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TJPB · 1ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801207-11.2024.8.15.0731 [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. E. D. M. D. C., M. P. D. E. D. P. -. P. 0. REU: L. C. G. D. S. SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu representante nesta vara, denunciou L. C. G. D. S., incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal c/c art. 1º, inciso VI, da Lei n. 8.072/90 (ID 84725967). Consta da peça acusatória que, na madrugada do dia 01 de janeiro de 2024, no imóvel situado na Rua Mar de Bering, n. 97, Edifício Contemporâneo Residence, Intermares, Cabedelo/PB, o acusado praticou ato libidinoso contra a menor M. S. F. S., à época com 11 anos de idade. Segundo a denúncia, estaria ocorrendo uma festa de réveillon no salão de festas do condomínio onde residiam o denunciado e a vítima com suas respectivas famílias. Em determinado momento da noite, sob efeito de álcool, o acusado teria puxado a criança de forma abrupta, dizendo "me abraça, caralho", agarrando-a com força e tentando beijá-la na face, encostando seus lábios na região compreendida entre o nariz e o lábio superior da infante, a qual teria tentado desvencilhar-se do contato físico forçado. Registre-se que, na audiência de instrução e julgamento, constatou-se equívoco material na redação inaugural, tendo o juízo determinado a retificação da denúncia com a exclusão do trecho que mencionava suposta convivência marital com Joselma Gomes de Lima (ID 155696268). Auto de exibição e apreensão de mídia em pendrive com imagens das câmeras do circuito interno de segurança (ID 105679005). Relatório de avaliação psicológica emitido pelo Conselho Tutelar de Cabedelo (ID 84321841). Decisão indeferindo a prisão preventiva do acusado e fixando medidas cautelares diversas da prisão (ID 84675493). A denúncia foi recebida ao ID 84770052, em 26 de janeiro de 2024. Citado (ID 85265228), o réu apresentou sua resposta escrita à acusação ao ID 85559560, sem preliminares. Decisão afastando a possibilidade de absolvição sumária ou julgamento antecipado (ID 88189714). Deferida a habilitação da genitora da vítima como assistente de acusação (ID 88189714). Realizada audiência de Depoimento Especial da vítima perante a equipe multidisciplinar da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121120386). Realizada audiência instrutória, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu, gravados no sistema PJe Mídias (ID 155696268). Nesta ocasião, a defesa prescindiu da oitiva da testemunha Dario Gonçalves. Juntada de carta manuscrita pela assistência de acusação (ID 126103891). Alegações finais em memoriais, pelo Ministério Público, ao ID 157389543, pugnando pela procedência da denúncia e condenação do réu nas penas do art. 217-A do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais ao ID 159740091, pleiteando a absolvição do acusado por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo lascivo (art. 386, III, do CPP) ou pela insuficiência de provas com base no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal. Certidões de antecedentes criminais ao ID 84335708, ID 165064714, ID 165064719, ID 165064720 e ID 165064721. Conclusos e relatados em apertada síntese, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada em desfavor de L. C. G. D. S., a quem é atribuída a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, c/c art. 1º, inciso VI, da Lei n. 8.072/90. Inicialmente, quanto à regularidade processual, verifica-se que o feito tramitou regularmente, encontrando-se devidamente instruído e não se vislumbrando a existência de vícios ou nulidades capazes de comprometer sua validade, tampouco providências pendentes de saneamento. Foram, ademais, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo questões preliminares a obstar o exame do mérito. Pois bem. A controvérsia central consiste em aferir a efetiva ocorrência de ato libidinoso, bem como a presença do correspondente elemento subjetivo exigido para a configuração da conduta imputada, confrontando-se a narrativa acusatória com a tese defensiva de atipicidade material do fato, fundada na ausência de finalidade sexual, além da alegada insuficiência do conjunto probatório para sustentar um juízo condenatório. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o exercício do ius puniendi estatal encontra limites nas garantias próprias do Estado Democrático de Direito. Superada a lógica inquisitorial, o processo penal contemporâneo constitui instrumento de tutela das liberdades individuais e de racionalização do poder punitivo, destinado à apuração dos fatos submetidos à apreciação judicial mediante a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, a atividade probatória assume, nesse contexto, papel fundamental, porquanto é por meio dela que se busca reconstruir os fatos relevantes à solução da controvérsia e fornecer ao julgador elementos seguros para a formação de seu convencimento. Tanto a acusação quanto a defesa possuem o direito de produzir provas lícitas, observadas as regras processuais, cabendo ao magistrado valorá-las de forma fundamentada e em conjunto. Por essa razão, a condenação criminal não pode se apoiar em meras conjecturas, presunções ou elementos probatórios frágeis e insuficientes. Exige-se um conjunto probatório sólido e coerente, apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, a ocorrência do fato típico, sua autoria e, quando integrante da estrutura do delito, o respectivo elemento subjetivo. A seguir, tem-se a colheita da prova testemunhal, dentre o que destaco os seguintes trechos: A vítima M. S. F. S., ouvida em sede de Depoimento Especial perante profissional especializada, relatou em suma que, na noite de ano novo, estava participando da festa realizada no salão do condomínio onde residia. Disse que foi abraçar um senhor conhecido do prédio e que ele tentou beijá-la por força, tendo ela se afastado um pouco e ido relatar o fato à sua genitora. Esclareceu que o beijo não atingiu a sua boca, ocorrendo na região do rosto. Indagada especificamente pela entrevistadora se o acusado teria proferido algum palavrão ou frase ofensiva, como a expressão de baixo calão narrada na peça acusatória, a menor negou. Ressaltou que o contato físico foi muito rápido e que, nas ocasiões anteriores em que encontrou o acusado no condomínio, ele nunca havia praticado qualquer ato desrespeitoso ou tentado algo contra si. A testemunha FÁBIO MADSON DE ALMEIDA FERREIRA relatou em juízo que estava na confraternização de réveillon no condomínio e encontrava-se posicionado ao lado do réu. Explicou que, no momento da virada, as luzes principais do salão foram apagadas para efeitos de iluminação da banda e as pessoas começaram a se abraçar para se cumprimentar. Afirmou que viu o réu tentar abraçar alguém, mas como o ambiente estava com pouca iluminação, imaginou tratar-se de um cumprimento comum entre adultos ou mesmo com a própria esposa do denunciado, não tendo percebido, naquele instante, nada de irregular ou criminoso. Declarou que somente após o acendimento das luzes e com o passar de cerca de vinte a trinta minutos é que começaram comentários na área comum sobre o ocorrido. Acrescentou que não pôde constatar embriaguez evidente no réu e que nunca presenciou qualquer outro incidente desabonador atribuído ao acusado no condomínio. A testemunha H. D. N., padrasto da vítima, declarou em juízo que havia chegado de viagem com a família e desceram para participar da festa no salão do prédio. Narrou que viu a cena em que o acusado e a menor trocaram um cumprimento de mãos e se abraçaram, mas tudo ocorreu de forma tão rápida que, de início, não compreendeu o que se passava. Informou que permaneceu no ambiente festivo e somente depois foi chamado ao apartamento pela genitora, momento em que encontrou a menor chorando e soube do ocorrido. Confirmou que não ouviu o réu proferir qualquer frase de baixo calão, pois a banda estava tocando. Disse que, diante do nervosismo e do choro da infante, buscou acionar a polícia militar para apurar a situação e que a menor ficou constrangida após os fatos, vindo a família a localizar posteriormente uma carta em que ela desabafava sobre o acontecimento. A testemunha D. D. S. J. C. afirmou em juízo que estava no salão de festas próximo à banda e ao lado do acusado. Contou que a menor entrou no recinto e o depoente a cumprimentou batendo na mão dela, momento em que viu um vulto do réu puxando-a para falar algo, acreditando tratar-se de um cumprimento comum de confraternização entre vizinhos de condomínio. Asseverou categoricamente que não presenciou nenhum ato libidinoso ou conduta invasiva, pois se tivesse percebido qualquer atitude desrespeitosa teria intervindo prontamente. Mencionou que apenas minutos depois viu a menor saindo com a mãe e posteriormente soube do tumulto gerado no local. Interrogado, o denunciado L. C. G. D. S. negou com veemência as acusações contidas na denúncia. Afirmou que estava na confraternização de réveillon com sua esposa para celebrar a passagem de ano e interagir com os moradores do edifício, já que residia no local há pouco mais de um ano. Narrou que cumprimentou diversas pessoas no evento e, ao encontrar a menor Manuella, deu-lhe um abraço festivo de feliz ano novo, sem qualquer conotação lasciva ou intenção sexual, comparando o gesto ao afeto que dispensa aos seus próprios netos. Negou veementemente ter proferido a expressão "me abraça, caralho" ou tentado beijar a boca da menor. Destacou que, após o cumprimento, permaneceu na festa e inclusive subiu ao palco para cantar com o grupo musical, não tendo qualquer atitude de fuga ou ocultação, demonstrando que agiu com absoluta espontaneidade. Esclareceu que, tão logo tomou ciência da decisão judicial impondo medidas cautelares, desocupou o imóvel para cumprir rigorosamente o distanciamento determinado e preservou a integridade da ordem processual. Com efeito, a insuficiência do conjunto probatório, quando não permite alcançar a segurança necessária acerca dos elementos constitutivos da imputação, conduz à absolvição do acusado. Isso porque, embora determinado elemento de prova possa fornecer indícios ou revelar parcela das circunstâncias relevantes ao fato, a condenação criminal exige um acervo probatório consistente e harmônico, capaz de sustentar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a conclusão pela ocorrência do delito e pela responsabilidade penal do acusado. Assim, a mera existência de elementos probatórios não se confunde com a existência de prova suficiente para a condenação, sobretudo quando aqueles se mostram frágeis, ambíguos ou incapazes de afastar dúvida razoável. No caso concreto, ao se analisar o conjunto probatório produzido nos autos, não se desconhece a gravidade e a extrema delicadeza dos fatos apurados, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da menor. Do mesmo modo, merecem consideração o relatório elaborado pelo Conselho Tutelar e a carta manuscrita apresentada pela assistência da acusação, elementos que, embora relevantes para a compreensão do contexto em que os fatos vieram à tona, evidenciam, sobretudo, o abalo emocional experimentado pela criança em razão do tumulto e da repercussão decorrentes dos acontecimentos no ambiente familiar e residencial. Todavia, a gravidade da imputação, por si só, não dispensa a necessidade de comprovação segura de todos os elementos integrantes do tipo penal. Para a configuração do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, não basta a demonstração de que determinado contato físico tenha ocorrido, sendo indispensável que o conjunto probatório permita concluir, de forma segura, pela prática de ato de natureza libidinosa, acompanhado do correspondente elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, consistente na finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Desse modo, ausente prova suficientemente segura acerca da natureza libidinosa da conduta e de sua finalidade sexual, não se mostra possível extrair do acervo probatório a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório, devendo a dúvida remanescente ser resolvida em favor do acusado. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, que o crime de estupro de vulnerável se aperfeiçoa independentemente da ligeireza ou da superficialidade do ato libidinoso, tal enquadramento pressupõe, de forma cogente e incontornável, a presença cabal do dolo de lascívia: Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1121 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). — Paradigma: REsp 1959697/SC No caso concreto, contudo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e as circunstâncias objetivas do fato não permitem afirmar, com a necessária certeza jurídica, que o gesto praticado pelo acusado tenha se revestido de finalidade libidinosa. O episódio ocorreu em local amplamente coletivo, no salão de festas do condomínio, em plena comemoração de réveillon, na presença de dezenas de moradores e a curta distância dos próprios responsáveis pela menor. As testemunhas oculares que estavam posicionadas ao lado do acusado não vislumbraram qualquer ato de índole sexual no momento da conduta, tendo interpretado o contato como mero cumprimento de ano novo. Ademais, no Depoimento Especial, a própria vítima esclareceu a extrema rapidez do contato, afastando expressamente a agressividade verbal e o emprego de expressões obscenas narradas na inicial acusatória, o que fragiliza a imputação de lascívia forçada. Assim, entendo que o conjunto probatório, neste contexto de festividade comunitária, traz sérias dúvidas sobre a certeza da existência de fato típico moldado pelo dolo de satisfação sexual. Como se sabe, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem valor especialmente relevante, já que o fato criminoso, em geral, é praticado às ocultas, sem a presença de testemunhas. Se o contexto fático demonstrado em instrução, todavia, não evidencia a intenção libidinosa e as testemunhas presenciais não atestam ato sexualmente direcionado, o quadro probatório permanece repleto de incertezas insuperáveis sobre a tipicidade subjetiva. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DOLO NÃO EVIDENCIADO. Ausente prova segura e judicializada de que o acusado praticou a conduta que lhe foi imputada na denúncia, e de que a conduta que ele praticou tenha se dado com conotação sexual, com intuito de satisfazer a lascívia, é necessário absolvê-lo do delito de estupro de vulnerável. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00062649420248130344, Relator: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 23/07/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 24/07/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I - O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Precedentes. II - Os elementos probatórios apresentados, consistentes em fotografias e depoimentos das vítimas, não indicam plausibilidade da tese acusatória, uma vez que, segundo a inicial, o ato, descrito como importunação sexual, teria sido praticado em evento público, pela manhã, fotografado e testemunhado por inúmeras pessoas, sendo o acusado o centro das atenções. As fotografias mostram que o paciente, ao posar para foto em meio a diversas pessoas, colocou a mão na altura da cintura daquelas que estavam mais próximas. Não existe imagem que confirme a afirmação de que o recorrente teria colocado, de forma deliberada, as mãos nos glúteos das adolescentes durante a sessão de fotos. E os depoimentos, por sua vez, muito embora devam ser considerados como de especial relevância - em razão da natureza do delito imputado - não possuem a consistência necessária para justificar a persecução penal. III - Os autos não indicam, ainda, substrato indiciário mínimo no sentido da tese de que o recorrente teria agido com intenção específica de satisfação da própria lascívia, requisito indispensável para a configuração do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.Recurso provido. (STJ - RHC: 199272 DF 2024/0208609-7, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2024) Dessa forma, no caso concreto, a prova demonstra a ocorrência de uma aproximação física indesejada, mas não ultrapassa, com o grau de certeza exigido no processo penal, a dúvida razoável quanto à existência de ato libidinoso e de dolo sexual. A condenação não pode ser fundada na gravidade abstrata da imputação, na idade da vítima ou na reprovabilidade social do comportamento, sem a demonstração concreta de todos os elementos do tipo penal. Ademais, afastado o caráter libidinoso e não comprovado o dolo sexual, não há base para condenação pelo art. 215-A. A insuficiência probatória alcança o núcleo comum das duas imputações, não sendo juridicamente adequado desclassificar uma conduta cuja natureza sexual não foi demonstrada. A desclassificação, portanto, não se mostra cabível no caso concreto. A solução adequada é a absolvição, pois a prova não permite afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado praticou ato libidinoso com a finalidade de satisfazer a lascívia. Assim, a dúvida existente não recai apenas sobre circunstância periférica, mas sobre elemento essencial da imputação: o caráter libidinoso da conduta e a finalidade sexual do agente. Embora comprovada a aproximação física entre acusado e vítima, não há prova suficiente para concluir que o episódio constituiu estupro de vulnerável. Tampouco é possível utilizar a desclassificação para o art. 215-A, pois esse tipo penal igualmente pressupõe ato libidinoso e finalidade de satisfação da lascívia. Incide, portanto, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na peça inaugural, e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado L. C. G. D. S. da acusação a ele imputada, e o faço com esteio no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Preencha-se o boletim individual e o encaminhe à Secretaria de Segurança Pública, para efeitos de estatística judiciária criminal (art. 809 do CPP). Revoguem-se as medidas cautelares anteriormente fixadas. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se, com as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo
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