.829/MG (Tema 223 da Repercussão Geral), aduzindo vício de iniciativa legislativa. Ocorre que o precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal vedou expressamente a criação originária de direitos e vantagens de servidores públicos no bojo de Lei Orgânica Municipal por iniciativa parlamentar. Contudo, a hipótese vertente distingue-se da situação examinada no Tema 223 do STF e afasta a tese defensiva de que a posterioridade da Lei Orgânica Municipal (disponível para consulta em: https://leis.org/municipais/pb/esperanca/lei/lei-organica/1990/1/lei-organica-n-1-1990-lei-orgnica-do-municipio-de) atrairia a aplicação do regime de anuênios. Com efeito, a pretensão autoral não se fundamenta na Lei Orgânica, cuja eventual previsão de vantagens a servidores padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa parlamentar (Tema 223/STF), mas sim no art. 162 da Lei Ordinária Municipal nº 294/1974 (Estatuto dos Servidores de Esperança), diploma legal formal e hígido aprovado pelo processo legislativo regular. Disso decorre que a Lei Orgânica superveniente não detém validade constitucional para revogar ou derrogar o Estatuto dos Servidores, permanecendo plenamente eficaz o regime quinquenal. Dessa forma, restando superada a alegação de inconstitucionalidade e comprovado o tempo de serviço da promovente, impõe-se reconhecer o direito subjetivo à implantação do adicional de 20% referente a quatro quinquênios e ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas. A análise das fichas financeiras da servidora demonstra que o Município de Esperança vinha adimplindo mensalmente verba sob a rubrica intitulada "ANUENIO" (ID 158791622, p. 4 e 6, e ID 1638149801). O ente público sustentou em sua defesa que a concessão cumulativa de quinquênios e anuênios configuraria enriquecimento sem causa e vedado bis in idem, haja vista que ambas as vantagens possuem idêntico fato gerador, qual seja, o tempo de serviço prestado pelo servidor. Sucede que, não tendo a Lei Orgânica aptidão jurídica para instituir validamente o regime de anuênios ou derrogar a Lei nº 294/1974 em face do vício formal de iniciativa (Tema 223/STF), a concessão do adicional estatutário de quinquênio é a única juridicamente legítima. Lado outro, o ordenamento jurídico veda a duplicidade de remuneração assentada sobre o mesmo fato gerador e proíbe o efeito cascata ou repique, consoante estabelece o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. O adicional por tempo de serviço visa a remunerar o decurso do tempo de dedicação ao ente público, não sendo admitida a percepção simultânea de gratificações temporais distintas (anuênio e quinquênio) que remunerem conjuntamente o mesmo período funcional. Nesse diapasão, para resguardar a moralidade administrativa e evitar o enriquecimento sem causa, a concessão dos quatro quinquênios estatutários (20%) exige a integral compensação e dedução das importâncias que já foram pagas administrativamente pelo Município a título de anuênio durante o período não prescrito. Do mesmo modo, em estrita observância ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o cálculo do percentual de 20% (vinte por cento) dos quinquênios deve incidir única e exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo efetivo ocupado pela promovente, vedada qualquer incidência sobre gratificações, adicionais ou verbas indenizatórias. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do município réu, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque da autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base, devido desde maio de 2023, bem como dos percentuais subsequentes, a serem acrescidos a cada novo quinquênio completado; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal (a partir de 05/05/2021), observando-se a progressão dos percentuais (15% a partir do período não prescrito e 20% a partir de maio de 2023 até a devida implantação) AUTORIZADA A DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO dos valores comprovadamente já pagos sob a rubrica de anuênio no mesmo período, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), ambos a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55, da Lei n° 9.099/1995), sendo a Fazenda Pública, inclusive, isenta do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC, e art. 11 da Lei nº 12.153/09. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito

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