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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0801205-54.2025.8.20.5100 Parte Autora MARIA GEZILDA DE MOURA BEZERRA Parte Demandada Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Vistos em correição, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARIA GEZILDA DE MOURA BEZERRA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e a conexão com o processo indicado na defesa. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, verifico que o processo indicado com conexo na contestação já foi julgado e está atualmente arquivado, de forma que a possível conexão já perdeu o seu objeto, de acordo com o art. 55 do CPC. A parte demandada arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial. Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 146102468. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0801205-54.2025.8.20.5100 Parte Autora MARIA GEZILDA DE MOURA BEZERRA Parte Demandada Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Vistos em correição, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARIA GEZILDA DE MOURA BEZERRA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e a conexão com o processo indicado na defesa. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, verifico que o processo indicado com conexo na contestação já foi julgado e está atualmente arquivado, de forma que a possível conexão já perdeu o seu objeto, de acordo com o art. 55 do CPC. A parte demandada arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial. Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 146102468. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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