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Processo 0801204-06.2021.8.15.0911

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801204-06.2021.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Agrício de Souza Barros Filho - ME em face do Município de Serra Branca (ID 49753385, pág. 1). O processo tramitou perante a Vara Única da Comarca de Serra Branca (ID 87650740, pág. 1). Interposto recurso de apelação pelo Município (ID 90502645, pág. 1), o Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática da relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, reconheceu a incompetência da Corte e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, tendo em vista que o valor da causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, enquadrando-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 109782339, pág. 1). O recurso foi redistribuído como Recurso Inominado (ID 109782340, pág. 1) e julgado pela Primeira Turma Recursal Mista Permanente (ID 109782345, pág. 1-2), restando mantida a condenação de primeiro grau e afastados os honorários sucumbenciais da fase inicial (ID 109782345, pág. 2). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 109782858, pág. 1), a parte credora deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 115094026, pág. 1). O processo foi redistribuído eletronicamente para este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (ID 146152499, pág. 1), com base na Resolução TJPB número 10/2026. É o relatório. DECIDO. A análise da competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Neste caso, a redistribuição para este Núcleo Estadual contraria as regras de competência absoluta definidas na própria norma regulamentar que criou e disciplinou esta unidade judiciária. A Resolução TJPB número 10/2026 instalou os Núcleos de Justiça 4.0 para especializar e otimizar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no âmbito do Estado da Paraíba, mas estabeleceu limites claros de atuação. O artigo 5º, parágrafo 4º, dessa resolução determina expressamente que a competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos de origem. A norma faz uma distinção técnica precisa: os Núcleos Estaduais apoiam exclusivamente as Varas de Fazenda Pública da Justiça Comum. Os processos que tramitam sob o rito da Lei Federal número 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ter suas sentenças executadas pelos próprios juízos que as proferiram. Conforme expressamente assentado na decisão monocrática de remessa (ID 109782339, pág. 1) e no acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Mista Permanente (ID 109782345, pág. 1-2), o feito submete-se ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por versar sobre valor inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, cuja competência é absoluta, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal número 12.153/2009. Além da restrição normativa de caráter estadual, é necessário observar que a Lei Federal número 12.153/2009 estabelece um sistema autônomo, simplificado e célere de execução. Esse rito simplificado é incompatível com a estrutura de especialização e com as rotinas de trabalho dos Núcleos de Justiça 4.0, os quais foram concebidos e estruturados para lidar com o volume e a complexidade técnica das execuções típicas das Varas de Fazenda Pública comuns. A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba funciona como uma extensão dessa competência para as varas comuns, mas a própria Resolução número 10/2026 excluiu deliberadamente os Juizados Especiais dessa transferência de acervo. Tal exclusão visa preservar a identidade do microssistema dos Juizados Especiais, no qual a proximidade entre o juiz da causa e a fase executiva é fundamental para assegurar a agilidade e a simplicidade processual. Portanto, a devolução imediata ao juízo de origem é medida que se impõe para regularizar o procedimento e evitar prejuízos processuais às partes. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 5º, parágrafo 4º, da Resolução TJPB número 10/2026. Determino a remessa imediata dos autos à Vara Única da Comarca de Serra Branca (Juizado Especial da Fazenda Pública) para continuidade da execução. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801204-06.2021.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Agrício de Souza Barros Filho - ME em face do Município de Serra Branca (ID 49753385, pág. 1). O processo tramitou perante a Vara Única da Comarca de Serra Branca (ID 87650740, pág. 1). Interposto recurso de apelação pelo Município (ID 90502645, pág. 1), o Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática da relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, reconheceu a incompetência da Corte e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, tendo em vista que o valor da causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, enquadrando-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 109782339, pág. 1). O recurso foi redistribuído como Recurso Inominado (ID 109782340, pág. 1) e julgado pela Primeira Turma Recursal Mista Permanente (ID 109782345, pág. 1-2), restando mantida a condenação de primeiro grau e afastados os honorários sucumbenciais da fase inicial (ID 109782345, pág. 2). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 109782858, pág. 1), a parte credora deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 115094026, pág. 1). O processo foi redistribuído eletronicamente para este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (ID 146152499, pág. 1), com base na Resolução TJPB número 10/2026. É o relatório. DECIDO. A análise da competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Neste caso, a redistribuição para este Núcleo Estadual contraria as regras de competência absoluta definidas na própria norma regulamentar que criou e disciplinou esta unidade judiciária. A Resolução TJPB número 10/2026 instalou os Núcleos de Justiça 4.0 para especializar e otimizar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no âmbito do Estado da Paraíba, mas estabeleceu limites claros de atuação. O artigo 5º, parágrafo 4º, dessa resolução determina expressamente que a competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos de origem. A norma faz uma distinção técnica precisa: os Núcleos Estaduais apoiam exclusivamente as Varas de Fazenda Pública da Justiça Comum. Os processos que tramitam sob o rito da Lei Federal número 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ter suas sentenças executadas pelos próprios juízos que as proferiram. Conforme expressamente assentado na decisão monocrática de remessa (ID 109782339, pág. 1) e no acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Mista Permanente (ID 109782345, pág. 1-2), o feito submete-se ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por versar sobre valor inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, cuja competência é absoluta, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal número 12.153/2009. Além da restrição normativa de caráter estadual, é necessário observar que a Lei Federal número 12.153/2009 estabelece um sistema autônomo, simplificado e célere de execução. Esse rito simplificado é incompatível com a estrutura de especialização e com as rotinas de trabalho dos Núcleos de Justiça 4.0, os quais foram concebidos e estruturados para lidar com o volume e a complexidade técnica das execuções típicas das Varas de Fazenda Pública comuns. A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba funciona como uma extensão dessa competência para as varas comuns, mas a própria Resolução número 10/2026 excluiu deliberadamente os Juizados Especiais dessa transferência de acervo. Tal exclusão visa preservar a identidade do microssistema dos Juizados Especiais, no qual a proximidade entre o juiz da causa e a fase executiva é fundamental para assegurar a agilidade e a simplicidade processual. Portanto, a devolução imediata ao juízo de origem é medida que se impõe para regularizar o procedimento e evitar prejuízos processuais às partes. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 5º, parágrafo 4º, da Resolução TJPB número 10/2026. Determino a remessa imediata dos autos à Vara Única da Comarca de Serra Branca (Juizado Especial da Fazenda Pública) para continuidade da execução. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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