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0801207-37.2026.8.18.0123

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Parnaíba Sede Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801207-37.2026.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): BERNARDO PEREIRA DA SILVA RÉU(S): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência da parte autora, sendo registrado nos autos intimação para que corrigisse divergência constante do feito, porém sem retorno, o que caracteriza o abandono da causa. Assevere-se que a ação vincula demanda de empréstimo consignado, ajuizada por escritório especializado neste tipo de demanda, em petição inicial genérica que altera somente o nome das partes e o número do contrato discutido. Por conta de tal constatação, a determinação para juntada de documentação complementar se deu por ordem deste juízo, por ato ordinatório fundado na Portaria nº 334/2021 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/ JUIPARSED. A determinação ainda encontra respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, segundo o qual "(...) constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação." Por fim, ressalte-se que a medida está em consonância com a Recomendação CNJ 159/2024, que estabeleceu ações para a identificação, o tratamento e a prevenção do fenômeno da litigância predatória nos órgãos da justiça. Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

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