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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0801204-57.2026.8.10.0074 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: DUCIMAR ARAUJO DE SOUSA Parte Requerida: FACTA FINANCEIRA S.A. DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, na qual a parte autora impugna o contrato nº 0057060959, incluído em 2 de janeiro de 2023, no valor de R$ 1.757,40 e parcela de R$ 81,05, sustentando que buscou empréstimo consignado e passou a suportar desconto a título de reserva de margem de cartão de crédito, que afirma não haver solicitado (ID 181269756, de 29 de maio de 2026). O histórico de consignações lança o contrato impugnado na seção de reservas de margem para cartão de crédito (ID 181269759). Os autos vieram por declínio do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que declarou a própria incompetência e determinou a remessa a este Núcleo, reconhecendo que o assunto é empréstimo consignado e que a competência do Núcleo abrange também a contratação por cartão de crédito consignado (ID 181593527, de 16 de junho de 2026, e expediente de ID 183031949, de 19 de junho de 2026). Recebidos, este Juízo determinou a suspensão da tramitação em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas (ID 183077280, de 21 de junho de 2026, reiterado no ID 183193812, de 22 de junho de 2026), tendo a Secretaria certificado o sobrestamento em 22 de junho de 2026 (ID 183195893) e, na mesma data, certificado que o feito havia sido movimentado equivocadamente (ID 183195918). Em 26 de junho de 2026 a parte ré juntou instrumento de mandato, com a ressalva, por ela própria feita, de que o instrumento não lhe confere poderes para receber citação (IDs 183679918 e 183679920). Decido. Os autos foram encaminhados à fila de conclusão para decisão de juízo de admissibilidade. Sucede que o juízo de admissibilidade é, por definição, o exame dos requisitos de admissão de um recurso, e recurso, nestes autos, não há. Compulsadas as peças, verifica-se que o feito não foi sentenciado, que a parte ré sequer foi citada e que nenhuma das partes interpôs recurso de qualquer espécie. Não existe, portanto, decisão recorrida a identificar, nem tempestividade, preparo ou contrarrazões a examinar, faltando ao pretendido juízo de admissibilidade o seu próprio objeto. Decido, na mesma oportunidade, o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, que permanece sem apreciação desde 29 de maio de 2026 e cujo exame a suspensão não impede, por dizer respeito às condições de acesso à jurisdição, e não ao mérito afetado. A alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e nada nos autos a infirma, tratando-se de beneficiária de benefício previdenciário cuja base de cálculo da margem consignável é de R$ 1.621,00 e que suporta os próprios descontos impugnados (ID 181269759). Defiro, pois, a gratuidade, providência que evita que a parte atravesse todo o período de sobrestamento sem definição sobre as despesas do processo. Também permanece sem apreciação, desde a distribuição, o pedido de prioridade de tramitação deduzido no item f do rol de pedidos da petição inicial, e o seu exame igualmente não é alcançado pela suspensão, uma vez que respeita à ordem de tramitação do feito, e não à questão de direito afetada. A parte autora nasceu em 4 de dezembro de 1952, conforme a carteira de identidade que instrui a inicial (ID 181269758, pág. 2), contando setenta e três anos de idade. Na forma do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 14.195, de 2021, a tramitação prioritária independe de requerimento e de deferimento e deve ser imediatamente concedida diante da prova documental da condição de beneficiário, prova que aqui se encontra nos autos, aplicando-se ainda o art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Não há pedido de tutela de urgência a apreciar. O rol de pedidos da petição inicial limita-se à gratuidade da justiça, à dispensa da audiência de conciliação, à citação, à declaração de inexistência da contratação, à restituição em dobro, à reparação por dano moral, à prioridade de tramitação, à inversão do ônus da prova, à condenação em custas e honorários e à produção de provas, sem que se deduza providência liminar, ainda que o corpo da peça aluda genericamente à cessação dos descontos como pretensão final (ID 181269756, págs. 12 e 13). Ressalvo, de todo modo, que a suspensão não impede a apreciação de pedido de tutela de urgência que venha a ser formulado, como assegura o art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil e como se ressalvou, no âmbito dos recursos repetitivos, na decisão proferida na petição de extensão no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, Relator o Ministro Raul Araújo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 6 de maio de 2026. Passo a complementar o fundamento do sobrestamento, o que se impõe por razão de segurança. A decisão de ID 183077280 apoiou-se exclusivamente na suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e transcreveu a ementa da admissão do incidente, de 4 de julho de 2025, isto é, o fundamento próprio da fase de admissão, previsto no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Aquele fundamento já cumpriu a sua função. O incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação prevista no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos excepcionais. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na decisão de 3 de setembro de 2026, comunicada aos juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Sucede que o objeto destes autos não é empréstimo consignado comum, e sim cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, como se mede no texto postulatório (ID 181269756), no lançamento do contrato na seção de reservas de margem do histórico de consignações (ID 181269759) e na própria autuação do assunto pelo juízo declinante (ID 181593527). Incide, por isso, também a suspensão nacional determinada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem julgada em 8 de abril de 2026, quanto aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, abrangendo todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, excetuados apenas os cumprimentos de sentença. Essa suspensão vincula independentemente de ato local deste Tribunal, e é ela que assegura o sobrestamento ainda que venha a alterar-se o quadro do incidente estadual. Complemento, pois, o fundamento da suspensão já decretada, sem revogá-la, para que o feito permaneça sobrestado por causa cogente e autônoma. ANTE O EXPOSTO, por inexistir recurso interposto nestes autos, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, por falta de objeto; DEFIRO À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; RECONHEÇO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, por contar a parte autora setenta e três anos de idade, comprovados nos autos; e MANTENHO O FEITO SUSPENSO, complementando o fundamento da decisão de ID 183077280 para nela fazer constar, também, a suspensão nacional determinada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, com apoio no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e para assentar que, quanto ao incidente estadual, o sobrestamento se sustenta hoje no art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos. Retornem os autos ao sobrestamento, com os cadastros e as anotações correspondentes, devendo a Secretaria registrar a prioridade de tramitação e a gratuidade no cadastro do processo e certificar a inexistência de recurso pendente nestes autos. Sobrevindo requerimento de tutela de urgência, tornem os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0801204-57.2026.8.10.0074 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: DUCIMAR ARAUJO DE SOUSA Parte Requerida: FACTA FINANCEIRA S.A. DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, na qual a parte autora impugna o contrato nº 0057060959, incluído em 2 de janeiro de 2023, no valor de R$ 1.757,40 e parcela de R$ 81,05, sustentando que buscou empréstimo consignado e passou a suportar desconto a título de reserva de margem de cartão de crédito, que afirma não haver solicitado (ID 181269756, de 29 de maio de 2026). O histórico de consignações lança o contrato impugnado na seção de reservas de margem para cartão de crédito (ID 181269759). Os autos vieram por declínio do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que declarou a própria incompetência e determinou a remessa a este Núcleo, reconhecendo que o assunto é empréstimo consignado e que a competência do Núcleo abrange também a contratação por cartão de crédito consignado (ID 181593527, de 16 de junho de 2026, e expediente de ID 183031949, de 19 de junho de 2026). Recebidos, este Juízo determinou a suspensão da tramitação em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas (ID 183077280, de 21 de junho de 2026, reiterado no ID 183193812, de 22 de junho de 2026), tendo a Secretaria certificado o sobrestamento em 22 de junho de 2026 (ID 183195893) e, na mesma data, certificado que o feito havia sido movimentado equivocadamente (ID 183195918). Em 26 de junho de 2026 a parte ré juntou instrumento de mandato, com a ressalva, por ela própria feita, de que o instrumento não lhe confere poderes para receber citação (IDs 183679918 e 183679920). Decido. Os autos foram encaminhados à fila de conclusão para decisão de juízo de admissibilidade. Sucede que o juízo de admissibilidade é, por definição, o exame dos requisitos de admissão de um recurso, e recurso, nestes autos, não há. Compulsadas as peças, verifica-se que o feito não foi sentenciado, que a parte ré sequer foi citada e que nenhuma das partes interpôs recurso de qualquer espécie. Não existe, portanto, decisão recorrida a identificar, nem tempestividade, preparo ou contrarrazões a examinar, faltando ao pretendido juízo de admissibilidade o seu próprio objeto. Decido, na mesma oportunidade, o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, que permanece sem apreciação desde 29 de maio de 2026 e cujo exame a suspensão não impede, por dizer respeito às condições de acesso à jurisdição, e não ao mérito afetado. A alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e nada nos autos a infirma, tratando-se de beneficiária de benefício previdenciário cuja base de cálculo da margem consignável é de R$ 1.621,00 e que suporta os próprios descontos impugnados (ID 181269759). Defiro, pois, a gratuidade, providência que evita que a parte atravesse todo o período de sobrestamento sem definição sobre as despesas do processo. Também permanece sem apreciação, desde a distribuição, o pedido de prioridade de tramitação deduzido no item f do rol de pedidos da petição inicial, e o seu exame igualmente não é alcançado pela suspensão, uma vez que respeita à ordem de tramitação do feito, e não à questão de direito afetada. A parte autora nasceu em 4 de dezembro de 1952, conforme a carteira de identidade que instrui a inicial (ID 181269758, pág. 2), contando setenta e três anos de idade. Na forma do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 14.195, de 2021, a tramitação prioritária independe de requerimento e de deferimento e deve ser imediatamente concedida diante da prova documental da condição de beneficiário, prova que aqui se encontra nos autos, aplicando-se ainda o art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Não há pedido de tutela de urgência a apreciar. O rol de pedidos da petição inicial limita-se à gratuidade da justiça, à dispensa da audiência de conciliação, à citação, à declaração de inexistência da contratação, à restituição em dobro, à reparação por dano moral, à prioridade de tramitação, à inversão do ônus da prova, à condenação em custas e honorários e à produção de provas, sem que se deduza providência liminar, ainda que o corpo da peça aluda genericamente à cessação dos descontos como pretensão final (ID 181269756, págs. 12 e 13). Ressalvo, de todo modo, que a suspensão não impede a apreciação de pedido de tutela de urgência que venha a ser formulado, como assegura o art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil e como se ressalvou, no âmbito dos recursos repetitivos, na decisão proferida na petição de extensão no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, Relator o Ministro Raul Araújo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 6 de maio de 2026. Passo a complementar o fundamento do sobrestamento, o que se impõe por razão de segurança. A decisão de ID 183077280 apoiou-se exclusivamente na suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e transcreveu a ementa da admissão do incidente, de 4 de julho de 2025, isto é, o fundamento próprio da fase de admissão, previsto no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Aquele fundamento já cumpriu a sua função. O incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação prevista no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos excepcionais. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na decisão de 3 de setembro de 2026, comunicada aos juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Sucede que o objeto destes autos não é empréstimo consignado comum, e sim cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, como se mede no texto postulatório (ID 181269756), no lançamento do contrato na seção de reservas de margem do histórico de consignações (ID 181269759) e na própria autuação do assunto pelo juízo declinante (ID 181593527). Incide, por isso, também a suspensão nacional determinada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem julgada em 8 de abril de 2026, quanto aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, abrangendo todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, excetuados apenas os cumprimentos de sentença. Essa suspensão vincula independentemente de ato local deste Tribunal, e é ela que assegura o sobrestamento ainda que venha a alterar-se o quadro do incidente estadual. Complemento, pois, o fundamento da suspensão já decretada, sem revogá-la, para que o feito permaneça sobrestado por causa cogente e autônoma. ANTE O EXPOSTO, por inexistir recurso interposto nestes autos, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, por falta de objeto; DEFIRO À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; RECONHEÇO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, por contar a parte autora setenta e três anos de idade, comprovados nos autos; e MANTENHO O FEITO SUSPENSO, complementando o fundamento da decisão de ID 183077280 para nela fazer constar, também, a suspensão nacional determinada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, com apoio no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e para assentar que, quanto ao incidente estadual, o sobrestamento se sustenta hoje no art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos. Retornem os autos ao sobrestamento, com os cadastros e as anotações correspondentes, devendo a Secretaria registrar a prioridade de tramitação e a gratuidade no cadastro do processo e certificar a inexistência de recurso pendente nestes autos. Sobrevindo requerimento de tutela de urgência, tornem os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo