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0801208-78.2026.8.10.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801208-78.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Liminar Autor FRANCISCO LEANDRO DA SILVA DUARTE Advogado BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA - OABMA17852 Advogado CAMILA MATOS DE ANDRADE - OABMA27173 Reu D L MESQUITA INDUSTRIA E COMERCIO S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCO LEANDRO DA SILVA DUARTE contra D L MESQUITA INDUSTRIA E COMERCIO, qualificados nos autos, almejando indenização por danos morais e condenação em obrigação de fazer. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". A parte reclamada, apesar de intimada, não compareceu à audiência de conciliação, de sorte que, decreto sua revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA Alega a parte demandante que em 05/11/2025 contratou junto à parte requerida a aquisição e instalação de móveis planejados destinados ao seu imóvel residencial pelo valor de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais). A obrigação deveria ter sido cumprida até 25/11/2025, mas a parte requerida permaneceu inerte, apesar das tentativas de solução extrajudicial da questão. Compulsando a documentação anexada com a inicial, aliada à revelia, verifico que a parte requerente trouxe aos autos provas de que realmente os produtos contratados (móveis planejados) não foram entregues pela parte requerida (ID 183331913 e seguintes), apesar de haver sido realizado o pagamento de quantia significativa (ID 183331905 e seguintes). A recusa ao cumprimento da oferta pela parte reclamada, nos termos do artigo 35 do CDC autoriza o consumidor a, alternativamente e à sua livre escolha: “I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Como o prazo de entrega não foi observado, pela exegese do dispositivo legal, entende-se que compete ao consumidor prejudicado optar pela solução estabelecida pelo legislador no caso de não prestação do serviço ou entrega do produto e não a empresa. Considerando que a parte promovida, em razão da revelia, deixou de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, não pode ser outro o posicionamento deste juízo senão o acolhimento dos pedidos autorais, uma vez que a parte demandante está buscando solucionar a causa desde 25/11/2025 (ID 183331911), mas até o momento aguardou aproximadamente 9 (nove) meses pela solução da questão, sem êxito. DO DANO MORAL Quanto ao dano extrapatrimonial, deve ser ressaltado que o descumprimento contratual por si só não gera dano moral. De início é evidente considerar que houve um desgaste psicológico iniciado com a expectativa da entrega dos móveis planejados, agravado com o período delongado de espera e a busca da solução extrajudicial do problema junto à parte promovida, além do gasto de tempo para a resolução do caso em juízo que, ao meu sentir, efetivamente caracteriza um reflexo danoso à personalidade da parte autora, o que, associado ao deficitário serviço prestado pela parte requerida (artigo 14 do CDC), legitima a imposição de obrigação reparatória pretendida. Este entendimento guarda sintonia com pronunciamento jurisprudencial que permanece atualizado: COMPRA E VENDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor – Falha na prestação de serviço – Responsabilidade objetiva – Dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor – Dano moral configurado – Problemas que ultrapassam o mero dissabor cotidiano – Sentença mantida – Recurso não provido (TJ-SP, Recurso Inominado Cível XXXXX-74.2023.8.26.0066, 2ª Turma Recursal Cível, Relatora Mônica Rodrigues Dias de Carvalho. RECURSOS DE APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória decorrente de danos morais. Compra e venda de móveis planejados, com serviço de montagem e instalação. Inconformismo dos réus em relação à sentença de parcial procedência. Irresignação que não prospera. Existência de falha na prestação de serviços. Atraso na entrega. Preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela corré Italínea. Rejeitada. Requeridas que integram uma cadeia de fornecimento, de modo que são solidariamente responsáveis por falhas na prestação de serviço ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, c/c o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Documentos carreados aos autos que comprovam que os móveis não foram entregues e devidamente instalados na residência dos autores dentro do prazo prometido aos autores. Direito do consumidor. Relação de consumo. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, a teor do que dispõe o artigo 30, da legislação consumerista. Dano moral. Caracterização. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Autores que tiveram seu sossego, paz de espírito e tranquilidade abalados por transtornos causados pelas rés em razão da má-prestação de seus serviços. Considerável tempo desperdiçado pelos requerentes na tentativa de solucionar os inúmeros problemas aos quais não deu causa, tendo sido decorrentes da falha na prestação de serviços pelas requeridas. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Indenização arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantida. Valor que se revela adequado ao caso em análise. Pleito de afastamento das astreintes fixadas quando do deferimento da liminar que merece guarida. Sentença que não comporta reforma. Recursos não providos. (TJ-SP 1022488-18.2020.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 14/12/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) Portanto, entendo que o desgaste psicológico, o abalo e o sofrimento da parte autora restaram cabalmente demonstrados nos autos. DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, o qual somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. In casu, a par das considerações até aqui realizadas, desde logo fica evidenciada a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato da requerida – omissão de entrega dos móveis planejados adquiridos pela parte demandante dentro do prazo previsto em contrato– e as consequências desse ato, quais sejam, o comprometimento da verba da parte requerente e a impossibilidade de utilização do produto causaram os danos morais suportados pela parte demandante. DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, será observada a sua dupla finalidade, quais sejam, compensatória e sancionatória. Para tanto, será levado em consideração que: a) a parte requerente permaneceu sem a possibilidade de utilizar os produtos comprados, fato que lhe ocasionou o comprometimento injusto da verba investida, apesar das tentativas infrutíferas de solução da questão através da via administrativa, ocorridas desde 11/2025, permanecendo cerca de 9 (nove) meses sem obter a solução da causa; b) o comportamento da parte contratada, a qual poderia haver solucionado a questão através da via extrajudicial, entregando o produto dentro do prazo previsto em contrato; c) a condição pessoal e econômica do ofensor, e o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor total requerido na exordial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte autora FRANCISCO LEANDRO DA SILVA DUARTE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida D L MESQUITA INDUSTRIA E COMERCIO: a) AO PAGAMENTO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); b) NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada na entrega e instalação dos móveis planejados contratados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária com valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, enquanto o valor da condenação por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir da primeira data de previsão de entrega (25/11/2025). A correção monetária será calculada de acordo com o INPC até 31/08/2024 e de acordo com o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sobre os valores incidirão juros de acordo com a Taxa Legal (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa Legal SELIC/CMN/BACEN a partir de 30/08/2024), nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Os juros são aplicados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publicada e registrada com o lançamento no sistema. Intimem-se as partes, sendo que a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Após, arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 3 de setembro de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível -

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801208-78.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Liminar Autor FRANCISCO LEANDRO DA SILVA DUARTE Advogado BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA - OABMA17852 Advogado CAMILA MATOS DE ANDRADE - OABMA27173 Reu D L MESQUITA INDUSTRIA E COMERCIO S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCO LEANDRO DA SILVA DUARTE contra D L MESQUITA INDUSTRIA E COMERCIO, qualificados nos autos, almejando indenização por danos morais e condenação em obrigação de fazer. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". A parte reclamada, apesar de intimada, não compareceu à audiência de conciliação, de sorte que, decreto sua revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA Alega a parte demandante que em 05/11/2025 contratou junto à parte requerida a aquisição e instalação de móveis planejados destinados ao seu imóvel residencial pelo valor de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais). A obrigação deveria ter sido cumprida até 25/11/2025, mas a parte requerida permaneceu inerte, apesar das tentativas de solução extrajudicial da questão. Compulsando a documentação anexada com a inicial, aliada à revelia, verifico que a parte requerente trouxe aos autos provas de que realmente os produtos contratados (móveis planejados) não foram entregues pela parte requerida (ID 183331913 e seguintes), apesar de haver sido realizado o pagamento de quantia significativa (ID 183331905 e seguintes). A recusa ao cumprimento da oferta pela parte reclamada, nos termos do artigo 35 do CDC autoriza o consumidor a, alternativamente e à sua livre escolha: “I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Como o prazo de entrega não foi observado, pela exegese do dispositivo legal, entende-se que compete ao consumidor prejudicado optar pela solução estabelecida pelo legislador no caso de não prestação do serviço ou entrega do produto e não a empresa. Considerando que a parte promovida, em razão da revelia, deixou de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, não pode ser outro o posicionamento deste juízo senão o acolhimento dos pedidos autorais, uma vez que a parte demandante está buscando solucionar a causa desde 25/11/2025 (ID 183331911), mas até o momento aguardou aproximadamente 9 (nove) meses pela solução da questão, sem êxito. DO DANO MORAL Quanto ao dano extrapatrimonial, deve ser ressaltado que o descumprimento contratual por si só não gera dano moral. De início é evidente considerar que houve um desgaste psicológico iniciado com a expectativa da entrega dos móveis planejados, agravado com o período delongado de espera e a busca da solução extrajudicial do problema junto à parte promovida, além do gasto de tempo para a resolução do caso em juízo que, ao meu sentir, efetivamente caracteriza um reflexo danoso à personalidade da parte autora, o que, associado ao deficitário serviço prestado pela parte requerida (artigo 14 do CDC), legitima a imposição de obrigação reparatória pretendida. Este entendimento guarda sintonia com pronunciamento jurisprudencial que permanece atualizado: COMPRA E VENDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor – Falha na prestação de serviço – Responsabilidade objetiva – Dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor – Dano moral configurado – Problemas que ultrapassam o mero dissabor cotidiano – Sentença mantida – Recurso não provido (TJ-SP, Recurso Inominado Cível XXXXX-74.2023.8.26.0066, 2ª Turma Recursal Cível, Relatora Mônica Rodrigues Dias de Carvalho. RECURSOS DE APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória decorrente de danos morais. Compra e venda de móveis planejados, com serviço de montagem e instalação. Inconformismo dos réus em relação à sentença de parcial procedência. Irresignação que não prospera. Existência de falha na prestação de serviços. Atraso na entrega. Preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela corré Italínea. Rejeitada. Requeridas que integram uma cadeia de fornecimento, de modo que são solidariamente responsáveis por falhas na prestação de serviço ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, c/c o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Documentos carreados aos autos que comprovam que os móveis não foram entregues e devidamente instalados na residência dos autores dentro do prazo prometido aos autores. Direito do consumidor. Relação de consumo. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, a teor do que dispõe o artigo 30, da legislação consumerista. Dano moral. Caracterização. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Autores que tiveram seu sossego, paz de espírito e tranquilidade abalados por transtornos causados pelas rés em razão da má-prestação de seus serviços. Considerável tempo desperdiçado pelos requerentes na tentativa de solucionar os inúmeros problemas aos quais não deu causa, tendo sido decorrentes da falha na prestação de serviços pelas requeridas. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Indenização arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantida. Valor que se revela adequado ao caso em análise. Pleito de afastamento das astreintes fixadas quando do deferimento da liminar que merece guarida. Sentença que não comporta reforma. Recursos não providos. (TJ-SP 1022488-18.2020.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 14/12/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) Portanto, entendo que o desgaste psicológico, o abalo e o sofrimento da parte autora restaram cabalmente demonstrados nos autos. DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, o qual somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. In casu, a par das considerações até aqui realizadas, desde logo fica evidenciada a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato da requerida – omissão de entrega dos móveis planejados adquiridos pela parte demandante dentro do prazo previsto em contrato– e as consequências desse ato, quais sejam, o comprometimento da verba da parte requerente e a impossibilidade de utilização do produto causaram os danos morais suportados pela parte demandante. DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, será observada a sua dupla finalidade, quais sejam, compensatória e sancionatória. Para tanto, será levado em consideração que: a) a parte requerente permaneceu sem a possibilidade de utilizar os produtos comprados, fato que lhe ocasionou o comprometimento injusto da verba investida, apesar das tentativas infrutíferas de solução da questão através da via administrativa, ocorridas desde 11/2025, permanecendo cerca de 9 (nove) meses sem obter a solução da causa; b) o comportamento da parte contratada, a qual poderia haver solucionado a questão através da via extrajudicial, entregando o produto dentro do prazo previsto em contrato; c) a condição pessoal e econômica do ofensor, e o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor total requerido na exordial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte autora FRANCISCO LEANDRO DA SILVA DUARTE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida D L MESQUITA INDUSTRIA E COMERCIO: a) AO PAGAMENTO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); b) NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada na entrega e instalação dos móveis planejados contratados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária com valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, enquanto o valor da condenação por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir da primeira data de previsão de entrega (25/11/2025). A correção monetária será calculada de acordo com o INPC até 31/08/2024 e de acordo com o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sobre os valores incidirão juros de acordo com a Taxa Legal (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa Legal SELIC/CMN/BACEN a partir de 30/08/2024), nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Os juros são aplicados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publicada e registrada com o lançamento no sistema. Intimem-se as partes, sendo que a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Após, arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 3 de setembro de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível -

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