Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801205-53.2026.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JULIANA CORREIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide. Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência. Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(…) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa. Trata-se a presente demanda de ação ordinária de cobrança c/c, na qual a parte autora pleiteia a implantação do anuênio, bem como o pagamento do seu retroativo. Do mérito: Da implantação do adicional por tempo de serviço Citada a parte promovida deixou decorrer o prazo para apresentar contestação. Pois bem. A parte autora demonstrou sua condição de servidor(a) público(a) municipal, comprovado pelos documentos inclusos nos autos (portarias e ficha financeira), comprovando, ainda, que não está recebendo o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Salgado de São Félix-PB (Lei 280/2000), pelo que é de se reconhecer razão a(o) requerente. No caso, como se disse, o pagamento do adicional por tempo de serviço é previsto na Lei 280/200 (Estatuto dos Servidores do Município de Salgado de São Félix-PB ), em seu art. 148, verbis: “Art. 148 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, até o limite de 5(cinco) anos, incidente sobre o vencimento básico do servidor”. Assim, são devidos os valores descontados referente aos anuênios no percentual correto (1% a cada ano de serviço efetivo), impondo-se a procedência do pedido posto. Do dispositivo ISTO POSTO, diante do quadro fático, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para CONDENAR o promovido a implantar o adicional previsto no Art. 148, da Lei 280/2000 (Estatuto dos Servidores do Município de Salgado de São Félix-PB), no contracheque do(s) Promovente(s), além do pagamento dos valores retroativos correspondentes ao referido adicional, desde que relativos a período não atingidos pela prescrição quinquenal, Sobre a condenação, incidirá correção monetária da seguinte forma: a) Para o período até dezembro de 2021: aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora vigentes à época (no caso, IPCA-E e juros moratórios conforme Tema 905/STJ); b) A partir de 09 de dezembro de 2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, calculada sobre o valor consolidado do débito em dezembro de 2021 (principal corrigido + juros moratórios acumulados até então), de forma prospectiva, sem retroatividade. Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais. Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito