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0801205-06.2026.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801205-06.2026.8.19.0005 Classe:RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. RÉU: NEUZA PEREIRA DOS SANTOS e Trata-se de pedido de restauração dos autos do processo nº0004816-64.2007.8.19.0005, formulado porPOSITIVO TECNOLOGIA S.A., em razão da existência de depósito judicial ainda mantido na conta nº3500107839671, vinculada ao Banco do Brasil. A requerente postula a transferência integral do saldo para sua conta bancária, sustentando que o processo originário se encontra incinerado e que o numerário permanece sem levantamento. Por meio do despacho de id.292926482, foi determinada a obtenção de informações junto ao Banco do Brasil acerca da existência e do saldo da conta, do histórico de movimentações e da eventual expedição ou resgate de anterior alvará, mandado, guia ou ofício de levantamento. A instituição financeira encaminhou extrato confirmando a existência do depósito judicial. O documento bancário identifica a conta judicial nº3500107839671, vinculada ao processo originário nº0004816-64.2007.8.19.0005, indicandoPOSITIVO INFORMÁTICA S.A. como réeNEUZA PEREIRA DOS SANTOS como autora. Consta, ainda, registro de depósito realizado em 07/11/2008, bem como saldo atualizado superior a R$ 7.000,00. Tais elementos, entretanto, não permitem concluir que o numerário pertença à requerente. A circunstância de a pessoa jurídica ter realizado ou estar vinculada ao depósito judicial não a torna automaticamente beneficiária do valor. É indispensável conhecer o conteúdo do título judicial, eventual acordo celebrado, a finalidade do depósito e as movimentações anteriormente realizadas. A resposta encaminhada pelo Banco do Brasil também não atendeu integralmente à determinação judicial. Não foi esclarecido se houve anterior expedição de alvará, mandado, guia ou ofício de pagamento, tampouco se ocorreu resgate total ou parcial do numerário. O extrato juntado apresenta, ainda, indicação de "total aplicado" no valor de R$ 4.990,92 e "saldo de capital" no valor de R$ 2.390,90, sem explicação acerca da diferença entre as quantias ou de eventual movimentação parcial da conta. Há também necessidade de regularização do contraditório. Embora tenha sido criada intimação em nome deNEUZA PEREIRA DOS SANTOS, verifica-se que a requerida não possui advogado constituído nos presentes autos. A publicação pelo Diário Eletrônico não supre a necessidade de sua citação pessoal para contestar o pedido de restauração e apresentar as cópias, contrafés, documentos e informações que eventualmente estejam em seu poder, nos termos da disciplina subsidiária do procedimento de restauração de autos. Diante do exposto: 1. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de transferência ou levantamento do saldo existente na conta judicial nº 3500107839671. O numerário deverá permanecer depositado e vinculado ao processo até que seja possível identificar, com segurança, seu legítimo beneficiário. 2. INTIME-SE a requerente POSITIVO TECNOLOGIA S.A. para que, no prazo de dez dias, apresente todos os documentos e informações que estiverem em seu poder referentes ao processo originário nº 0004816-64.2007.8.19.0005, especialmente: a) petição inicial e contestação; b) sentença, projeto de sentença ou termo de acordo; c) eventual recurso, acórdão e certidão de trânsito em julgado; d) comprovante e finalidade do depósito judicial realizado em 07/11/2008; e) decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença; f) anteriores alvarás, mandados de pagamento, guias ou ordens de transferência; g) documentos contábeis ou internos que indiquem por qual motivo a empresa entende ser titular do saldo; h) endereço atualizado, telefone, CPF ou qualquer outro dado disponível para localização de Neuza Pereira dos Santos. 3. OFICIE-SE novamente ao Banco do Brasil, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe informações completas sobre a conta judicial nº3500107839671, vinculada ao processo nº0004816-64.2007.8.19.0005, esclarecendo: a) o saldo atualizado da conta; b) a data, o valor e a identificação do depositante de cada crédito realizado; c) o histórico analítico integral da conta, desde sua abertura, com todos os créditos, débitos, resgates e rendimentos; d) a razão pela qual o extrato indica "total aplicado" de R$ 4.990,92 e "saldo de capital" de R$ 2.390,90; e) se houve levantamento parcial ou total e, em caso positivo, a data, o valor e a identificação do beneficiário; f) se houve expedição de alvará, mandado de pagamento, guia, ofício ou ordem eletrônica de transferência, ainda que cancelada, vencida ou não resgatada; g) o nome, CPF ou CNPJ do beneficiário indicado em eventual ordem anterior; h) a existência de qualquer bloqueio, reserva ou impedimento incidente sobre o saldo; i) o valor disponível para levantamento na data da resposta. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, do despacho de id.292926482e dos documentos de ids.294831747e294831749. 4. LOCALIZADO endereço de NEUZA PEREIRA DOS SANTOS, CITE-SE pessoalmente a requerida, para que, no prazo de cinco dias: a) conteste o pedido de restauração; b) manifeste-se sobre o pedido de transferência do depósito judicial em favor da Positivo Tecnologia S.A.; c) apresente as cópias, documentos, contrafés e informações referentes ao processo originário que estejam em seu poder; d) informe se recebeu anteriormente qualquer quantia relacionada à condenação ou ao depósito judicial; e) apresente seus dados bancários, caso sustente ser beneficiária do numerário. A citação deverá ser acompanhada de cópia da petição inicial, dos extratos bancários e desta decisão. Não localizado endereço válido, certifique-se detalhadamente e voltem os autos conclusos para definição das providências necessárias à formação do contraditório. 5. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista às partes pelo prazo comum de dez dias e, em seguida, voltem conclusos para julgamento da restauração e definição da titularidade do depósito judicial. Intimem-se. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 6 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular

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