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0801207-42.2024.8.10.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801207-42.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EZEQUIAS RUFINO DE SANTANA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de concessão de benefício previdenciário/assistencial ajuizada por EZEQUIAS RUFINO DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Após o adimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), este Juízo determinou a intimação da parte autora e de seus patronos para prestarem esclarecimentos acerca da forma de destinação dos valores recebidos e da remuneração contratada a título de honorários advocatícios (ID 179108178). Os procuradores apresentaram manifestação (ID 182580749), acompanhada do respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 182580750), esclarecendo que a remuneração foi convencionada em parcela fixa de R$ 13.000,00, acrescida de 40% sobre os valores retroativos, alcançando, segundo os cálculos apresentados, o montante de R$ 20.737,19. Informaram, ainda, que, por liberalidade, ajustaram a cobrança pelo valor de R$ 20.000,00, conforme os termos da contratação. Para demonstrar a ciência e concordância do constituinte, juntaram declaração expressamente firmada pelo autor (IDs 174316238 e 174316239), na qual este ratifica os termos da contratação, reconhece a remuneração ajustada e declara sua concordância com a destinação dos valores recebidos para satisfação da verba honorária, consignando, inclusive, a concessão do desconto informado pelos patronos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à forma de remuneração dos patronos da parte autora e à destinação dos valores recebidos em decorrência do cumprimento da obrigação, especialmente diante da circunstância de a verba contratada representar parcela substancial do proveito econômico obtido na demanda, de natureza alimentar. No caso, entretanto, os esclarecimentos apresentados pelos advogados encontram respaldo na documentação acostada aos autos, notadamente no contrato de honorários de ID 182580750 e na declaração posteriormente firmada pelo próprio constituinte. Com efeito, o contrato apresentado estabelece de forma expressa os critérios de remuneração pelos serviços advocatícios, mediante a conjugação de parcela fixa e percentual incidente sobre os valores retroativos. Não se identifica, a partir dos elementos disponíveis, vício formal ou circunstância concreta apta a comprometer, no âmbito deste feito, a validade da manifestação de vontade externada pelo contratante. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe, entre outros requisitos, a capacidade do agente, a licitude do objeto e a observância da forma legalmente exigida. De igual modo, o sistema jurídico prestigia a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, admitindo a intervenção judicial na relação contratual em hipóteses excepcionais, especialmente quando evidenciada concreta situação de abusividade ou vício de consentimento. Na hipótese, além da existência do instrumento contratual, merece especial consideração a manifestação expressa e posterior do próprio autor, que, por declaração escrita, ratificou os termos da contratação, reconheceu a remuneração ajustada e declarou não possuir qualquer oposição quanto à forma pela qual os valores foram destinados à satisfação dos honorários advocatícios. Trata-se, portanto, de manifestação de vontade que corrobora a documentação contratual e confere segurança quanto à ciência do constituinte acerca da remuneração devida aos seus patronos. Não há, nos elementos submetidos à apreciação deste Juízo, demonstração concreta de erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento que autorize, nesta sede, a desconstituição ou revisão do negócio jurídico regularmente documentado. Cumpre ressaltar que a natureza alimentar do benefício judicialmente reconhecido não conduz, por si só, à invalidade da remuneração profissional livremente pactuada entre advogado e cliente. Embora a circunstância imponha especial cautela na apreciação da matéria, não cabe ao Poder Judiciário substituir, sem fundamento jurídico concreto, a vontade manifestada por pessoa capaz que, devidamente assistida por profissional de sua confiança, anuiu aos termos da contratação e posteriormente os ratificou de maneira expressa. Assim, considerando o contrato de honorários apresentado, os esclarecimentos prestados pelos patronos e, sobretudo, a expressa ratificação do constituinte quanto à contratação e à destinação dos valores para satisfação da verba honorária, não se verifica, no âmbito deste cumprimento de sentença, irregularidade que justifique a adoção de providência adicional por este Juízo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os esclarecimentos e a prestação de contas apresentados pelos advogados constituídos, considerando regular, à vista dos elementos constantes dos autos, a forma de remuneração contratada e a destinação dos valores recebidos para satisfação da verba honorária. HOMOLOGO a prestação de contas apresentada e, não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801207-42.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EZEQUIAS RUFINO DE SANTANA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de concessão de benefício previdenciário/assistencial ajuizada por EZEQUIAS RUFINO DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Após o adimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), este Juízo determinou a intimação da parte autora e de seus patronos para prestarem esclarecimentos acerca da forma de destinação dos valores recebidos e da remuneração contratada a título de honorários advocatícios (ID 179108178). Os procuradores apresentaram manifestação (ID 182580749), acompanhada do respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 182580750), esclarecendo que a remuneração foi convencionada em parcela fixa de R$ 13.000,00, acrescida de 40% sobre os valores retroativos, alcançando, segundo os cálculos apresentados, o montante de R$ 20.737,19. Informaram, ainda, que, por liberalidade, ajustaram a cobrança pelo valor de R$ 20.000,00, conforme os termos da contratação. Para demonstrar a ciência e concordância do constituinte, juntaram declaração expressamente firmada pelo autor (IDs 174316238 e 174316239), na qual este ratifica os termos da contratação, reconhece a remuneração ajustada e declara sua concordância com a destinação dos valores recebidos para satisfação da verba honorária, consignando, inclusive, a concessão do desconto informado pelos patronos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à forma de remuneração dos patronos da parte autora e à destinação dos valores recebidos em decorrência do cumprimento da obrigação, especialmente diante da circunstância de a verba contratada representar parcela substancial do proveito econômico obtido na demanda, de natureza alimentar. No caso, entretanto, os esclarecimentos apresentados pelos advogados encontram respaldo na documentação acostada aos autos, notadamente no contrato de honorários de ID 182580750 e na declaração posteriormente firmada pelo próprio constituinte. Com efeito, o contrato apresentado estabelece de forma expressa os critérios de remuneração pelos serviços advocatícios, mediante a conjugação de parcela fixa e percentual incidente sobre os valores retroativos. Não se identifica, a partir dos elementos disponíveis, vício formal ou circunstância concreta apta a comprometer, no âmbito deste feito, a validade da manifestação de vontade externada pelo contratante. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe, entre outros requisitos, a capacidade do agente, a licitude do objeto e a observância da forma legalmente exigida. De igual modo, o sistema jurídico prestigia a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, admitindo a intervenção judicial na relação contratual em hipóteses excepcionais, especialmente quando evidenciada concreta situação de abusividade ou vício de consentimento. Na hipótese, além da existência do instrumento contratual, merece especial consideração a manifestação expressa e posterior do próprio autor, que, por declaração escrita, ratificou os termos da contratação, reconheceu a remuneração ajustada e declarou não possuir qualquer oposição quanto à forma pela qual os valores foram destinados à satisfação dos honorários advocatícios. Trata-se, portanto, de manifestação de vontade que corrobora a documentação contratual e confere segurança quanto à ciência do constituinte acerca da remuneração devida aos seus patronos. Não há, nos elementos submetidos à apreciação deste Juízo, demonstração concreta de erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento que autorize, nesta sede, a desconstituição ou revisão do negócio jurídico regularmente documentado. Cumpre ressaltar que a natureza alimentar do benefício judicialmente reconhecido não conduz, por si só, à invalidade da remuneração profissional livremente pactuada entre advogado e cliente. Embora a circunstância imponha especial cautela na apreciação da matéria, não cabe ao Poder Judiciário substituir, sem fundamento jurídico concreto, a vontade manifestada por pessoa capaz que, devidamente assistida por profissional de sua confiança, anuiu aos termos da contratação e posteriormente os ratificou de maneira expressa. Assim, considerando o contrato de honorários apresentado, os esclarecimentos prestados pelos patronos e, sobretudo, a expressa ratificação do constituinte quanto à contratação e à destinação dos valores para satisfação da verba honorária, não se verifica, no âmbito deste cumprimento de sentença, irregularidade que justifique a adoção de providência adicional por este Juízo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os esclarecimentos e a prestação de contas apresentados pelos advogados constituídos, considerando regular, à vista dos elementos constantes dos autos, a forma de remuneração contratada e a destinação dos valores recebidos para satisfação da verba honorária. HOMOLOGO a prestação de contas apresentada e, não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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