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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801203-51.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUZIA NUNES DA CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIA NUNES DA CRUZ em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Após o trâmite processual com prolação de sentença de improcedência (ID 71514479) e posterior interposição de recurso de apelação cível pela parte autora (ID 73122342), sobrevieram decisões perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 91071419 e ID 91071427). Em seguida, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de acordo extrajudicial para extinção definitiva da demanda (ID 91071432). Nos termos da transação acostada aos autos, a instituição financeira ré comprometeu-se ao pagamento da quantia total de R$ 12.372,49 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) em favor da demandante, a ser creditada na conta de titularidade de seu patrono, bem como à obrigação de fazer consistente na baixa e liquidação do contrato nº 165029505 (ID 91071432). Ademais, convencionaram que, cumpridas as obrigações pactuadas, outorgam-se mutuamente plena, geral e irrevogável quitação acerca dos fatos e pedidos formulados na lide, renunciando aos prazos recursais e pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, arcando cada parte com a verba honorária de seus respectivos advogados (ID 91071432). O banco demandado acostou aos autos o respectivo comprovante de pagamento do montante acordado (ID 91071433) e requereu o reconhecimento da liquidação da obrigação. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato em razão da autocomposição celebrada livremente pelas partes litigantes. Com efeito, a transação consiste em negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou põem fim ao litígio, restrito a direitos patrimoniais de caráter privado, conforme a expressa dicção dos artigos 840 e 841 do Código Civil. Analisando os autos, verifica-se que o objeto da avença recai sobre direitos disponíveis de natureza exclusivamente patrimonial e que as partes são plenamente capazes. Outrossim, constata-se a regularidade da representação postulacional de ambos os polos. O patrono da autora detém procuração com outorga de poderes expressos para transigir, acordar, receber e dar quitação (ID 48107853). De igual modo, o patrono do réu encontra-se devidamente investido de poderes específicos para negociar e transigir, conforme instrumento de substabelecimento colacionado aos fólios (ID 57927192). Nesse contexto, os atos de disposição de vontade praticados pelas partes produzem efeitos imediatos, cumprindo ao Poder Judiciário chancelar a manifestação livre e desimpedida dos transatores, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial, na forma dos artigos 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange à desistência dos prazos recursais acordada entre os litigantes, impõe-se a sua imediata homologação, consoante autoriza o artigo 999 do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, prevalece a estipulação voluntária expressa das partes (ID 91071432), aplicando-se a regra do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida à requerente no curso do feito (ID 50824049). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 91071432), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia mútua ao direito de recorrer manifestada no instrumento transacional, operando-se o trânsito em julgado desta decisão nesta oportunidade. Custas processuais e despesas na forma convencionada pelas partes no instrumento de acordo ou, na ausência de especificação diversa, rateadas igualmente nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada litigante responderá pelos honorários de seus respectivos patronos, consoante pactuado (ID 91071432). Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência