2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801205-38.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARTINS CANDIDO FERREIRA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Consoante termo ID 297964660 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio. Desnecessária a ratificação pessoal pela parte autora uma vez que consta, expressamente, do acordo que o depósito será realizado diretamente na conta pessoal da parte autora. Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ TITULAR