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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801205-39.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Turismo, Práticas Abusivas] AUTOR: ALINE BRANDAO CARDOSO PAZ REU: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré DECOLAR.COM LTDA. (Id 98382708), em face da sentença (Id 97814478) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais. Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissão no julgado, sustentando que o Juízo não enfrentou a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora (Art. 14, § 3º, II, do CDC). Argumentou que a autora foi notificada diversas vezes sobre a expiração de seu crédito (R$ 601,50) e que a perda do valor decorreu de sua própria inércia, e não de falha na intermediação. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e integração da fundamentação. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 100631414), arguindo que não há omissão, uma vez que o cerne da lide foi a abusividade da cobrança de diferença tarifária, o que afasta a culpa da consumidora. Sustentou o caráter protelatório do recurso e pede o seu não conhecimento. É o relatório, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei 9099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, e do art. 48 da lei 9099/95, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Analisando a sentença embargada e as razões da embargante, verifico que não assiste razão à ré. A tese de "culpa exclusiva da consumidora" pela expiração do crédito foi indiretamente rechaçada quando a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a abusividade da cobrança de R$ 1.899,96, para fins de remarcação. Ficou consignado que o valor exigido para a utilização das passagens era superior ao custo total do pacote original, tornando a resolução administrativa inviável para a consumidora sob o ponto de vista financeiro. Dessa forma, a suposta "inércia" da autora em utilizar o crédito antes da expiração não configura culpa exclusiva, pois a condição imposta pelas fornecedoras para o exercício desse direito (o pagamento da diferença tarifária abusiva) foi o que impediu o aproveitamento do serviço. Conforme o entendimento do STJ, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão com base em questões relevantes para a lide. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento fixado pelo juízo, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Caso a ré esteja inconformada com o resultado, deve manejar o recurso próprio previsto na Lei nº 9.099/95. Por fim, quanto ao pedido da autora de reconhecimento do caráter protelatório, entendo que a oposição dos embargos, no presente caso, configura exercício regular do direito de defesa e busca de prequestionamento, não restando cabalmente demonstrado o intuito deliberado de retardar o processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Sem custas. Intimem-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI.