Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de São João do Araguaia
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801208-17.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCINEY FERREIRA GOMES REU: ESTADO DO PARÁ, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA SENTENÇA Visto... I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALCINEY FERREIRA GOMES em face do ESTADO DO PARÁ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ – TCE/PA. Narra o autor que, na condição de ex-prefeito do Município de Palestina do Pará, celebrou com a Secretaria de Estado de Saúde Pública o Convênio nº 238/2006, destinado à aquisição de equipamentos odontológicos. Sustenta que o Processo de Contas nº 517237/2007 tramitou perante o TCE/PA por mais de dez anos, culminando na prolação do Acórdão nº 56.917, que julgou irregulares as contas, imputou-lhe débito no valor de R$ 39.998,00 e aplicou multas. Alega a ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente no âmbito do processo de contas, bem como prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Requereu, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos do acórdão e, definitivamente, sua anulação. Por decisão de ID 128347927, foi deferida a gratuidade da justiça e suspensa a eficácia do Acórdão nº 56.917 até o julgamento definitivo da demanda. O Estado do Pará apresentou contestação no ID 136422147, arguindo a prescrição do fundo de direito, pois o acórdão administrativo teria transitado em julgado em 10/10/2017, enquanto a ação somente foi proposta em 2024. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade do processo de contas. O TCE/PA, embora citado, não apresentou contestação. O Ministério Público registrou ciência no ID 139140902. A parte autora apresentou réplica no ID 162734728, defendendo a natureza declaratória da pretensão e reiterando a ocorrência da prescrição no processo administrativo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os documentos necessários ao julgamento foram juntados pelas partes, inclusive cópia do processo administrativo de contas. Não há necessidade de prova testemunhal, pericial ou de audiência de instrução, pois as questões controvertidas são essencialmente jurídicas e dependem da análise da cronologia documental do procedimento administrativo. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Ilegitimidade passiva do TCE/PA O Tribunal de Contas do Estado do Pará é órgão constitucional integrante da estrutura estatal, destituído de personalidade jurídica própria. A capacidade judiciária excepcional reconhecida aos órgãos públicos restringe-se à defesa de suas prerrogativas e competências institucionais, não os tornando pessoas jurídicas autônomas para responder pelas consequências patrimoniais ou jurídicas de seus atos. Na presente demanda, o autor pretende a desconstituição de acórdão administrativo e o afastamento da obrigação de ressarcimento imputada pelo exercício do controle externo estadual. O sujeito passivo da relação jurídica discutida é, portanto, o Estado do Pará. Reconheço, assim, a ilegitimidade passiva do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, conforme os arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do CPC. A revelia formal do TCE/PA não altera essa conclusão, tampouco produz presunção de veracidade, diante da natureza indisponível da relação jurídica e da apresentação de defesa pelo Estado do Pará, nos termos do art. 345, I e II, do CPC. 3. Gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida na decisão de ID 128347927. O Estado do Pará impugnou o benefício com fundamento, essencialmente, na contratação de advogado particular e na ausência de documentos complementares sobre a situação econômica do autor. Entretanto, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Além disso, não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 4. Prescrição da pretensão anulatória O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo direito ou ação contra as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originar. Conforme a documentação administrativa e a própria narrativa das partes, o Acórdão nº 56.917 tornou-se definitivo em 10/10/2017. A presente ação somente foi proposta em 12/09/2024, quando já transcorrido período superior a cinco anos. Embora o autor sustente que a demanda possui natureza meramente declaratória, os pedidos formulados revelam pretensão predominantemente desconstitutiva. Busca-se a anulação do Acórdão nº 56.917 e o afastamento das consequências jurídicas dele decorrentes, em razão de supostos vícios ocorridos durante a tramitação do processo administrativo. A qualificação atribuída pela parte à ação não modifica a natureza da tutela jurisdicional efetivamente postulada. A declaração da suposta prescrição administrativa constitui fundamento para a pretendida desconstituição do acórdão, não sendo o único objeto autônomo da demanda. A imprescritibilidade das ações puramente declaratórias não alcança pretensão que, embora acompanhada de pedido declaratório, objetiva retirar do mundo jurídico ato administrativo individual e concreto, produzindo efeitos constitutivos negativos. Também não se trata, nestes autos, de execução do título constituído pelo Tribunal de Contas. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 — segundo a qual é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas — disciplina a pretensão executória decorrente do título, não afastando o prazo para que o interessado ajuíze ação destinada a desconstituir a decisão administrativa. Eventual prescrição da pretensão de cobrança poderá ser suscitada na via processual própria, caso haja execução ou cobrança do título. Isso, contudo, não torna imprescritível a pretensão de anulação do acórdão administrativo. Não foi demonstrada causa legal de suspensão ou interrupção do prazo entre 10/10/2017 e o ajuizamento da presente demanda. Consequentemente, encontra-se prescrita a pretensão de desconstituição do Acórdão nº 56.917, impondo-se a resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC. O reconhecimento da prescrição da própria ação prejudica o exame das alegações relacionadas à prescrição ocorrida durante o processo de contas, ao mérito das irregularidades e aos demais vícios imputados ao procedimento administrativo. 5. Tutela provisória A tutela provisória deferida no ID 128347927 possuía eficácia até o julgamento definitivo por este Juízo. Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, não subsiste a probabilidade do direito que fundamentou sua concessão. Impõe-se, por conseguinte, sua revogação, nos termos dos arts. 296 e 300 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ – TCE/PA e, quanto a ele, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora; ACOLHO a prejudicial de prescrição suscitada pelo ESTADO DO PARÁ e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; REVOGO a tutela provisória deferida no ID 128347927, restabelecendo a eficácia do Acórdão nº 56.917 do TCE/PA, sem prejuízo da eventual apreciação da prescrição da pretensão executória na via processual adequada; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do representante legal do Estado do Pará, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Não há remessa necessária, por não se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de novo despacho. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, promovam-se a baixa e o arquivamento definitivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, servindo a presente como expediente para citação, intimação, notificação, ofício e carta precatória, se necessário, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009-GP. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO, CARTA DE CITAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do PROVIMENTO CJCI nº 003/2009. São João do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801208-17.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCINEY FERREIRA GOMES REU: ESTADO DO PARÁ, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA SENTENÇA Visto... I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALCINEY FERREIRA GOMES em face do ESTADO DO PARÁ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ – TCE/PA. Narra o autor que, na condição de ex-prefeito do Município de Palestina do Pará, celebrou com a Secretaria de Estado de Saúde Pública o Convênio nº 238/2006, destinado à aquisição de equipamentos odontológicos. Sustenta que o Processo de Contas nº 517237/2007 tramitou perante o TCE/PA por mais de dez anos, culminando na prolação do Acórdão nº 56.917, que julgou irregulares as contas, imputou-lhe débito no valor de R$ 39.998,00 e aplicou multas. Alega a ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente no âmbito do processo de contas, bem como prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Requereu, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos do acórdão e, definitivamente, sua anulação. Por decisão de ID 128347927, foi deferida a gratuidade da justiça e suspensa a eficácia do Acórdão nº 56.917 até o julgamento definitivo da demanda. O Estado do Pará apresentou contestação no ID 136422147, arguindo a prescrição do fundo de direito, pois o acórdão administrativo teria transitado em julgado em 10/10/2017, enquanto a ação somente foi proposta em 2024. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade do processo de contas. O TCE/PA, embora citado, não apresentou contestação. O Ministério Público registrou ciência no ID 139140902. A parte autora apresentou réplica no ID 162734728, defendendo a natureza declaratória da pretensão e reiterando a ocorrência da prescrição no processo administrativo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os documentos necessários ao julgamento foram juntados pelas partes, inclusive cópia do processo administrativo de contas. Não há necessidade de prova testemunhal, pericial ou de audiência de instrução, pois as questões controvertidas são essencialmente jurídicas e dependem da análise da cronologia documental do procedimento administrativo. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Ilegitimidade passiva do TCE/PA O Tribunal de Contas do Estado do Pará é órgão constitucional integrante da estrutura estatal, destituído de personalidade jurídica própria. A capacidade judiciária excepcional reconhecida aos órgãos públicos restringe-se à defesa de suas prerrogativas e competências institucionais, não os tornando pessoas jurídicas autônomas para responder pelas consequências patrimoniais ou jurídicas de seus atos. Na presente demanda, o autor pretende a desconstituição de acórdão administrativo e o afastamento da obrigação de ressarcimento imputada pelo exercício do controle externo estadual. O sujeito passivo da relação jurídica discutida é, portanto, o Estado do Pará. Reconheço, assim, a ilegitimidade passiva do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, conforme os arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do CPC. A revelia formal do TCE/PA não altera essa conclusão, tampouco produz presunção de veracidade, diante da natureza indisponível da relação jurídica e da apresentação de defesa pelo Estado do Pará, nos termos do art. 345, I e II, do CPC. 3. Gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida na decisão de ID 128347927. O Estado do Pará impugnou o benefício com fundamento, essencialmente, na contratação de advogado particular e na ausência de documentos complementares sobre a situação econômica do autor. Entretanto, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Além disso, não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 4. Prescrição da pretensão anulatória O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo direito ou ação contra as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originar. Conforme a documentação administrativa e a própria narrativa das partes, o Acórdão nº 56.917 tornou-se definitivo em 10/10/2017. A presente ação somente foi proposta em 12/09/2024, quando já transcorrido período superior a cinco anos. Embora o autor sustente que a demanda possui natureza meramente declaratória, os pedidos formulados revelam pretensão predominantemente desconstitutiva. Busca-se a anulação do Acórdão nº 56.917 e o afastamento das consequências jurídicas dele decorrentes, em razão de supostos vícios ocorridos durante a tramitação do processo administrativo. A qualificação atribuída pela parte à ação não modifica a natureza da tutela jurisdicional efetivamente postulada. A declaração da suposta prescrição administrativa constitui fundamento para a pretendida desconstituição do acórdão, não sendo o único objeto autônomo da demanda. A imprescritibilidade das ações puramente declaratórias não alcança pretensão que, embora acompanhada de pedido declaratório, objetiva retirar do mundo jurídico ato administrativo individual e concreto, produzindo efeitos constitutivos negativos. Também não se trata, nestes autos, de execução do título constituído pelo Tribunal de Contas. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 — segundo a qual é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas — disciplina a pretensão executória decorrente do título, não afastando o prazo para que o interessado ajuíze ação destinada a desconstituir a decisão administrativa. Eventual prescrição da pretensão de cobrança poderá ser suscitada na via processual própria, caso haja execução ou cobrança do título. Isso, contudo, não torna imprescritível a pretensão de anulação do acórdão administrativo. Não foi demonstrada causa legal de suspensão ou interrupção do prazo entre 10/10/2017 e o ajuizamento da presente demanda. Consequentemente, encontra-se prescrita a pretensão de desconstituição do Acórdão nº 56.917, impondo-se a resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC. O reconhecimento da prescrição da própria ação prejudica o exame das alegações relacionadas à prescrição ocorrida durante o processo de contas, ao mérito das irregularidades e aos demais vícios imputados ao procedimento administrativo. 5. Tutela provisória A tutela provisória deferida no ID 128347927 possuía eficácia até o julgamento definitivo por este Juízo. Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, não subsiste a probabilidade do direito que fundamentou sua concessão. Impõe-se, por conseguinte, sua revogação, nos termos dos arts. 296 e 300 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ – TCE/PA e, quanto a ele, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora; ACOLHO a prejudicial de prescrição suscitada pelo ESTADO DO PARÁ e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; REVOGO a tutela provisória deferida no ID 128347927, restabelecendo a eficácia do Acórdão nº 56.917 do TCE/PA, sem prejuízo da eventual apreciação da prescrição da pretensão executória na via processual adequada; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do representante legal do Estado do Pará, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Não há remessa necessária, por não se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de novo despacho. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, promovam-se a baixa e o arquivamento definitivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, servindo a presente como expediente para citação, intimação, notificação, ofício e carta precatória, se necessário, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009-GP. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO, CARTA DE CITAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do PROVIMENTO CJCI nº 003/2009. São João do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia.