Processo no TJRN

Processo 0801208-19.2025.8.20.5129

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Como saiu no Diário

Decisão publicada em 29/10/2026

1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801208-19.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS REU: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.

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Trata-se de reintegração de posse na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para o saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357, CPC. Questões pendentes: A parte autora impugnou a concessão da gratuidade da justiça requerida pelo réu em réplica (id. 188155791), argumentando que o demandado se qualificou como comerciante e não demonstrou a hipossuficiência financeira. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade quando subscrita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, havendo impugnação fundamentada e ausência de documentos que atestem os rendimentos do impugnado, cabe oportunizar a comprovação prévia antes de qualquer indeferimento (art. 99, § 2º, CPC). Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes contemporâneos de rendimentos, extratos bancários recentes dos últimos três meses ou cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Do pedido de julgamento antecipado: Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora (id. 189633518). A demanda versa sobre direito possessório e remanescem divergências fáticas insuperáveis pela via estritamente documental. Embora a qualidade de inventariante confira à requerente a administração do acervo hereditário (art. 618, II, CPC), o julgamento da pretensão de reintegração de posse depende da demonstração cabal do exercício anterior de posse de fato e da ocorrência de esbulho (art. 561, CPC). Os boletins de ocorrência juntados contêm narrativa unilateral da autora, dotada de presunção meramente relativa quanto à declaração prestada, ao passo que o demandado sustenta desocupação espontânea decorrente de conflitos familiares alheios à sua vontade. A apuração segura das circunstâncias da saída da autora e do modo de exercício da ocupação do imóvel exige a coleta de prova oral. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção probatória: a) as circunstâncias da saída da autora da moradia, apurando-se se houve desocupação espontânea ou expulsão coercitiva por atos imputáveis ao demandado; b) a extensão e os limites da posse atualmente exercida pelo réu no imóvel situado na Rua São João, nº 919; c) a existência de óbice fático real ou ameaça promovida pelo demandado ao retorno da autora e ao uso das frações do imóvel alegadamente desocupadas. Requerimentos de prova: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, que deverá conter a qualificação completa dos convocados (art. 357, § 4º, e art. 450, CPC), limitando-se ao máximo de 3 (três) testemunhas para a comprovação de cada ponto controvertido (art. 357, § 6º, CPC), sob pena de preclusão. Apresentados os róis ou decorrido o prazo legal sem manifestação, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

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