Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 2ª Vara Cível
Diante disso, expeça-se mandado para penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 50.212, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência proceder a intimação da parte executada da penhora e da avaliação, na pessoa de seu representante legal, sem descurar de nomear como depositário dito representante, para que, querendo, ofereça(m) a impugnação prevista no art. 525, §1º do CPC, por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (penhora/avaliação). No tocante ao pedido de penhora do veículo indicado às fls. 48-49, bem de ver-se que, por primeiro, deve a parte autora comprovar a propriedade da coisa e a inexistência de restrição sobre a mesma, motivo pelo qual posterga-se a análise do mencionado pedido para depois da comprovação sob enfoque. Lado outro, deixo de conhecer do pedido de f. 97, visto que discussão acerca de critérios de atualização da dívida deve ser deduzida em embargos. Em tempo, em que pese a informação de oposição de embargos, pela parte executada (fls. 75-76), não é caso de suspender-se os atos executórios, como requerido, especialmente pelo fato de que a execução não está garantida. Intime-se. Cumpra-se. ***** Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.