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0801206-87.2025.8.14.0094

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santo Antônio do Tauá · Sentença

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0801206-87.2025.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] Polo ativo: Nome: MIRIAN CARVALHO DA SILVA SANTIAGO Endereço: Rua Francisco Rodrigues, 1059, Centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: NELY DE SOUSA RODRIGUES Endereço: Rua da Praça, 126, zona rural, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: OSMARINA DA CRUZ VENTURINI Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 119, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 Nome: ROSIANI CURCINO FROTA Endereço: Rua Francisco Rodrigues, 1100, Centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: ROSILENE SANTOS DE MORAES Endereço: Rua Francisco Rodrigues, 152, Centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endereço: PC ALCIDES PARANHOS, 17, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REU: UENDER SOARES XAVIER FILHO - PA39707-A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MIRIAN CARVALHO DA SILVA SANTIAGO, NELY DE SOUSA RODRIGUES, OSMARINA DA CRUZ VENTURINI, ROSIANI CURSINO FROTA e ROSILENE SANTOS DE MORAES, em face do Município de Santo Antônio do Tauá/PA, objetivando o recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao mês de abril de 2017, decorrentes da aplicação do Decreto Municipal nº 007/2017. Narram os autores que são servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor da rede pública de ensino e que foram atingidos pelos efeitos do Decreto Municipal nº 007/2017, o qual alterou a forma de cálculo das horas-aula, gratificações e adicionais previstos na Lei Municipal nº 601/2012, ocasionando redução remuneratória. A matéria foi objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002382-18.2017.8.14.0094, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará – SINTEPP, no qual foi reconhecida a ilegalidade do referido decreto, determinando-se o restabelecimento da remuneração anteriormente percebida pelos profissionais da educação. Sustentam que, diante do trânsito em julgado da ação mandamental em 08/08/2024, ajuizaram a presente demanda visando exclusivamente ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao mês de abril de 2017, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos. A inicial veio instruída com portarias de nomeação, termos de posse, contracheques, memoriais individualizados de cálculo, bem como cópias da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. Regularmente citado, o Município não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, o Município apresentou defesa intempestiva e requereu a produção de perícia contábil. O pedido de perícia foi indeferido. É o relatório. Decido. 2. DO MÉRITO A pretensão merece acolhimento. Conforme se observa dos autos, a ilegalidade do Decreto Municipal nº 007/2017 foi definitivamente reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002382-18.2017.8.14.0094, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com trânsito em julgado em 08/08/2024. Na ação mandamental restou reconhecido que o referido decreto promoveu indevida redução remuneratória dos profissionais da educação municipal ao alterar a forma de cálculo das horas-aula, gratificações e demais vantagens previstas na Lei Municipal nº 601/2012, em afronta ao princípio da legalidade e à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A presente demanda restringe-se ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao mês de abril de 2017, período não alcançado pelos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Os autores comprovaram, de forma individualizada: a) o vínculo funcional com o Município de Santo Antônio do Tauá; b) a incidência do Decreto Municipal nº 007/2017 sobre suas remunerações; c) a efetiva redução remuneratória ocorrida no mês de abril de 2017, mediante os contracheques juntados aos autos; d) os valores devidos, por meio dos memoriais individualizados de cálculo; e e) a existência de coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002382-18.2017.8.14.0094. Por sua vez, o Município limitou-se a impugnação genérica dos memoriais de cálculo, sem indicar erro específico nos valores apresentados ou juntar memória de cálculo alternativa capaz de infirmar a documentação produzida pelos autores. Assim, comprovado o vínculo funcional, a efetiva redução remuneratória e a existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade do Decreto Municipal nº 007/2017, impõe-se a procedência do pedido. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos autores, referentes ao mês de abril de 2017, em decorrência da aplicação do Decreto Municipal nº 007/2017, posteriormente declarado ilegal no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002382-18.2017.8.14.0094, nos seguintes valores: MIRIAN CARVALHO DA SILVA SANTIAGO:R$ 1.379,28 NELY DE SOUSA RODRIGUES: R$ 610,03 OSMARINA DA CRUZ VENTURINI: R$ 1.582,35 :ROSIANI CURCINO FROTA: R$ 611,10 ROSILENE SANTOS DE MORAIS: R$ 1.463,70 Os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, ambos a contar de 25/05/2017, data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002382-18.2017.8.14.0094, observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.133. A partir de 09/12/2021 até 9/9/25, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação vigente no período. A partir de 10/9/2025 incide correção monetária pela variação do IPCA e juros simples de mora de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, devendo a taxa SELIC ser aplicada caso o resultado da aplicação conjunta do IPCA e dos juros de mora seja superior à taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, retornando os autos conclusos para apreciação. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 1 de setembro de 2026. HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243

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