2026-09-16 · TJMS
Sentença de fls. 293/303: "... Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Batista Simões nos presentes embargos à execução, reconhecendo a subsistência e a exigibilidade as obrigações representadas pelos títulos objeto da execução nº 0800896-81.2016.8.12.0020; b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução apensa, pelo valor atualizado do débito, observados os encargos constantes dos títulos e do demonstrativo executivo, sem inclusão de quantia relacionada à operação do milho que já tenha sido objeto de abatimento; c) REJEITO o pedido da embargada de condenação do embargante por litigância de má-fé. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução controvertida nestes embargos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0800896-81.2016.8.12.0020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes embargos, com as baixas e anotações necessárias, prosseguindo-se no feito executivo."