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0801206-42.2026.8.20.9000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801206-42.2026.8.20.9000 Polo ativo MARIA DOS SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s): RENAN ARIEL GOMES FERREIRA, LUCAS VINICIUS DOS SANTOS MELO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801206-42.2026.8.20.9000 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ AGRAVANTE: MARIA DOS SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO: RENAN ARIEL GOMES FERREIRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. SERVIDORA APOSENTADA. PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULAS Nº 598 E Nº 627 DO STJ. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR PERCEBIDOS POR PESSOA IDOSA E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. MEDIDA REVERSÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e dar-lhe provimento para ratificar a tutela antecipada recursal inicialmente concedida e, por via de consequência, revogar definitivamente a decisão agravada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DOS SOCORRO DOS SANTOS, tendo como agravados MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0812206-81.2026.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação declaratória de reconhecimento de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito e obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia a suspensão da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave. A parte agravante afirmou que “No caso dos autos, não se trata de alegação genérica ou de quadro clínico incerto. A autora juntou documentação médica que aponta a existência de Doença Coronariana Aterosclerótica Grave, Hipertensão Arterial, histórico de infarto agudo do miocárdio, angioplastia coronariana e acompanhamento médico contínuo”. Aduziu que “há elemento probatório ainda mais robusto: a condição médica da agravante já foi reconhecida judicialmente no processo nº 0807913-05.2025.8.20.5106, no qual restou assentado que a autora possui diagnóstico de cardiopatia grave e faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88”. Argumentou que “Embora a presente ação envolva vínculo previdenciário diverso, agora perante a PREVI - Mossoró, a condição médica da autora é a mesma. Não se mostra razoável exigir que a agravante, já reconhecida judicialmente como portadora de cardiopatia grave, continue suportando descontos mensais de imposto de renda até o encerramento da demanda, especialmente quando a moléstia está documentalmente demonstrada”. Por fim, requereu que o agravo de instrumento seja conhecido e provido para determinar a imediata suspensão da incidência e retenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos à data do laudo médico, bem como, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada. Deferida a antecipação de tutela pretendida em sede de agravo de instrumento (Id. 38633378). Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou a inocorrência de atribuições legais para atuar como fiscal da ordem jurídica (Id. 39807205). É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Registre-se que a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo concernentes a providências de natureza cautelar ou antecipatória, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação (arts. 3º e 4º). No mesmo sentido, o art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante comprovou ser aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró, percebendo proventos sobre os quais incide imposto de renda retido na fonte, bem como apresentou documentação médica apta, em princípio, a demonstrar ser portadora de cardiopatia grave, hipótese legal de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam diagnóstico de Doença Coronariana Aterosclerótica Grave, hipertensão arterial, dislipidemia, histórico de infarto agudo do miocárdio, realização de angioplastia coronariana com implantação de stent farmacológico, além de acompanhamento cardiológico contínuo e uso permanente de medicações de alto custo, revelando quadro clínico compatível, em tese, com a moléstia prevista na legislação de regência ( Id. 186421318 - autos originários). Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 598 e nº 627, firmou orientação no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, bem como inexigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, desde que suficientemente comprovada a doença grave por outros elementos de prova. Ademais, a agravante é pessoa aposentada, portadora de doença grave, e os descontos mensais de imposto de renda incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, reduzindo os recursos destinados à sua subsistência, tratamento médico e aquisição de medicamentos. A manutenção da retenção tributária durante toda a tramitação processual transfere integralmente à autora os ônus da demora da prestação jurisdicional, circunstância que evidencia risco concreto de dano de difícil reparação. Diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de origem, o fato de os valores poderem ser eventualmente restituídos ao final da demanda não afasta a urgência da medida, pois a lesão se renova mensalmente mediante sucessivos descontos incidentes sobre proventos destinados à manutenção da dignidade e da saúde da agravante. Noutro pórtico, não prospera o fundamento de que a concessão da tutela implicaria esgotamento do mérito. A providência postulada possui natureza manifestamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da incidência tributária, inexistindo irreversibilidade prática da medida. Nessa perspectiva, a tutela provisória limita-se à suspensão dos descontos até ulterior deliberação judicial, sem importar em satisfação definitiva da pretensão. Registre-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, reconhecido o direito à isenção por moléstia grave, seus efeitos retroagem à data da comprovação da enfermidade por meio de laudo médico, matéria que será oportunamente apreciada pelo Juízo de origem após regular instrução processual. Considerando, pois tudo o que dos autos consta, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para ratificar integralmente a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, determinando que MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN e ao INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ suspendam imediatamente a incidência e a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da agravante. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801206-42.2026.8.20.9000 Polo ativo MARIA DOS SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s): RENAN ARIEL GOMES FERREIRA, LUCAS VINICIUS DOS SANTOS MELO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801206-42.2026.8.20.9000 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ AGRAVANTE: MARIA DOS SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO: RENAN ARIEL GOMES FERREIRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. SERVIDORA APOSENTADA. PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULAS Nº 598 E Nº 627 DO STJ. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR PERCEBIDOS POR PESSOA IDOSA E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. MEDIDA REVERSÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e dar-lhe provimento para ratificar a tutela antecipada recursal inicialmente concedida e, por via de consequência, revogar definitivamente a decisão agravada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DOS SOCORRO DOS SANTOS, tendo como agravados MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0812206-81.2026.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação declaratória de reconhecimento de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito e obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia a suspensão da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave. A parte agravante afirmou que “No caso dos autos, não se trata de alegação genérica ou de quadro clínico incerto. A autora juntou documentação médica que aponta a existência de Doença Coronariana Aterosclerótica Grave, Hipertensão Arterial, histórico de infarto agudo do miocárdio, angioplastia coronariana e acompanhamento médico contínuo”. Aduziu que “há elemento probatório ainda mais robusto: a condição médica da agravante já foi reconhecida judicialmente no processo nº 0807913-05.2025.8.20.5106, no qual restou assentado que a autora possui diagnóstico de cardiopatia grave e faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88”. Argumentou que “Embora a presente ação envolva vínculo previdenciário diverso, agora perante a PREVI - Mossoró, a condição médica da autora é a mesma. Não se mostra razoável exigir que a agravante, já reconhecida judicialmente como portadora de cardiopatia grave, continue suportando descontos mensais de imposto de renda até o encerramento da demanda, especialmente quando a moléstia está documentalmente demonstrada”. Por fim, requereu que o agravo de instrumento seja conhecido e provido para determinar a imediata suspensão da incidência e retenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos à data do laudo médico, bem como, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada. Deferida a antecipação de tutela pretendida em sede de agravo de instrumento (Id. 38633378). Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou a inocorrência de atribuições legais para atuar como fiscal da ordem jurídica (Id. 39807205). É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Registre-se que a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo concernentes a providências de natureza cautelar ou antecipatória, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação (arts. 3º e 4º). No mesmo sentido, o art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante comprovou ser aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró, percebendo proventos sobre os quais incide imposto de renda retido na fonte, bem como apresentou documentação médica apta, em princípio, a demonstrar ser portadora de cardiopatia grave, hipótese legal de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam diagnóstico de Doença Coronariana Aterosclerótica Grave, hipertensão arterial, dislipidemia, histórico de infarto agudo do miocárdio, realização de angioplastia coronariana com implantação de stent farmacológico, além de acompanhamento cardiológico contínuo e uso permanente de medicações de alto custo, revelando quadro clínico compatível, em tese, com a moléstia prevista na legislação de regência ( Id. 186421318 - autos originários). Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 598 e nº 627, firmou orientação no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, bem como inexigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, desde que suficientemente comprovada a doença grave por outros elementos de prova. Ademais, a agravante é pessoa aposentada, portadora de doença grave, e os descontos mensais de imposto de renda incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, reduzindo os recursos destinados à sua subsistência, tratamento médico e aquisição de medicamentos. A manutenção da retenção tributária durante toda a tramitação processual transfere integralmente à autora os ônus da demora da prestação jurisdicional, circunstância que evidencia risco concreto de dano de difícil reparação. Diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de origem, o fato de os valores poderem ser eventualmente restituídos ao final da demanda não afasta a urgência da medida, pois a lesão se renova mensalmente mediante sucessivos descontos incidentes sobre proventos destinados à manutenção da dignidade e da saúde da agravante. Noutro pórtico, não prospera o fundamento de que a concessão da tutela implicaria esgotamento do mérito. A providência postulada possui natureza manifestamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da incidência tributária, inexistindo irreversibilidade prática da medida. Nessa perspectiva, a tutela provisória limita-se à suspensão dos descontos até ulterior deliberação judicial, sem importar em satisfação definitiva da pretensão. Registre-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, reconhecido o direito à isenção por moléstia grave, seus efeitos retroagem à data da comprovação da enfermidade por meio de laudo médico, matéria que será oportunamente apreciada pelo Juízo de origem após regular instrução processual. Considerando, pois tudo o que dos autos consta, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para ratificar integralmente a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, determinando que MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN e ao INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ suspendam imediatamente a incidência e a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da agravante. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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