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0801207-18.2024.8.15.0761

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Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801207-18.2024.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: ROSA VICENTE RODRIGUES DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de fase de execução invertida requerida por BANCO BRADESCO em face de ROSA VICENTE RODRIGUES DA SILVA . O processo de execução foi instaurado visando a satisfação do crédito reconhecido em favor do Exequente, conforme o título executivo judicial de ID. 115925180, parcialmente reformada em grau de Apelação, conforme acórdão de ID. 155535660, com trânsito em julgado em 12/03/2026 (ID. 155535671). O exequente ofereceu em pagamento o valor que entende devido, mediante a realização de depósito judicial, apresentando memória discriminada do cálculo, dando início à execução invertida, nos termos do art. 526 do CPC. O exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo pelo banco réu, conforme petição de ID. 156583353, reiterada no ID. 160709706. É o relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Vez que o exequente, mediante as petições de IDs. 156583353 e 160709706, manifestou-se acerca dos valores depositados pelo executado, dispenso a intimação nos termos do art. 526, § 1º, do CPC. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento do valor de R$ 751,93 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, manifestando concordância e requerendo a liberação, a ensejar a consequente quitação, a ser concretizada através de alvará. III - DISPOSITIVO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado, no valor de R$ 751,93 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida, para liberação dos DJO de IDs nº 155535669 e 158450631 expeça-se o alvará na forma requerida no ID. 156583353, com acréscimos legais. Ao Cartório, apurem-se as custas finais e certifique-se do respectivo pagamento pela parte vencida. Não havendo comprovação do referido pagamento, apuradas as custas finais, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801207-18.2024.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: ROSA VICENTE RODRIGUES DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de fase de execução invertida requerida por BANCO BRADESCO em face de ROSA VICENTE RODRIGUES DA SILVA . O processo de execução foi instaurado visando a satisfação do crédito reconhecido em favor do Exequente, conforme o título executivo judicial de ID. 115925180, parcialmente reformada em grau de Apelação, conforme acórdão de ID. 155535660, com trânsito em julgado em 12/03/2026 (ID. 155535671). O exequente ofereceu em pagamento o valor que entende devido, mediante a realização de depósito judicial, apresentando memória discriminada do cálculo, dando início à execução invertida, nos termos do art. 526 do CPC. O exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo pelo banco réu, conforme petição de ID. 156583353, reiterada no ID. 160709706. É o relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Vez que o exequente, mediante as petições de IDs. 156583353 e 160709706, manifestou-se acerca dos valores depositados pelo executado, dispenso a intimação nos termos do art. 526, § 1º, do CPC. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento do valor de R$ 751,93 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, manifestando concordância e requerendo a liberação, a ensejar a consequente quitação, a ser concretizada através de alvará. III - DISPOSITIVO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado, no valor de R$ 751,93 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida, para liberação dos DJO de IDs nº 155535669 e 158450631 expeça-se o alvará na forma requerida no ID. 156583353, com acréscimos legais. Ao Cartório, apurem-se as custas finais e certifique-se do respectivo pagamento pela parte vencida. Não havendo comprovação do referido pagamento, apuradas as custas finais, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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