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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0801210-13.2025.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE SIMAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RAIMUNDO JOSÉ SIMÃO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria previdenciária e que passou a sofrer descontos em seu benefício decorrentes de suposto contrato de refinanciamento de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou que os descontos, no valor de R$ 75,00 mensais, tiveram início em 2021 e decorreriam do contrato de refinanciamento nº 637047120, com previsão de 84 parcelas. Informou que tomou conhecimento da operação ao constatar redução no valor de seu benefício e buscar esclarecimentos perante o INSS, afirmando não ter autorizado o refinanciamento. Afirmou a inexistência de manifestação válida de vontade e alegou irregularidade na contratação, postulando a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade e tutela de urgência para suspensão dos descontos. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.150,00. Em decisão de 31/03/2025, foi deferida a gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, em cognição sumária, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito. Na mesma decisão, foi reconhecida a existência de relação de consumo e invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou, entre outras questões, conexão, alegado abuso do direito de ação, prescrição, ausência de pretensão resistida e questionou a manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade da formalização eletrônica, sustentando que o contrato nº 637047120 teria sido celebrado mediante procedimento digital composto por diversas etapas de autenticação. A instituição financeira afirmou que a contratação teria ocorrido em 06/09/2021, mediante utilização de link de formalização digital, geolocalização, acesso à câmera, envio e validação de token, aceite das condições contratuais, autorização para acesso a dados do INSS/DATAPREV, fotografias dos documentos pessoais e captura de imagem facial, culminando na assinatura eletrônica do contrato. Sustentou, ainda, que o procedimento teria sido certificado pela BRy Tecnologia, com certificação ICP-Brasil. Especificamente quanto ao contrato nº 637047120, o banco alegou que o autor teria realizado sucessivos atos de confirmação, inclusive captura de selfie e fotografias de seus documentos, tendo o sistema realizado comparação entre a imagem facial e o documento apresentado. Defendeu, assim, a autenticidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. A parte ré também alegou que, por se tratar de refinanciamento, teria ocorrido quitação de contrato anterior e disponibilização de valor adicional ao autor, no montante de R$ 251,81, sustentando que a liberação do numerário constituiria elemento adicional de confirmação da regularidade da operação. Defendeu, ainda, que a ausência de impugnação durante período prolongado, apesar dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, evidenciaria ciência e concordância com a operação, invocando os institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium. Alegou, por consequência, inexistência de dano material e moral e, subsidiariamente, sustentou o não cabimento da repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação, reiterando a inexistência de manifestação válida de vontade e impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira. Na réplica, a parte autora passou a questionar especificamente a confiabilidade da biometria facial utilizada para validação do contrato nº 637047120, alegando que a mesma imagem teria sido utilizada em outros contratos de refinanciamento atribuídos ao autor. Sustentou, ainda, que a repetição da captura facial comprometeria a autenticidade do procedimento eletrônico de validação. O autor requereu, ao final, a procedência da demanda, com declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Posteriormente, em 28/08/2025, o Juízo determinou que as partes especificassem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, indicando os pontos incontroversos, aqueles já comprovados e, quanto às questões remanescentes, as provas que pretendiam produzir, com justificativa de sua pertinência. Advertiu-se que o silêncio ou protesto genérico seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidas diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em 04/09/2025, o banco apresentou manifestação acompanhada de documentação complementar. Entre os documentos juntados, apresentou material denominado “Simulação – Passo a passo da contratação”, destinado a demonstrar o fluxo de formalização digital utilizado pela instituição, além de elementos relacionados à certificação eletrônica e à transferência do valor decorrente da operação. Na mesma manifestação, a instituição financeira reiterou a validade da contratação e sustentou que os registros eletrônicos demonstrariam a regularidade da operação. Em 05/09/2025, o autor apresentou nova manifestação, afirmando que as provas já produzidas seriam suficientes ao julgamento e que não haveria necessidade de produção de prova documental, testemunhal ou pericial adicional. Reiterou a impugnação à autenticidade da contratação e sustentou que a biometria facial utilizada no contrato nº 637047120 seria a mesma empregada na validação de outros contratos, notadamente os de nº 635546951, 637446849 e 637247264. A parte autora apresentou, ainda, comparação visual das imagens relativas aos contratos nº 635546951 e 637047120, bem como afirmou que os registros apresentados pela instituição financeira indicariam a formalização de contratos distintos no mesmo dia, horário, minuto e segundo e a partir do mesmo endereço de IP. Sustentou, por fim, que a repetição da imagem facial comprometeria a autenticidade do mecanismo de validação biométrica e requereu o julgamento antecipado do mérito, com procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a questão controvertida é essencialmente documental e consiste em verificar se a instituição financeira comprovou, de maneira suficiente, a autoria e a regularidade da manifestação de vontade atribuída ao autor na contratação do refinanciamento nº 637047120. As partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o Juízo advertido que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado, além de determinar o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Na oportunidade, o autor afirmou expressamente que as provas já produzidas eram suficientes e requereu o julgamento antecipado, reputando desnecessária a produção de novas provas documentais, testemunhais ou periciais. De outro lado, embora o banco tenha defendido a regularidade da contratação e anteriormente requerido prova oral, não demonstrou, na manifestação final, a imprescindibilidade de sua produção para o esclarecimento de questão que não pudesse ser solucionada a partir da documentação já incorporada aos autos. Assim, estando o processo suficientemente instruído e inexistindo necessidade concreta de dilação probatória, passa-se ao julgamento do mérito. 2. Das questões preliminares 2.1. Da alegação de conexão e de litigância de má-fé O banco sustenta que o autor teria ajuizado outras ações contra a instituição financeira envolvendo contratos consignados diversos e que teria ocorrido indevido fracionamento da pretensão, requerendo a reunião dos feitos e a condenação do demandante por litigância de má-fé. A alegação, contudo, não conduz à extinção nem impede o julgamento deste processo. Ainda que existam outras demandas envolvendo as mesmas partes e contratos distintos, a mera identidade subjetiva não basta para caracterizar conexão apta a impedir o julgamento individual da presente demanda. É necessário verificar, concretamente, identidade ou relação de dependência entre pedidos ou causas de pedir que torne recomendável a reunião dos feitos. No caso, a presente demanda possui objeto perfeitamente delimitado: discute-se a validade do contrato de refinanciamento nº 637047120, cuja existência e autoria foram especificamente impugnadas. A própria defesa identifica individualmente esse contrato, indicando sua data de contratação, modalidade, número de parcelas e valor da prestação. Além disso, o próprio desenvolvimento da instrução demonstra que a existência de outros contratos não é irrelevante à análise probatória, mas tampouco transforma automaticamente as demandas em uma única relação processual. Ao contrário, a circunstância de existirem operações distintas será considerada apenas na medida em que seus elementos probatórios possam lançar luz sobre a autenticidade da contratação aqui examinada. Não se verifica, portanto, fundamento para extinguir ou paralisar o presente feito. Também não prospera a alegação de litigância de má-fé. A existência de outras ações, por si só, não demonstra que o autor tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal ou procedido de forma temerária. A própria defesa fundamenta a acusação essencialmente na existência de demandas distintas e na alegação de que elas deveriam ter sido reunidas. A litigância de má-fé exige conduta processual concretamente enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não podendo ser presumida do simples exercício do direito constitucional de ação. 2.2. Da prescrição O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal, argumentando que a contratação teria ocorrido em 06/09/2021, que os descontos começaram em novembro daquele ano e que a ação somente foi ajuizada em 28/03/2025. A pretensão deduzida não se limita à restituição de parcelas isoladamente consideradas. O núcleo da controvérsia consiste na própria existência e validade da relação jurídica contratual, cumulada com pretensões decorrentes dos descontos que o autor reputa indevidos. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos decorrentes de relação contratual cuja existência é impugnada, a lesão patrimonial se renova a cada desconto, não sendo juridicamente adequado considerar, para todos os efeitos, o primeiro desconto como marco único e definitivo da pretensão. De todo modo, o próprio autor afirma ter tomado conhecimento da operação apenas posteriormente, circunstância que o réu contesta, mas que não pode ser simplesmente afastada pela presunção de que todo beneficiário necessariamente percebe a origem de cada rubrica incidente sobre seu benefício. A documentação demonstra a existência de descontos mensais de R$ 75,00 relacionados ao contrato discutido. Não havendo demonstração inequívoca de que a pretensão restitutória, considerada em sua integralidade e segundo o marco temporal juridicamente aplicável, estivesse prescrita quando do ajuizamento, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.3. Da ausência de pretensão resistida Também não prospera a alegação de falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo. O banco sustenta que o autor deveria ter procurado previamente seus canais administrativos ou o INSS antes de recorrer ao Poder Judiciário. Não há, entretanto, exigência geral de prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação em controvérsia dessa natureza. Além disso, a própria contestação demonstra a existência de pretensão resistida, uma vez que o banco defende expressamente a validade do contrato, a legitimidade dos descontos e a improcedência integral da demanda. Não faria sentido exigir que o consumidor obtivesse uma negativa administrativa para somente então reconhecer a existência de controvérsia, quando a própria contestação evidencia oposição frontal à pretensão autoral. 2.4. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida por decisão judicial, não tendo o réu apresentado elementos concretos e suficientes capazes de demonstrar alteração da situação econômica do autor ou ausência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. A mera existência de outras demandas judiciais não constitui, por si só, prova de capacidade econômica ou de abuso do benefício. 3. Da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes. A instituição financeira presta serviço bancário ao consumidor e, portanto, sujeita-se às normas consumeristas, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e aos deveres de segurança, informação e adequada prestação do serviço. No caso concreto, houve decisão expressa deste Juízo reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, para que o banco demonstrasse a insubsistência das alegações formuladas pelo consumidor. A inversão do ônus probatório não significa, evidentemente, que toda alegação do consumidor deva ser automaticamente acolhida. Significa, porém, que, impugnada a contratação, incumbe à instituição financeira, que detém os registros técnicos da operação, demonstrar de forma suficiente que a contratação efetivamente foi realizada pelo consumidor e que os mecanismos empregados são aptos a vincular o ato eletrônico à pessoa que figura como contratante. Essa distinção é especialmente importante nos contratos digitais. Não se discute, neste processo, a validade abstrata da contratação eletrônica. A própria defesa corretamente sustenta que contratos eletrônicos são juridicamente admissíveis e que a legislação não exige, para todo e qualquer negócio dessa natureza, assinatura manuscrita. O banco menciona, inclusive, os arts. 104 e 107 do Código Civil, o art. 411, II, do CPC e a Lei nº 14.063/2020. A questão é outra: os elementos concretamente apresentados nos autos são suficientes para demonstrar que foi o autor quem efetivamente manifestou vontade de contratar o refinanciamento nº 637047120? 4. Da prova da contratação do contrato nº 637047120 O banco apresentou instrumento contratual referente ao refinanciamento nº 637047120, indicando contratação digital em 06/09/2021, com 84 parcelas de R$ 75,00. Também apresentou relatório de assinaturas e registros eletrônicos extraídos do sistema de formalização. Esse documento registra, em relação ao contrato discutido, identificação do signatário como Raimundo José Simão; telefone cadastrado; assinatura em 06/09/2021 às 11:39:39, horário de Brasília; endereço IP 189.127.163.168; geolocalização correspondente às coordenadas -5.85906, -35.34958; acesso ao link de contratação; envio e validação de token; envio da geolocalização; sucessivos aceites eletrônicos; aceite dos termos do contrato; envio de documento de identificação; envio do verso do documento; aceite do contrato completo; e envio de fotografia do cliente. Esse conjunto, analisado isoladamente, constitui prova relevante da existência de uma operação eletrônica. Não seria correto afirmar que o banco nada comprovou. Ao contrário, a trilha digital é individualizada e apresenta uma sequência temporal coerente de eventos, não se limitando à juntada de um contrato eletrônico desacompanhado de qualquer elemento técnico. Também há documento de transferência eletrônica no qual consta o contrato nº 637047120 e crédito de R$ 251,81 em favor de Raimundo José Simão. Portanto, a análise da controvérsia exige ponderar esse conjunto documental com os elementos que o contradizem. 5. Da trilha digital e de sua força probatória A trilha digital demonstra que determinados eventos foram registrados pelo sistema. Isso, contudo, não significa automaticamente que todos esses eventos tenham sido praticados pessoalmente pelo consumidor. IP, geolocalização, telefone, token, aceite eletrônico e registro de eventos são elementos de autenticação da sessão, mas sua força probatória depende da confiabilidade do vínculo estabelecido entre esses registros e a efetiva pessoa que praticou os atos. O próprio banco afirma que sua metodologia de contratação foi estruturada justamente para assegurar essa vinculação. Segundo a contestação, o consumidor deveria receber um link, permitir a geolocalização e o acesso à câmera, receber token, aceitar as condições, autorizar o acesso a dados do INSS/DATAPREV, visualizar o contrato, fotografar seus documentos e, ao final, realizar captura facial e confirmar a contratação. Portanto, a própria instituição financeira apresenta a biometria facial como uma das principais camadas destinadas a comprovar a identidade do contratante. Se a biometria facial utilizada para validar uma determinada contratação não se mostra uma captura individual e contemporânea daquela operação, mas sim uma imagem reutilizada em operações distintas, o valor probatório da trilha digital como demonstração de autoria fica sensivelmente reduzido. 6. Da biometria facial A questão biométrica constitui o principal ponto controvertido do processo. Na manifestação final, o autor afirmou que a imagem facial utilizada para validação do contrato nº 637047120 seria idêntica à empregada em outros contratos, especificamente os de nº 635546951, 637446849 e 637247264, indicando os respectivos processos em que estariam os documentos correspondentes. Nos presentes autos, foram efetivamente reproduzidas imagens referentes aos contratos nº 637446849, 635546951 e 637047120. A comparação visual apresentada pelo autor revela forte semelhança entre as imagens, inclusive quanto ao enquadramento, posição facial e características do registro. Todavia, é preciso fazer uma ressalva metodológica, pois não há, neste processo, laudo pericial de reconhecimento facial, metadados originais dos arquivos de imagem ou relatório técnico que forneça hash, identificador único da captura, índice de similaridade facial ou resultado de teste de vivacidade (“liveness”). Também não foram juntados, neste processo específico, os arquivos completos referentes à imagem biométrica do contrato nº 637247264. Assim, não cabe afirmar, como conclusão de natureza pericial, que quatro imagens digitais são absolutamente idênticas em sentido técnico. O que se pode afirmar, com segurança a partir da documentação efetivamente existente nestes autos, é algo mais preciso no sentido de que há elementos visuais e documentais relevantes indicando que a mesma captura facial — ou, no mínimo, uma imagem visualmente indistinguível da captura utilizada no contrato nº 637047120 — também aparece associada a outras operações atribuídas ao mesmo consumidor. 7. Da incompatibilidade entre a biometria apresentada e o procedimento descrito pelo próprio banco A relevância dessa inconsistência aumenta quando confrontada com a própria descrição da instituição financeira acerca de seu procedimento. O banco afirma que a selfie é capturada durante a contratação e que o sistema realiza comparação entre a imagem facial capturada e a fotografia constante do documento de identificação, utilizando reconhecimento de face e de vida. Afirma, inclusive, que a tecnologia impediria que fosse utilizada fotografia de outra fotografia ou imagem obtida da internet. A defesa, portanto, não apresenta a fotografia facial como simples ilustração documental. Ela a apresenta como elemento de autenticação da pessoa que estaria realizando aquela contratação específica. Daí decorre uma consequência lógica, pois se uma mesma fotografia facial é utilizada para autenticar contratos distintos, a fotografia deixa de cumprir, com a mesma força, a função que lhe foi atribuída pela própria instituição financeira. Não se trata de afirmar que a mera semelhança facial invalida automaticamente contratos eletrônicos. O problema é diferente. O problema está em uma possível reutilização da própria captura apresentada como sendo uma fotografia produzida durante uma contratação específica. E isso é particularmente relevante porque o procedimento descrito pelo banco pressupõe uma sequência dinâmica: acesso ao link, autenticação, geolocalização, captura documental, captura facial e conclusão do negócio. 8. Da alegada simultaneidade das contratações O autor afirma que quatro instrumentos contratuais distintos teriam sido formalizados no mesmo dia, no mesmo horário, minuto e segundo, a partir do mesmo endereço IP, utilizando a mesma biometria facial. A alegação é relevante, mas deve ser apreciada com a cautela necessária. A tabela apresentada nos autos demonstra a existência de diferentes contratos consignados atribuídos ao autor, mas não é possível, somente a partir dela, reconstruir integralmente todas as trilhas digitais dos quatro contratos com seus respectivos horários, eventos e arquivos biométricos originais. Por isso, a conclusão judicial não deve repousar exclusivamente na afirmação de que quatro contratos foram necessariamente assinados no mesmo segundo. Esse dado, isoladamente considerado, não seria suficiente. Entretanto, quando associado à circunstância de que o próprio contrato nº 637047120 possui uma trilha digital extremamente detalhada e que a fotografia facial apresentada como elemento de autenticação aparece reproduzida em outros contratos, surge uma inconsistência objetiva que o banco deveria ter esclarecido tecnicamente. 9. Da ausência de esclarecimento técnico suficiente sobre a biometria A instituição financeira afirma que realizou reconhecimento facial e teste de vida e que a fotografia foi capturada diretamente pela câmera do aparelho utilizado na contratação. Contudo, os autos não apresentam, de forma individualizada para o contrato nº 637047120, o resultado numérico do reconhecimento facial; o índice de similaridade obtido; o resultado técnico do teste de vivacidade; o identificador único da captura biométrica; o hash do arquivo facial; informações técnicas que permitam verificar se a imagem foi efetivamente capturada naquele momento; identificação do dispositivo utilizado; relatório técnico demonstrando que a imagem não foi reutilizada em outra contratação; ou documentação técnica capaz de explicar a aparente repetição da mesma fotografia em operações distintas. A certificação da assinatura eletrônica pela BRy Tecnologia tampouco resolve, por si só, essa questão. A certificação comprova determinados atributos do documento eletrônico e de sua integridade no sistema de certificação, mas não substitui a demonstração da autoria material do ato de vontade quando justamente essa autoria é objeto de controvérsia. Em outras palavras, certificar que determinado documento eletrônico foi assinado em determinado ambiente não é necessariamente o mesmo que demonstrar, de forma irrefutável, que foi o consumidor quem realizou todos os atos necessários àquela assinatura. 10. Da simulação apresentada pelo banco A instituição financeira, em sua manifestação de 04/09/2025, apresentou material intitulado “Simulação – Passo a passo da contratação”, afirmando que a experiência realizada por outro especialista em demanda semelhante teria demonstrado a autenticidade da contratação. O material reproduz telas e etapas do procedimento de contratação digital, incluindo acesso, autenticação, aceite, documentos e captura facial. A documentação é útil para demonstrar como o sistema de contratação funciona em tese. Todavia, não possui força suficiente para demonstrar, por si só, que o autor efetivamente percorreu todas aquelas etapas na contratação nº 637047120. Há uma diferença fundamental entre demonstrar que o sistema exige determinada sequência de atos e demonstrar que determinada pessoa efetivamente praticou cada um desses atos em uma contratação específica. A simulação é, portanto, prova do método, e não prova direta da autoria da operação concreta. A prova individualizada continua sendo a trilha digital referente ao contrato nº 637047120, juntamente com os demais elementos de autenticação. E, justamente nessa prova individualizada, surge a inconsistência biométrica acima examinada. Assim, a simulação não é desconsiderada, mas tampouco pode ser utilizada para suprir lacuna existente na demonstração concreta da autoria. 11. Do TED de R$ 251,81 O banco também atribui especial importância ao comprovante de transferência eletrônica. O documento juntado registra operação no valor de R$ 251,81, em favor de Raimundo José Simão, fazendo referência expressa ao contrato nº 637047120. O documento comprova, portanto, que houve liberação de numerário relacionada à operação identificada pelo banco como contrato nº 637047120. Isso é relevante, contudo, o fato de o valor ter sido depositado em conta de titularidade do consumidor não demonstra, isoladamente, que ele tenha solicitado, compreendido e autorizado o refinanciamento. O crédito do numerário e a manifestação válida de vontade são fatos distintos. É perfeitamente possível, em tese, que uma operação fraudulenta produza crédito na conta da vítima. Por isso, o depósito não pode funcionar como prova absoluta da autoria do contrato. No caso de refinanciamento, essa conclusão é ainda mais importante, porque parte do valor da operação é destinada à quitação de contrato anterior, enquanto apenas determinado montante residual é efetivamente disponibilizado ao consumidor. O próprio banco informa que o refinanciamento envolveu quitação de contrato anterior e liberação de valor adicional de R$ 251,81. Logo, o TED constitui elemento corroborativo da execução financeira da operação, mas não supera, sozinho, a controvérsia acerca da autoria da contratação. 12. Da alegação de demora para questionar os descontos O banco sustenta que o autor não poderia ter permanecido inerte durante anos enquanto os descontos eram realizados, invocando os princípios da boa-fé objetiva, supressio, surrectio e venire contra factum proprium. A ausência de impugnação imediata de descontos bancários não equivale, por si só, à manifestação de vontade para contratar. Especialmente em se tratando de benefício previdenciário, a percepção de determinado valor inferior ao esperado não permite concluir automaticamente que o beneficiário conheça a origem, a natureza e a legitimidade de cada desconto. Mais importante, a inércia posterior não transforma uma contratação originalmente inexistente em contratação válida. Os institutos da supressio e do venire contra factum proprium pressupõem comportamento anterior juridicamente relevante capaz de gerar legítima confiança na contraparte. Não se pode extrair essa consequência de simples ausência de reclamação quando justamente se discute se houve manifestação de vontade originária. A alegação de que o autor teria pago diversas parcelas, portanto, não supre a deficiência probatória quanto à formação do negócio. 13. Da conclusão sobre a regularidade da contratação O conjunto probatório deve ser apreciado globalmente. De um lado, o banco apresentou contrato eletrônico; trilha digital individualizada; IP; geolocalização; validação de token; sucessivos aceites eletrônicos; documentos de identificação; fotografia facial; certificação eletrônica; e comprovante de TED. Esses elementos, considerados isoladamente, seriam capazes de conferir elevado grau de plausibilidade à tese de contratação. De outro lado, porém, existe elemento probatório que atinge justamente o principal mecanismo de vinculação pessoal utilizado pela instituição financeira: a biometria facial. A documentação produzida nos autos apresenta imagens que indicam reutilização da mesma captura facial em contratos distintos, circunstância expressamente apontada pelo autor e não satisfatoriamente explicada pelo banco. A instituição financeira, que detém os sistemas, registros e informações técnicas da contratação, não apresentou explicação individualizada capaz de afastar essa inconsistência. Não demonstrou, por exemplo, que as imagens aparentemente iguais correspondem a capturas distintas, tampouco apresentou os respectivos identificadores técnicos, hashes, resultados de liveness ou registros capazes de comprovar a singularidade da captura biométrica referente ao contrato nº 637047120. Essa lacuna é particularmente relevante porque a própria instituição afirma que a fotografia facial é capturada durante o processo de contratação e utilizada como mecanismo de reconhecimento de face e vida. Assim, embora não se possa afirmar que toda contratação eletrônica sem assinatura manuscrita seja inválida — conclusão que seria juridicamente incorreta —, no caso concreto o conjunto probatório não alcança grau de segurança suficiente para demonstrar que o autor efetivamente manifestou vontade de celebrar o refinanciamento nº 637047120. A dúvida, aqui, não decorre de mera negativa genérica do consumidor. Ela decorre de uma inconsistência objetiva no principal mecanismo de autenticação pessoal apresentado pela própria instituição financeira. Diante da inversão do ônus probatório já determinada e considerando que compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da operação quando impugnada sua autoria, a insuficiência da prova deve ser suportada pela instituição que detém os elementos técnicos capazes de esclarecer a controvérsia. Consequentemente, não restou suficientemente comprovada a manifestação de vontade do autor para a contratação do refinanciamento nº 637047120. 14. Da inexistência/nulidade da relação contratual Reconhecida a insuficiência da prova de autoria e de manifestação válida de vontade, não há como reconhecer a exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato nº 637047120. A existência de registro eletrônico no sistema da instituição financeira não é suficiente, por si só, para criar obrigação contratual quando o vínculo entre o registro e a vontade do consumidor permanece não demonstrado. Dessa forma, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 637047120, com a consequente inexigibilidade das parcelas dele decorrentes e cessação dos descontos relacionados à operação. 15. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor passam a constituir cobrança indevida. O banco sustenta que, caso reconhecida alguma irregularidade, deveria haver, no máximo, restituição simples, alegando ter atuado de boa-fé e mediante engano justificável. A tese não merece acolhimento no caso concreto. Vejamos, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige demonstração de dolo subjetivo do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. No presente caso, a questão não consiste em mero erro de cálculo ou cobrança isolada decorrente de falha administrativa justificável. Trata-se de descontos continuados sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato cuja autoria não foi suficientemente comprovada e em relação ao qual existem inconsistências justamente no mecanismo biométrico utilizado para vincular o consumidor à operação. Não se mostra, portanto, caracterizado o chamado engano justificável. Assim, é cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados indevidamente, observada a documentação dos descontos e o período não atingido por eventual prescrição. A inicial indicou, à época do ajuizamento, o montante de R$ 3.075,00, postulando sua restituição em dobro, no valor de R$ 6.150,00, sem prejuízo das parcelas posteriormente descontadas. A apuração do valor definitivo deverá considerar os descontos efetivamente comprovados nos autos, evitando-se condenação fundada em estimativa ou duplicidade. 16. Do dano moral É certo que a responsabilidade da instituição financeira, nas relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço, inclusive quando não demonstrada a regularidade da contratação que deu origem aos descontos questionados. Todavia, o reconhecimento da irregularidade contratual não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral indenizável. Com efeito, a reparação por dano extrapatrimonial pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, não bastando a ocorrência de mero dissabor, transtorno ou prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não autoriza presumir a ocorrência de dano moral, exigindo-se a análise das circunstâncias concretas e a demonstração de repercussão que ultrapasse a esfera patrimonial. Em precedente recente, inclusive, foi afastada a indenização em hipótese de desconto indevido de R$ 70,00 sobre benefício previdenciário, diante da ausência de consequências mais gravosas, como inscrição em cadastro de inadimplentes. Registre-se, ainda, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.435, cuja controvérsia consiste precisamente em definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. No caso concreto, embora se reconheça a irregularidade da contratação objeto da demanda e, consequentemente, a indevida incidência dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, não foram produzidos elementos suficientes a demonstrar repercussão concreta sobre sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psíquica. Com efeito, não há nos autos demonstração de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória, exposição perante terceiros, ameaça, constrangimento público, comprometimento comprovado de despesas essenciais ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar lesão autônoma à esfera dos direitos da personalidade. O desconto mensal de R$ 75,00, embora indevido e apto a ensejar a correspondente reparação patrimonial, não se mostra, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, suficiente para caracterizar, por si só, dano extrapatrimonial indenizável. O fato de o autor ser beneficiário da Previdência Social e perceber benefício de valor correspondente a um salário mínimo constitui circunstância que merece consideração, mas não autoriza, isoladamente, a presunção de sofrimento moral indenizável, sobretudo porque não houve demonstração de que o desconto tenha efetivamente comprometido sua subsistência ou provocado consequência concreta além do prejuízo econômico, o qual será devidamente recomposto pela restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, reconhecida a ilicitude da cobrança, mas ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores e transtornos inerentes à indevida cobrança, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 17. Da compensação do valor recebido O banco requereu, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com o valor que teria sido disponibilizado ao autor. Embora tenha sido comprovada a transferência de R$ 251,81 vinculada ao contrato nº 637047120, a restituição desse valor não pode ser tratada simplesmente como compensação automática com os danos morais ou com qualquer outra verba de natureza distinta. Eventual recomposição patrimonial deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa e ser feita exclusivamente no âmbito dos valores materialmente relacionados à operação desconstituída, mediante apuração do que efetivamente foi recebido e do que efetivamente foi descontado. Assim, eventual valor comprovadamente recebido pelo autor em decorrência direta da operação deverá ser considerado na liquidação da condenação material, de modo a restabelecer, tanto quanto possível, o equilíbrio patrimonial anterior, sem qualquer compensação com a indenização por dano moral ou com honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO JOSE SIMAO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para: a) rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu, nos termos da fundamentação; b) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de refinanciamento nº 637047120, reconhecendo a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; c) determinar ao réu que cesse, caso ainda existentes, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 637047120, abstendo-se de promover novos descontos dele decorrentes; d) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato ora declarado inexistente, observados os valores comprovados nos autos e aqueles eventualmente descontados até a efetiva cessação da cobrança, devendo ser realizado, na fase de liquidação, o encontro de contas relativamente ao valor de R$ 251,81, caso comprovada sua efetiva disponibilização e incorporação ao patrimônio do autor; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, e condeno o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, observados os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0801210-13.2025.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE SIMAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RAIMUNDO JOSÉ SIMÃO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria previdenciária e que passou a sofrer descontos em seu benefício decorrentes de suposto contrato de refinanciamento de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou que os descontos, no valor de R$ 75,00 mensais, tiveram início em 2021 e decorreriam do contrato de refinanciamento nº 637047120, com previsão de 84 parcelas. Informou que tomou conhecimento da operação ao constatar redução no valor de seu benefício e buscar esclarecimentos perante o INSS, afirmando não ter autorizado o refinanciamento. Afirmou a inexistência de manifestação válida de vontade e alegou irregularidade na contratação, postulando a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade e tutela de urgência para suspensão dos descontos. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.150,00. Em decisão de 31/03/2025, foi deferida a gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, em cognição sumária, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito. Na mesma decisão, foi reconhecida a existência de relação de consumo e invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou, entre outras questões, conexão, alegado abuso do direito de ação, prescrição, ausência de pretensão resistida e questionou a manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade da formalização eletrônica, sustentando que o contrato nº 637047120 teria sido celebrado mediante procedimento digital composto por diversas etapas de autenticação. A instituição financeira afirmou que a contratação teria ocorrido em 06/09/2021, mediante utilização de link de formalização digital, geolocalização, acesso à câmera, envio e validação de token, aceite das condições contratuais, autorização para acesso a dados do INSS/DATAPREV, fotografias dos documentos pessoais e captura de imagem facial, culminando na assinatura eletrônica do contrato. Sustentou, ainda, que o procedimento teria sido certificado pela BRy Tecnologia, com certificação ICP-Brasil. Especificamente quanto ao contrato nº 637047120, o banco alegou que o autor teria realizado sucessivos atos de confirmação, inclusive captura de selfie e fotografias de seus documentos, tendo o sistema realizado comparação entre a imagem facial e o documento apresentado. Defendeu, assim, a autenticidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. A parte ré também alegou que, por se tratar de refinanciamento, teria ocorrido quitação de contrato anterior e disponibilização de valor adicional ao autor, no montante de R$ 251,81, sustentando que a liberação do numerário constituiria elemento adicional de confirmação da regularidade da operação. Defendeu, ainda, que a ausência de impugnação durante período prolongado, apesar dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, evidenciaria ciência e concordância com a operação, invocando os institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium. Alegou, por consequência, inexistência de dano material e moral e, subsidiariamente, sustentou o não cabimento da repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação, reiterando a inexistência de manifestação válida de vontade e impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira. Na réplica, a parte autora passou a questionar especificamente a confiabilidade da biometria facial utilizada para validação do contrato nº 637047120, alegando que a mesma imagem teria sido utilizada em outros contratos de refinanciamento atribuídos ao autor. Sustentou, ainda, que a repetição da captura facial comprometeria a autenticidade do procedimento eletrônico de validação. O autor requereu, ao final, a procedência da demanda, com declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Posteriormente, em 28/08/2025, o Juízo determinou que as partes especificassem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, indicando os pontos incontroversos, aqueles já comprovados e, quanto às questões remanescentes, as provas que pretendiam produzir, com justificativa de sua pertinência. Advertiu-se que o silêncio ou protesto genérico seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidas diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em 04/09/2025, o banco apresentou manifestação acompanhada de documentação complementar. Entre os documentos juntados, apresentou material denominado “Simulação – Passo a passo da contratação”, destinado a demonstrar o fluxo de formalização digital utilizado pela instituição, além de elementos relacionados à certificação eletrônica e à transferência do valor decorrente da operação. Na mesma manifestação, a instituição financeira reiterou a validade da contratação e sustentou que os registros eletrônicos demonstrariam a regularidade da operação. Em 05/09/2025, o autor apresentou nova manifestação, afirmando que as provas já produzidas seriam suficientes ao julgamento e que não haveria necessidade de produção de prova documental, testemunhal ou pericial adicional. Reiterou a impugnação à autenticidade da contratação e sustentou que a biometria facial utilizada no contrato nº 637047120 seria a mesma empregada na validação de outros contratos, notadamente os de nº 635546951, 637446849 e 637247264. A parte autora apresentou, ainda, comparação visual das imagens relativas aos contratos nº 635546951 e 637047120, bem como afirmou que os registros apresentados pela instituição financeira indicariam a formalização de contratos distintos no mesmo dia, horário, minuto e segundo e a partir do mesmo endereço de IP. Sustentou, por fim, que a repetição da imagem facial comprometeria a autenticidade do mecanismo de validação biométrica e requereu o julgamento antecipado do mérito, com procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a questão controvertida é essencialmente documental e consiste em verificar se a instituição financeira comprovou, de maneira suficiente, a autoria e a regularidade da manifestação de vontade atribuída ao autor na contratação do refinanciamento nº 637047120. As partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o Juízo advertido que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado, além de determinar o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Na oportunidade, o autor afirmou expressamente que as provas já produzidas eram suficientes e requereu o julgamento antecipado, reputando desnecessária a produção de novas provas documentais, testemunhais ou periciais. De outro lado, embora o banco tenha defendido a regularidade da contratação e anteriormente requerido prova oral, não demonstrou, na manifestação final, a imprescindibilidade de sua produção para o esclarecimento de questão que não pudesse ser solucionada a partir da documentação já incorporada aos autos. Assim, estando o processo suficientemente instruído e inexistindo necessidade concreta de dilação probatória, passa-se ao julgamento do mérito. 2. Das questões preliminares 2.1. Da alegação de conexão e de litigância de má-fé O banco sustenta que o autor teria ajuizado outras ações contra a instituição financeira envolvendo contratos consignados diversos e que teria ocorrido indevido fracionamento da pretensão, requerendo a reunião dos feitos e a condenação do demandante por litigância de má-fé. A alegação, contudo, não conduz à extinção nem impede o julgamento deste processo. Ainda que existam outras demandas envolvendo as mesmas partes e contratos distintos, a mera identidade subjetiva não basta para caracterizar conexão apta a impedir o julgamento individual da presente demanda. É necessário verificar, concretamente, identidade ou relação de dependência entre pedidos ou causas de pedir que torne recomendável a reunião dos feitos. No caso, a presente demanda possui objeto perfeitamente delimitado: discute-se a validade do contrato de refinanciamento nº 637047120, cuja existência e autoria foram especificamente impugnadas. A própria defesa identifica individualmente esse contrato, indicando sua data de contratação, modalidade, número de parcelas e valor da prestação. Além disso, o próprio desenvolvimento da instrução demonstra que a existência de outros contratos não é irrelevante à análise probatória, mas tampouco transforma automaticamente as demandas em uma única relação processual. Ao contrário, a circunstância de existirem operações distintas será considerada apenas na medida em que seus elementos probatórios possam lançar luz sobre a autenticidade da contratação aqui examinada. Não se verifica, portanto, fundamento para extinguir ou paralisar o presente feito. Também não prospera a alegação de litigância de má-fé. A existência de outras ações, por si só, não demonstra que o autor tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal ou procedido de forma temerária. A própria defesa fundamenta a acusação essencialmente na existência de demandas distintas e na alegação de que elas deveriam ter sido reunidas. A litigância de má-fé exige conduta processual concretamente enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não podendo ser presumida do simples exercício do direito constitucional de ação. 2.2. Da prescrição O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal, argumentando que a contratação teria ocorrido em 06/09/2021, que os descontos começaram em novembro daquele ano e que a ação somente foi ajuizada em 28/03/2025. A pretensão deduzida não se limita à restituição de parcelas isoladamente consideradas. O núcleo da controvérsia consiste na própria existência e validade da relação jurídica contratual, cumulada com pretensões decorrentes dos descontos que o autor reputa indevidos. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos decorrentes de relação contratual cuja existência é impugnada, a lesão patrimonial se renova a cada desconto, não sendo juridicamente adequado considerar, para todos os efeitos, o primeiro desconto como marco único e definitivo da pretensão. De todo modo, o próprio autor afirma ter tomado conhecimento da operação apenas posteriormente, circunstância que o réu contesta, mas que não pode ser simplesmente afastada pela presunção de que todo beneficiário necessariamente percebe a origem de cada rubrica incidente sobre seu benefício. A documentação demonstra a existência de descontos mensais de R$ 75,00 relacionados ao contrato discutido. Não havendo demonstração inequívoca de que a pretensão restitutória, considerada em sua integralidade e segundo o marco temporal juridicamente aplicável, estivesse prescrita quando do ajuizamento, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.3. Da ausência de pretensão resistida Também não prospera a alegação de falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo. O banco sustenta que o autor deveria ter procurado previamente seus canais administrativos ou o INSS antes de recorrer ao Poder Judiciário. Não há, entretanto, exigência geral de prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação em controvérsia dessa natureza. Além disso, a própria contestação demonstra a existência de pretensão resistida, uma vez que o banco defende expressamente a validade do contrato, a legitimidade dos descontos e a improcedência integral da demanda. Não faria sentido exigir que o consumidor obtivesse uma negativa administrativa para somente então reconhecer a existência de controvérsia, quando a própria contestação evidencia oposição frontal à pretensão autoral. 2.4. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida por decisão judicial, não tendo o réu apresentado elementos concretos e suficientes capazes de demonstrar alteração da situação econômica do autor ou ausência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. A mera existência de outras demandas judiciais não constitui, por si só, prova de capacidade econômica ou de abuso do benefício. 3. Da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes. A instituição financeira presta serviço bancário ao consumidor e, portanto, sujeita-se às normas consumeristas, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e aos deveres de segurança, informação e adequada prestação do serviço. No caso concreto, houve decisão expressa deste Juízo reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, para que o banco demonstrasse a insubsistência das alegações formuladas pelo consumidor. A inversão do ônus probatório não significa, evidentemente, que toda alegação do consumidor deva ser automaticamente acolhida. Significa, porém, que, impugnada a contratação, incumbe à instituição financeira, que detém os registros técnicos da operação, demonstrar de forma suficiente que a contratação efetivamente foi realizada pelo consumidor e que os mecanismos empregados são aptos a vincular o ato eletrônico à pessoa que figura como contratante. Essa distinção é especialmente importante nos contratos digitais. Não se discute, neste processo, a validade abstrata da contratação eletrônica. A própria defesa corretamente sustenta que contratos eletrônicos são juridicamente admissíveis e que a legislação não exige, para todo e qualquer negócio dessa natureza, assinatura manuscrita. O banco menciona, inclusive, os arts. 104 e 107 do Código Civil, o art. 411, II, do CPC e a Lei nº 14.063/2020. A questão é outra: os elementos concretamente apresentados nos autos são suficientes para demonstrar que foi o autor quem efetivamente manifestou vontade de contratar o refinanciamento nº 637047120? 4. Da prova da contratação do contrato nº 637047120 O banco apresentou instrumento contratual referente ao refinanciamento nº 637047120, indicando contratação digital em 06/09/2021, com 84 parcelas de R$ 75,00. Também apresentou relatório de assinaturas e registros eletrônicos extraídos do sistema de formalização. Esse documento registra, em relação ao contrato discutido, identificação do signatário como Raimundo José Simão; telefone cadastrado; assinatura em 06/09/2021 às 11:39:39, horário de Brasília; endereço IP 189.127.163.168; geolocalização correspondente às coordenadas -5.85906, -35.34958; acesso ao link de contratação; envio e validação de token; envio da geolocalização; sucessivos aceites eletrônicos; aceite dos termos do contrato; envio de documento de identificação; envio do verso do documento; aceite do contrato completo; e envio de fotografia do cliente. Esse conjunto, analisado isoladamente, constitui prova relevante da existência de uma operação eletrônica. Não seria correto afirmar que o banco nada comprovou. Ao contrário, a trilha digital é individualizada e apresenta uma sequência temporal coerente de eventos, não se limitando à juntada de um contrato eletrônico desacompanhado de qualquer elemento técnico. Também há documento de transferência eletrônica no qual consta o contrato nº 637047120 e crédito de R$ 251,81 em favor de Raimundo José Simão. Portanto, a análise da controvérsia exige ponderar esse conjunto documental com os elementos que o contradizem. 5. Da trilha digital e de sua força probatória A trilha digital demonstra que determinados eventos foram registrados pelo sistema. Isso, contudo, não significa automaticamente que todos esses eventos tenham sido praticados pessoalmente pelo consumidor. IP, geolocalização, telefone, token, aceite eletrônico e registro de eventos são elementos de autenticação da sessão, mas sua força probatória depende da confiabilidade do vínculo estabelecido entre esses registros e a efetiva pessoa que praticou os atos. O próprio banco afirma que sua metodologia de contratação foi estruturada justamente para assegurar essa vinculação. Segundo a contestação, o consumidor deveria receber um link, permitir a geolocalização e o acesso à câmera, receber token, aceitar as condições, autorizar o acesso a dados do INSS/DATAPREV, visualizar o contrato, fotografar seus documentos e, ao final, realizar captura facial e confirmar a contratação. Portanto, a própria instituição financeira apresenta a biometria facial como uma das principais camadas destinadas a comprovar a identidade do contratante. Se a biometria facial utilizada para validar uma determinada contratação não se mostra uma captura individual e contemporânea daquela operação, mas sim uma imagem reutilizada em operações distintas, o valor probatório da trilha digital como demonstração de autoria fica sensivelmente reduzido. 6. Da biometria facial A questão biométrica constitui o principal ponto controvertido do processo. Na manifestação final, o autor afirmou que a imagem facial utilizada para validação do contrato nº 637047120 seria idêntica à empregada em outros contratos, especificamente os de nº 635546951, 637446849 e 637247264, indicando os respectivos processos em que estariam os documentos correspondentes. Nos presentes autos, foram efetivamente reproduzidas imagens referentes aos contratos nº 637446849, 635546951 e 637047120. A comparação visual apresentada pelo autor revela forte semelhança entre as imagens, inclusive quanto ao enquadramento, posição facial e características do registro. Todavia, é preciso fazer uma ressalva metodológica, pois não há, neste processo, laudo pericial de reconhecimento facial, metadados originais dos arquivos de imagem ou relatório técnico que forneça hash, identificador único da captura, índice de similaridade facial ou resultado de teste de vivacidade (“liveness”). Também não foram juntados, neste processo específico, os arquivos completos referentes à imagem biométrica do contrato nº 637247264. Assim, não cabe afirmar, como conclusão de natureza pericial, que quatro imagens digitais são absolutamente idênticas em sentido técnico. O que se pode afirmar, com segurança a partir da documentação efetivamente existente nestes autos, é algo mais preciso no sentido de que há elementos visuais e documentais relevantes indicando que a mesma captura facial — ou, no mínimo, uma imagem visualmente indistinguível da captura utilizada no contrato nº 637047120 — também aparece associada a outras operações atribuídas ao mesmo consumidor. 7. Da incompatibilidade entre a biometria apresentada e o procedimento descrito pelo próprio banco A relevância dessa inconsistência aumenta quando confrontada com a própria descrição da instituição financeira acerca de seu procedimento. O banco afirma que a selfie é capturada durante a contratação e que o sistema realiza comparação entre a imagem facial capturada e a fotografia constante do documento de identificação, utilizando reconhecimento de face e de vida. Afirma, inclusive, que a tecnologia impediria que fosse utilizada fotografia de outra fotografia ou imagem obtida da internet. A defesa, portanto, não apresenta a fotografia facial como simples ilustração documental. Ela a apresenta como elemento de autenticação da pessoa que estaria realizando aquela contratação específica. Daí decorre uma consequência lógica, pois se uma mesma fotografia facial é utilizada para autenticar contratos distintos, a fotografia deixa de cumprir, com a mesma força, a função que lhe foi atribuída pela própria instituição financeira. Não se trata de afirmar que a mera semelhança facial invalida automaticamente contratos eletrônicos. O problema é diferente. O problema está em uma possível reutilização da própria captura apresentada como sendo uma fotografia produzida durante uma contratação específica. E isso é particularmente relevante porque o procedimento descrito pelo banco pressupõe uma sequência dinâmica: acesso ao link, autenticação, geolocalização, captura documental, captura facial e conclusão do negócio. 8. Da alegada simultaneidade das contratações O autor afirma que quatro instrumentos contratuais distintos teriam sido formalizados no mesmo dia, no mesmo horário, minuto e segundo, a partir do mesmo endereço IP, utilizando a mesma biometria facial. A alegação é relevante, mas deve ser apreciada com a cautela necessária. A tabela apresentada nos autos demonstra a existência de diferentes contratos consignados atribuídos ao autor, mas não é possível, somente a partir dela, reconstruir integralmente todas as trilhas digitais dos quatro contratos com seus respectivos horários, eventos e arquivos biométricos originais. Por isso, a conclusão judicial não deve repousar exclusivamente na afirmação de que quatro contratos foram necessariamente assinados no mesmo segundo. Esse dado, isoladamente considerado, não seria suficiente. Entretanto, quando associado à circunstância de que o próprio contrato nº 637047120 possui uma trilha digital extremamente detalhada e que a fotografia facial apresentada como elemento de autenticação aparece reproduzida em outros contratos, surge uma inconsistência objetiva que o banco deveria ter esclarecido tecnicamente. 9. Da ausência de esclarecimento técnico suficiente sobre a biometria A instituição financeira afirma que realizou reconhecimento facial e teste de vida e que a fotografia foi capturada diretamente pela câmera do aparelho utilizado na contratação. Contudo, os autos não apresentam, de forma individualizada para o contrato nº 637047120, o resultado numérico do reconhecimento facial; o índice de similaridade obtido; o resultado técnico do teste de vivacidade; o identificador único da captura biométrica; o hash do arquivo facial; informações técnicas que permitam verificar se a imagem foi efetivamente capturada naquele momento; identificação do dispositivo utilizado; relatório técnico demonstrando que a imagem não foi reutilizada em outra contratação; ou documentação técnica capaz de explicar a aparente repetição da mesma fotografia em operações distintas. A certificação da assinatura eletrônica pela BRy Tecnologia tampouco resolve, por si só, essa questão. A certificação comprova determinados atributos do documento eletrônico e de sua integridade no sistema de certificação, mas não substitui a demonstração da autoria material do ato de vontade quando justamente essa autoria é objeto de controvérsia. Em outras palavras, certificar que determinado documento eletrônico foi assinado em determinado ambiente não é necessariamente o mesmo que demonstrar, de forma irrefutável, que foi o consumidor quem realizou todos os atos necessários àquela assinatura. 10. Da simulação apresentada pelo banco A instituição financeira, em sua manifestação de 04/09/2025, apresentou material intitulado “Simulação – Passo a passo da contratação”, afirmando que a experiência realizada por outro especialista em demanda semelhante teria demonstrado a autenticidade da contratação. O material reproduz telas e etapas do procedimento de contratação digital, incluindo acesso, autenticação, aceite, documentos e captura facial. A documentação é útil para demonstrar como o sistema de contratação funciona em tese. Todavia, não possui força suficiente para demonstrar, por si só, que o autor efetivamente percorreu todas aquelas etapas na contratação nº 637047120. Há uma diferença fundamental entre demonstrar que o sistema exige determinada sequência de atos e demonstrar que determinada pessoa efetivamente praticou cada um desses atos em uma contratação específica. A simulação é, portanto, prova do método, e não prova direta da autoria da operação concreta. A prova individualizada continua sendo a trilha digital referente ao contrato nº 637047120, juntamente com os demais elementos de autenticação. E, justamente nessa prova individualizada, surge a inconsistência biométrica acima examinada. Assim, a simulação não é desconsiderada, mas tampouco pode ser utilizada para suprir lacuna existente na demonstração concreta da autoria. 11. Do TED de R$ 251,81 O banco também atribui especial importância ao comprovante de transferência eletrônica. O documento juntado registra operação no valor de R$ 251,81, em favor de Raimundo José Simão, fazendo referência expressa ao contrato nº 637047120. O documento comprova, portanto, que houve liberação de numerário relacionada à operação identificada pelo banco como contrato nº 637047120. Isso é relevante, contudo, o fato de o valor ter sido depositado em conta de titularidade do consumidor não demonstra, isoladamente, que ele tenha solicitado, compreendido e autorizado o refinanciamento. O crédito do numerário e a manifestação válida de vontade são fatos distintos. É perfeitamente possível, em tese, que uma operação fraudulenta produza crédito na conta da vítima. Por isso, o depósito não pode funcionar como prova absoluta da autoria do contrato. No caso de refinanciamento, essa conclusão é ainda mais importante, porque parte do valor da operação é destinada à quitação de contrato anterior, enquanto apenas determinado montante residual é efetivamente disponibilizado ao consumidor. O próprio banco informa que o refinanciamento envolveu quitação de contrato anterior e liberação de valor adicional de R$ 251,81. Logo, o TED constitui elemento corroborativo da execução financeira da operação, mas não supera, sozinho, a controvérsia acerca da autoria da contratação. 12. Da alegação de demora para questionar os descontos O banco sustenta que o autor não poderia ter permanecido inerte durante anos enquanto os descontos eram realizados, invocando os princípios da boa-fé objetiva, supressio, surrectio e venire contra factum proprium. A ausência de impugnação imediata de descontos bancários não equivale, por si só, à manifestação de vontade para contratar. Especialmente em se tratando de benefício previdenciário, a percepção de determinado valor inferior ao esperado não permite concluir automaticamente que o beneficiário conheça a origem, a natureza e a legitimidade de cada desconto. Mais importante, a inércia posterior não transforma uma contratação originalmente inexistente em contratação válida. Os institutos da supressio e do venire contra factum proprium pressupõem comportamento anterior juridicamente relevante capaz de gerar legítima confiança na contraparte. Não se pode extrair essa consequência de simples ausência de reclamação quando justamente se discute se houve manifestação de vontade originária. A alegação de que o autor teria pago diversas parcelas, portanto, não supre a deficiência probatória quanto à formação do negócio. 13. Da conclusão sobre a regularidade da contratação O conjunto probatório deve ser apreciado globalmente. De um lado, o banco apresentou contrato eletrônico; trilha digital individualizada; IP; geolocalização; validação de token; sucessivos aceites eletrônicos; documentos de identificação; fotografia facial; certificação eletrônica; e comprovante de TED. Esses elementos, considerados isoladamente, seriam capazes de conferir elevado grau de plausibilidade à tese de contratação. De outro lado, porém, existe elemento probatório que atinge justamente o principal mecanismo de vinculação pessoal utilizado pela instituição financeira: a biometria facial. A documentação produzida nos autos apresenta imagens que indicam reutilização da mesma captura facial em contratos distintos, circunstância expressamente apontada pelo autor e não satisfatoriamente explicada pelo banco. A instituição financeira, que detém os sistemas, registros e informações técnicas da contratação, não apresentou explicação individualizada capaz de afastar essa inconsistência. Não demonstrou, por exemplo, que as imagens aparentemente iguais correspondem a capturas distintas, tampouco apresentou os respectivos identificadores técnicos, hashes, resultados de liveness ou registros capazes de comprovar a singularidade da captura biométrica referente ao contrato nº 637047120. Essa lacuna é particularmente relevante porque a própria instituição afirma que a fotografia facial é capturada durante o processo de contratação e utilizada como mecanismo de reconhecimento de face e vida. Assim, embora não se possa afirmar que toda contratação eletrônica sem assinatura manuscrita seja inválida — conclusão que seria juridicamente incorreta —, no caso concreto o conjunto probatório não alcança grau de segurança suficiente para demonstrar que o autor efetivamente manifestou vontade de celebrar o refinanciamento nº 637047120. A dúvida, aqui, não decorre de mera negativa genérica do consumidor. Ela decorre de uma inconsistência objetiva no principal mecanismo de autenticação pessoal apresentado pela própria instituição financeira. Diante da inversão do ônus probatório já determinada e considerando que compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da operação quando impugnada sua autoria, a insuficiência da prova deve ser suportada pela instituição que detém os elementos técnicos capazes de esclarecer a controvérsia. Consequentemente, não restou suficientemente comprovada a manifestação de vontade do autor para a contratação do refinanciamento nº 637047120. 14. Da inexistência/nulidade da relação contratual Reconhecida a insuficiência da prova de autoria e de manifestação válida de vontade, não há como reconhecer a exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato nº 637047120. A existência de registro eletrônico no sistema da instituição financeira não é suficiente, por si só, para criar obrigação contratual quando o vínculo entre o registro e a vontade do consumidor permanece não demonstrado. Dessa forma, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 637047120, com a consequente inexigibilidade das parcelas dele decorrentes e cessação dos descontos relacionados à operação. 15. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor passam a constituir cobrança indevida. O banco sustenta que, caso reconhecida alguma irregularidade, deveria haver, no máximo, restituição simples, alegando ter atuado de boa-fé e mediante engano justificável. A tese não merece acolhimento no caso concreto. Vejamos, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige demonstração de dolo subjetivo do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. No presente caso, a questão não consiste em mero erro de cálculo ou cobrança isolada decorrente de falha administrativa justificável. Trata-se de descontos continuados sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato cuja autoria não foi suficientemente comprovada e em relação ao qual existem inconsistências justamente no mecanismo biométrico utilizado para vincular o consumidor à operação. Não se mostra, portanto, caracterizado o chamado engano justificável. Assim, é cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados indevidamente, observada a documentação dos descontos e o período não atingido por eventual prescrição. A inicial indicou, à época do ajuizamento, o montante de R$ 3.075,00, postulando sua restituição em dobro, no valor de R$ 6.150,00, sem prejuízo das parcelas posteriormente descontadas. A apuração do valor definitivo deverá considerar os descontos efetivamente comprovados nos autos, evitando-se condenação fundada em estimativa ou duplicidade. 16. Do dano moral É certo que a responsabilidade da instituição financeira, nas relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço, inclusive quando não demonstrada a regularidade da contratação que deu origem aos descontos questionados. Todavia, o reconhecimento da irregularidade contratual não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral indenizável. Com efeito, a reparação por dano extrapatrimonial pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, não bastando a ocorrência de mero dissabor, transtorno ou prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não autoriza presumir a ocorrência de dano moral, exigindo-se a análise das circunstâncias concretas e a demonstração de repercussão que ultrapasse a esfera patrimonial. Em precedente recente, inclusive, foi afastada a indenização em hipótese de desconto indevido de R$ 70,00 sobre benefício previdenciário, diante da ausência de consequências mais gravosas, como inscrição em cadastro de inadimplentes. Registre-se, ainda, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.435, cuja controvérsia consiste precisamente em definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. No caso concreto, embora se reconheça a irregularidade da contratação objeto da demanda e, consequentemente, a indevida incidência dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, não foram produzidos elementos suficientes a demonstrar repercussão concreta sobre sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psíquica. Com efeito, não há nos autos demonstração de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória, exposição perante terceiros, ameaça, constrangimento público, comprometimento comprovado de despesas essenciais ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar lesão autônoma à esfera dos direitos da personalidade. O desconto mensal de R$ 75,00, embora indevido e apto a ensejar a correspondente reparação patrimonial, não se mostra, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, suficiente para caracterizar, por si só, dano extrapatrimonial indenizável. O fato de o autor ser beneficiário da Previdência Social e perceber benefício de valor correspondente a um salário mínimo constitui circunstância que merece consideração, mas não autoriza, isoladamente, a presunção de sofrimento moral indenizável, sobretudo porque não houve demonstração de que o desconto tenha efetivamente comprometido sua subsistência ou provocado consequência concreta além do prejuízo econômico, o qual será devidamente recomposto pela restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, reconhecida a ilicitude da cobrança, mas ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores e transtornos inerentes à indevida cobrança, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 17. Da compensação do valor recebido O banco requereu, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com o valor que teria sido disponibilizado ao autor. Embora tenha sido comprovada a transferência de R$ 251,81 vinculada ao contrato nº 637047120, a restituição desse valor não pode ser tratada simplesmente como compensação automática com os danos morais ou com qualquer outra verba de natureza distinta. Eventual recomposição patrimonial deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa e ser feita exclusivamente no âmbito dos valores materialmente relacionados à operação desconstituída, mediante apuração do que efetivamente foi recebido e do que efetivamente foi descontado. Assim, eventual valor comprovadamente recebido pelo autor em decorrência direta da operação deverá ser considerado na liquidação da condenação material, de modo a restabelecer, tanto quanto possível, o equilíbrio patrimonial anterior, sem qualquer compensação com a indenização por dano moral ou com honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO JOSE SIMAO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para: a) rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu, nos termos da fundamentação; b) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de refinanciamento nº 637047120, reconhecendo a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; c) determinar ao réu que cesse, caso ainda existentes, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 637047120, abstendo-se de promover novos descontos dele decorrentes; d) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato ora declarado inexistente, observados os valores comprovados nos autos e aqueles eventualmente descontados até a efetiva cessação da cobrança, devendo ser realizado, na fase de liquidação, o encontro de contas relativamente ao valor de R$ 251,81, caso comprovada sua efetiva disponibilização e incorporação ao patrimônio do autor; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, e condeno o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, observados os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
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