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Processo 0801203-61.2026.8.20.5161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

INTIMO autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.

2026-08-26 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0801203-61.2026.8.20.5161 FRANCISCA ZULIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Banco BMG S/A DECISÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE DA INICIAL E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de produtos bancários c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA ZULIMA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S/A. Alega a parte autora que, objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo referente a modalidade de cartão de crédito consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Verifico que não incide nenhuma hipótese de indeferimento liminar do art. 330 do CPC. Observo que a parte requerente requereu a gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos (art. 98 do CPC). Por se tratar de pessoa natural, a alegação goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por elementos dos autos, sem prejuízo de eventual revogação superveniente, caso demonstrada nos autos a inexistência dos pressupostos legais (art. 100 do CPC). Requer, ainda, a parte autora a prioridade de tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e do art. 1.048, inciso I, do CPC. Presente a comprovação etária alegada na inicial, a medida é de rigor. O art. 334 do CPC prevê audiência de conciliação ou mediação antes da citação. No caso, além de a experiência deste juízo demonstrar que a audiência costuma ser infrutífera em demandas de igual natureza, a própria parte autora manifestou expresso desinteresse em sua realização, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC. Assim, deixo de designá-la nesta fase, sem prejuízo de qualquer das partes requererem sua realização ou a suspensão do feito para tentativa de acordo (arts. 3º, § 3º, e 190 do CPC). Por se tratar de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e havendo verossimilhança nas alegações da parte requerente e/ou sua hipossuficiência técnica ou probatória, há de ser invertido o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Caberá à parte requerida, portanto, comprovar a existência e a validade da contratação impugnada, ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus da prova, se necessária (art. 373, § 1º, do CPC). 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles inviabiliza o deferimento da medida em caráter liminar. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à contratação do negócio jurídico impugnado na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se eventual cópia do contrato assinado pela parte autora, com posterior análise da assinatura oposta no mesmo. Ademais, em que pese os requisitos do art. 300 do CPC serem cumulativos, verifico que os descontos já ocorriam desde 04/20/2017 (ID. 193757531, Pág. 03) tendo que parte autora só ingressou com a ação em 21/07/2026, de modo que inexistente o perigo de dano. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade: a) RECEBO a petição inicial; b) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerente (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC); c) DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa (art. 71 da Lei n. 10.741/2003 c/c art. 1.048, inciso I, do CPC); d) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos fundamentos expostos; e) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente (art. 6º, inciso VIII, do CDC); f) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pelos fundamentos supra; g) DETERMINO a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado/carta/aviso de recebimento de citação (art. 335, inciso III, c/c art. 231, do CPC), com as advertências dos arts. 344 e 345 do CPC quanto aos efeitos da revelia, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir; h) Apresentada a contestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir (art. 351 do CPC); i) Havendo ou não requerimento de produção de provas, voltem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito

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