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0801203-96.2024.8.12.0006

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0801203-96.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: J. G. S. Advogada: Anne Karine de Lima Souza (OAB: 15289/MS) Advogada: Natalina Luiz de Lima (OAB: 6279/MS) Embargada: A. A. da S. G. Advogado: Gilson José Trindade de Vasconcelos (OAB: 18340/MS) Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em ação de divórcio c/c pedido de medida protetiva de urgência e manteve a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão não teria examinado adequadamente a tese de sub-rogação prevista no art. 1.659, II, do Código Civil, nem a prova documental relativa à origem dos recursos empregados na aquisição do imóvel. Alega, ainda, ausência de análise da participação financeira da embargada, das benfeitorias, da prova testemunhal, da ausência de réplica à contestação e das causas de valorização do bem. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para excluir o imóvel da partilha ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: 3.1. se o acórdão contém omissão, contradição ou erro de premissa fática quanto à alegada sub-rogação de patrimônio particular e à valoração das provas; 3.2. se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover o reexame da controvérsia e alterar o resultado do julgamento; e 3.3. se o propósito de prequestionamento, por si só, autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de sub-rogação, assentando que a incomunicabilidade do imóvel adquirido na constância do casamento exigia prova cabal da origem exclusiva dos recursos, da correspondência entre os valores e do efetivo emprego do patrimônio particular na aquisição do novo bem. A decisão também analisou as benfeitorias realizadas durante a união, a participação da embargada na formação e valorização do patrimônio, a diferença entre os valores de aquisição e alienação do bem anterior, a ausência de comprovação do destino integral dos recursos, a prova testemunhal e os efeitos processuais da ausência de réplica à contestação. Não há erro de premissa fática quando o órgão julgador, com fundamento no conjunto probatório, conclui que não foi demonstrada a sub-rogação integral invocada pela parte. A discordância quanto à interpretação dos fatos e à valoração das provas traduz inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício integrativo. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos, documentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrente, de maneira clara e fundamentada, as questões aptas a infirmar a conclusão adotada. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida excepcionalmente, quando a alteração do resultado decorrer da correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando a via integrativa à rediscussão do mérito ou à renovação da análise probatória. Mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração permanecem sujeitos às hipóteses legais de cabimento, não sendo necessário que o órgão julgador se pronuncie de forma individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 12.1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à renovação da valoração do conjunto probatório, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 12.2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, documentos e dispositivos invocados pelas partes. 12.3. A discordância da parte quanto às premissas probatórias adotadas pelo órgão julgador não configura erro de premissa fática sanável por embargos de declaração. 12.4. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente são admitidos excepcionalmente, quando a modificação do resultado decorrer da correção de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 12.5. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento estão sujeitos às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 1.659, II, e 1.660, IV; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22.067/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..

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