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0801204-43.2024.8.14.0130

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ulianópolis · Formal de partilha

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA PROCESSO Nº 0801204-43.2024.8.14.0130 FORMAL DE SOBREPARTILHA Valor dos bens objeto da sobrepartilha: R$ 11.538,45 (onze mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). O Exmo. Sr. Dr. Italo Gustavo Tavares Nicacio, Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, Estado do Pará, na forma da lei, FAZ SABER, a quem interessar possa, que, por este Juízo, tramitaram os autos da Ação de Sobrepartilha nº 0801204-43.2024.8.14.0130, em que figuram como requerentes CASSIA ALENE ALVES MENDES, LAIS HIROMI CHAVES BARBOSA, ALEXANDRE PIMENTA ALVES MENDES e GILENE ALVES MENDES, e como requerido DARCI ACACIO MENDES, tendo por objeto a sobrepartilha de bens pertencentes ao espólio de DARCY ACÁCIO MENDES, conforme documentação constante dos autos. O presente Formal é expedido em cumprimento à decisão proferida nestes autos, que homologou o plano de sobrepartilha apresentado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. I – DO AUTOR DA HERANÇA O presente Formal de Sobrepartilha refere-se aos bens deixados por DARCY ACÁCIO MENDES, cujo patrimônio, relativamente aos bens objeto deste procedimento, permaneceu pendente de partilha. Conforme plano de sobrepartilha apresentado nos autos, os bens ora relacionados correspondem a direitos patrimoniais pertencentes ao falecido, decorrentes de sucessões anteriores, razão pela qual foram submetidos à presente sobrepartilha. II – DOS BENS OBJETO DA SOBREPARTILHA Conforme plano de sobrepartilha apresentado nos autos, constituem objeto do presente Formal os seguintes bens: 1. IMÓVEL – MATRÍCULA Nº 74.360 Imóvel objeto da Matrícula nº 74.360, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, situado na Rua Hebe, nº 50, Vila Ladário, São Paulo/SP, com as seguintes características: frente: 8,50 metros; profundidade: 28,00 metros; área total: 238,00 m²; confrontando pelo lado direito com Alfredo Teixeira da Silva; pelo lado esquerdo com Benedito Simões; pelos fundos com Bruno Rondini e sucessores; situado a aproximadamente 40 metros da esquina com a Rua Maria; cadastro municipal nº 068.425.0004-4. O valor atribuído ao imóvel para fins de sobrepartilha, considerando o valor constante do IPTU do ano do falecimento, corresponde a R$ 65.277,96 (sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos). Do referido imóvel, corresponde ao autor da herança a fração de 12,5%, equivalente, para fins da presente sobrepartilha, a R$ 8.159,74 (oito mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). A fração pertencente ao falecido decorre de direitos sucessórios oriundos da sucessão de Darcy Mendes, falecido em 29 de novembro de 1995, conforme indicado no plano apresentado nos autos. 2. IMÓVEL – MATRÍCULA Nº 4.823 Imóvel objeto da Matrícula nº 4.823, do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, situado na Rua Marieta da Silva e fundos, nºs 561 e 563, São Paulo/SP, com área de 375,00 m², confrontando: pelo lado direito com José Nunes Portugal e sua esposa; pelo lado esquerdo com Arnaldo Gomes; pelos fundos com Albino Gomes; situado a aproximadamente 30 metros da esquina com a Rua Manoel de Almeida; cadastro municipal nº 304.053.0020-1. O valor atribuído ao imóvel, conforme valor constante do IPTU do ano do falecimento, corresponde a R$ 135.149,00 (cento e trinta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais). Do referido imóvel, corresponde ao autor da herança a fração de 2,5%, equivalente, para fins da presente sobrepartilha, a R$ 3.378,72 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos). A fração pertencente ao falecido decorre de direitos sucessórios reconhecidos no processo nº 000.98.006179-2, em trâmite perante a 8ª Vara da Família do Foro Central da Capital de São Paulo, cuja sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 20 de junho de 2002, tendo sido averbada sob o nº 04/M.4.823, em 29 de maio de 2009. III – DA MEEIRA E DOS HERDEIROS Conforme plano de sobrepartilha homologado nos autos, figuram como beneficiários dos bens objeto deste Formal: 1. GILENE ALVES MENDES – VIÚVA MEEIRA GILENE ALVES MENDES, brasileira, viúva, pedagoga, portadora do RG nº 2.181.918 SSP/PA, inscrita no CPF nº 248.738.532-49. 2. ALEXANDRE PIMENTA ALVES MENDES – FILHO HERDEIRO ALEXANDRE PIMENTA ALVES MENDES, brasileiro, engenheiro civil, portador do RG nº 5.105.137 SSP/PA, inscrito no CPF nº 013.507.642-05, casado com LAIS HIROMI CHAVES BARBOSA, brasileira, psicóloga, portadora do RG nº 6.258.005 PC/PA, inscrita no CPF nº 022.641.822-70. 3. CASSIA ALENE ALVES MENDES – FILHA HERDEIRA CASSIA ALENE ALVES MENDES, brasileira, solteira, engenheira, portadora do RG nº 5.105.145 PC/PA, inscrita no CPF nº 002.185.632-05. Consta dos autos que os beneficiários acima indicados possuem endereço na Av. Principal (Lago Azul), nº 21, Levilândia, Ananindeua/PA, CEP 67015-710. IV – DA SOBREPARTILHA Conforme o plano de sobrepartilha homologado por este Juízo, os direitos correspondentes aos bens acima descritos são atribuídos da seguinte forma: A) À VIÚVA MEEIRA – GILENE ALVES MENDES À viúva meeira GILENE ALVES MENDES caberá, a título de meação, a seguinte parcela dos bens objeto da presente sobrepartilha: I – Quanto ao imóvel objeto da Matrícula nº 74.360: A fração correspondente a 6,25% do imóvel, no valor de R$ 4.079,87 (quatro mil, setenta e nove reais e oitenta e sete centavos). II – Quanto ao imóvel objeto da Matrícula nº 4.823: A fração correspondente a 1,25% do imóvel, no valor de R$ 1.689,36 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos). Total da meação: R$ 5.769,23 (cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos). B) AO FILHO HERDEIRO – ALEXANDRE PIMENTA ALVES MENDES Ao filho herdeiro ALEXANDRE PIMENTA ALVES MENDES caberá: I – Quanto ao imóvel objeto da Matrícula nº 74.360: A fração correspondente a 3,12% do imóvel, no valor de R$ 2.039,93 (dois mil e trinta e nove reais e noventa e três centavos). II – Quanto ao imóvel objeto da Matrícula nº 4.823: A fração correspondente a 0,62% do imóvel, no valor de R$ 844,68 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Total do quinhão: R$ 2.884,61 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos). C) À FILHA HERDEIRA – CASSIA ALENE ALVES MENDES À filha herdeira CASSIA ALENE ALVES MENDES caberá: I – Quanto ao imóvel objeto da Matrícula nº 74.360: A fração correspondente a 3,12% do imóvel, no valor de R$ 2.039,93 (dois mil e trinta e nove reais e noventa e três centavos). II – Quanto ao imóvel objeto da Matrícula nº 4.823: A fração correspondente a 0,62% do imóvel, no valor de R$ 844,68 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Total do quinhão: R$ 2.884,61 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos). V – DO RESUMO DOS QUINHÕES BENEFICIÁRIO MATRÍCULA 74.360 MATRÍCULA 4.823 TOTAL GILENE ALVES MENDES – meeira 6,25% – R$ 4.079,87 1,25% – R$ 1.689,36 R$ 5.769,23 ALEXANDRE PIMENTA ALVES MENDES – herdeiro 3,12% – R$ 2.039,93 0,62% – R$ 844,68 R$ 2.884,61 CASSIA ALENE ALVES MENDES – herdeira 3,12% – R$ 2.039,93 0,62% – R$ 844,68 R$ 2.884,61 TOTAL 12,49% 2,49% R$ 11.538,45 Valor total dos direitos objeto da presente sobrepartilha: VI – DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Consta dos autos decisão judicial homologando o plano de sobrepartilha apresentado pelas partes, determinando a expedição do respectivo Formal de Sobrepartilha. A presente sobrepartilha deverá observar, integralmente, os termos do plano homologado judicialmente, especialmente quanto às frações ideais e aos valores atribuídos a cada beneficiário. VII – DAS PROVIDÊNCIAS FISCAIS E REGISTRAIS Para os fins legais, deverá o presente Formal ser apresentado perante os órgãos competentes, especialmente perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, para que sejam promovidos os atos registrais cabíveis, observadas as exigências legais e registrais pertinentes. Quanto ao imóvel objeto da Matrícula nº 74.360, consta dos autos informação acerca de parcelamento de débito de IPTU e requerimento de certidão positiva com efeitos de negativa. Quanto ao imóvel objeto da Matrícula nº 4.823, foi requerida certidão negativa pertinente. A expedição e utilização do presente Formal não dispensam o cumprimento das exigências fiscais, tributárias e registrais eventualmente formuladas pelos órgãos competentes. VIII – DAS PEÇAS QUE INTEGRAM O PRESENTE FORMAL Integram o presente Formal de Sobrepartilha, para todos os fins legais: decisão/sentença homologatória do plano de sobrepartilha; plano de sobrepartilha homologado; descrição dos bens objeto da sobrepartilha; documentos comprobatórios da titularidade dos bens e dos direitos sucessórios; documentos de identificação e qualificação dos beneficiários; certidões fiscais e demais documentos pertinentes constantes dos autos; demais peças necessárias ao cumprimento da decisão judicial. IX – DISPOSIÇÃO FINAL E, para que o presente FORMAL DE SOBREPARTILHA produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes e demais órgãos que dele necessitem, expede-se o presente documento, em estrita observância à decisão judicial proferida nos autos. Dado e passado nesta Cidade de Ulianópolis, Estado do Pará, aos 03 dias do mês de setembro de 2026. Eu, Anna Karolyne dos Santos Costa, Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, digitei e conferi. Italo Gustavo Tavares Nicacio Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis,

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