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0801202-74.2025.8.10.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Domingos do Azeitão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0801202-74.2025.8.10.0122 [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB 20874-PI) REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: BRUNO NAVARRO DIAS (OAB 14239-MS) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), partes já qualificadas nos autos. Sustentou a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 174.420.798-1) e que constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG", no período compreendido entre abril de 2020 e março de 2025, totalizando a quantia de R$ 1.488,30. Aduziu jamais ter contratado, filiado-se ou autorizado qualquer dedução em prol da entidade demandada, qualificando os descontos como abusivos e lesivos à sua verba alimentar. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extrato do histórico de créditos (IDs 167588816 a 167589578). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 167752137 e ID 168306961). A ré foi citada por via postal com juntada de aviso de recebimento (IDs 173556529 e 173556539). Decorrido o prazo legal sem manifestação tempestiva, foi certificada a inércia e decretada a revelia da requerida (ID 175328602 e ID 175337382). Intimada para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 176866179). Posteriormente, a requerida interveio nos autos apresentando contestação e documentos (IDs 180502036 a 180502056), alegando regular exercício de direito, ao argumento de que o autor se filiou voluntariamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Félix de Balsas/MA e anuiu expressamente com os descontos em folha mediante autorização firmada em 12 de janeiro de 2017 (ID 180502049). Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do demandante. A parte autora apresentou réplica (ID 182024631), repisando os efeitos materiais da revelia, arguindo a nulidade do consentimento em razão de sua vulnerabilidade e requerendo a procedência da ação. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 182414393 e ID 182792766), este Juízo admitiu a intervenção da requerida no estado em que o feito se encontrava e, com fundamento nos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil, designou audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte autora. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 20 de agosto de 2026 (ID 189506267), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, com registro audiovisual juntado aos autos (ID 189509944). As partes apresentaram alegações finais remissivas em audiência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes. -Da Revelia e da Intervenção do Réu Embora a revelia da demandada tenha sido formalmente reconhecida em razão da intempestividade da contestação, a presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa (juris tantum). Essa presunção não conduz automaticamente à procedência dos pedidos autorais quando os elementos de convicção colhidos nos autos apontarem em sentido diverso, cabendo ao magistrado apreciar livremente o conjunto probatório, conforme preconiza o art. 371 do diploma processual civil. Ademais, conforme assegura o art. 346, parágrafo único, combinado com o art. 349, ambos do Código de Processo Civil, é lícito ao réu revel intervir no feito em qualquer fase processual, recebendo-o no estado em que se encontra e podendo produzir contraprovas aos fatos alegados pelo autor, prerrogativa plenamente exercida durante a fase instrutória. -Da Validade da Filiação, da Confissão Judicial e da Licitude dos Descontos A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica que legitime os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG" no benefício de aposentadoria por idade rural do autor, bem como aos pedidos correlatos de ressarcimento em dobro e de compensação por danos morais. Para comprovar a higidez da relação, a entidade ré juntou aos autos a ficha de autorização de desconto de mensalidade social (ID 180502049), datada de 12 de janeiro de 2017, vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Félix de Balsas/MA (matrícula de sócio nº 00205). Por sua vez, ao prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de agosto de 2026, a parte autora confessou expressamente que se aposentou com o auxílio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Félix de Balsas/MA, que ainda permanece filiada à referida entidade sindical e que tinha pleno conhecimento de que a contraprestação devida ao sindicato já vinha descontada diretamente de seu benefício previdenciário. As declarações prestadas em audiência consubstanciam inequívoca confissão judicial provocada, nos termos dos arts. 389 e 390 do Código de Processo Civil, fazendo prova plena contra o emitente quanto à existência do vínculo associativo e à autorização dos descontos impugnados. A confissão judicial desconstitui de plano as assertivas constantes da petição inicial quanto à ausência de adesão e de consentimento, comprovando que as deduções ocorreram em conformidade com o ordenamento jurídico e com amparo no art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes. Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a licitude da conduta da ré, configurada no exercício regular de direito, não subsiste fundamento fático ou jurídico para a declaração de inexistência de relação jurídica ou de débito. Por consequência direta da legalidade dos descontos, impõe-se a improcedência do pedido de repetição de indébito, bem como do pleito indenizatório por danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito, defeito no serviço ou dano indenizável. -Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé A requerida pugnou pela condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre ponderar que o autor é pessoa idosa, hipossuficiente e residente em zona rural, circunstâncias que denotam vulnerabilidade social e tornam compreensível eventual confusão acerca da amplitude técnica dos termos da petição inicial e da natureza administrativa dos descontos sindicais. O ajuizamento da ação decorreu da busca por esclarecimentos judiciais sobre os abatimentos previdenciários, consubstanciando o regular exercício do direito de ação e de acesso à justiça garantido constitucionalmente, sem que tenha restado demonstrado o dolo processual ou o propósito deliberado de fraudar a verdade para obtenção de vantagem ilícita. Portanto, indefiro a condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), resolvendo o mérito do processo. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente sentença. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120414152279700000155241560 PETIÇÃO INICIAL CONTRIBUIÇÃO CONTAG Petição 25120414152283100000155241562 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO Documento Diverso 25120414152289400000155241566 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO Documento Diverso 25120414152294400000155241567 HISTÓRICO DE CRÉDITO - JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO 148.562.803-25 (1) Documento Diverso 25120414152298900000155241568 PROCURAÇÃO- JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO Documento Diverso 25120414152315900000155241569 RECLAMAÇÃO ADM CONTAG Documento Diverso 25120414152320500000155241570 TERMO DE VERACIDADE- JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO Documento Diverso 25120414152324600000155241571 DECISÃO Decisão 25120817555199000000155389832 Intimação Intimação 25120817555199000000155389832 Citação Citação 25121301220845300000155897617 Juntada de AR Juntada de AR 26030216080483700000160661059 YA332992274BR Aviso de Recebimento 26030216080492200000160661068 Certidão Certidão 26032011551378500000162264715 Decisão Decisão 26032409242954400000162271805 Intimação Intimação 26032409242954400000162271805 Intimação Intimação 26032409242954400000162271805 Petição Petição 26040913013688400000163673994 Contestação Petição 26052116362613500000166975638 01_-_procuracao Procuração 26052116362618900000166975641 03 - carta sindical Documento Diverso 26052116362623100000166975642 04 - ATA DE POSSE - 2025 - 2029_compressed (1)_compressed_ Documento Diverso 26052116362632600000166977093 05 - Contag - Registro Sindical Documento Diverso 26052116362645000000166977095 06_-_autorizacao_antiga Documento Diverso 26052116362652500000166977096 08_-_certidao Documento Diverso 26052116362656200000166977097 09_-_extrato Documento Diverso 26052116362659600000166977098 10 Exclusão da Renovação Documento Diverso 26052116362662800000166977100 11 Convênios INSS Documento Diverso 26052116362668500000166977102 12 - Contag - Estatuto - agosto 2020_compressed Documento Diverso 26052116362693500000166977103 DESPACHO Despacho 26052911323732900000167484476 Intimação Intimação 26052911323732900000167484476 Réplica à contestação Réplica à contestação 26060914471845900000168359953 Certidão Certidão 26060914575254300000168361073 Decisão Decisão 26061218493770800000168711959 Intimação Intimação 26061218493770800000168711959 Intimação Intimação 26061713445416900000169056399 Petição Petição 26062514062952600000169724701 Diligência Diligência 26071416161892700000171895029 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26081317323397700000174291613 Intimação Intimação 26081317323397700000174291613 Petição Petição 26081911472282400000174735949 Certidão Certidão 26082511240601300000175224271 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26082610290037100000175222952 ENDEREÇOS: JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO Rua São Marcos, s/n, Centro, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, s/n, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 Telefone(s): (61)2102-2288 - (61)9996-1732 - (99)9845-0385

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Domingos do Azeitão · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0801202-74.2025.8.10.0122 [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB 20874-PI) REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: BRUNO NAVARRO DIAS (OAB 14239-MS) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), partes já qualificadas nos autos. Sustentou a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 174.420.798-1) e que constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG", no período compreendido entre abril de 2020 e março de 2025, totalizando a quantia de R$ 1.488,30. Aduziu jamais ter contratado, filiado-se ou autorizado qualquer dedução em prol da entidade demandada, qualificando os descontos como abusivos e lesivos à sua verba alimentar. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extrato do histórico de créditos (IDs 167588816 a 167589578). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 167752137 e ID 168306961). A ré foi citada por via postal com juntada de aviso de recebimento (IDs 173556529 e 173556539). Decorrido o prazo legal sem manifestação tempestiva, foi certificada a inércia e decretada a revelia da requerida (ID 175328602 e ID 175337382). Intimada para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 176866179). Posteriormente, a requerida interveio nos autos apresentando contestação e documentos (IDs 180502036 a 180502056), alegando regular exercício de direito, ao argumento de que o autor se filiou voluntariamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Félix de Balsas/MA e anuiu expressamente com os descontos em folha mediante autorização firmada em 12 de janeiro de 2017 (ID 180502049). Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do demandante. A parte autora apresentou réplica (ID 182024631), repisando os efeitos materiais da revelia, arguindo a nulidade do consentimento em razão de sua vulnerabilidade e requerendo a procedência da ação. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 182414393 e ID 182792766), este Juízo admitiu a intervenção da requerida no estado em que o feito se encontrava e, com fundamento nos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil, designou audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte autora. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 20 de agosto de 2026 (ID 189506267), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, com registro audiovisual juntado aos autos (ID 189509944). As partes apresentaram alegações finais remissivas em audiência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes. -Da Revelia e da Intervenção do Réu Embora a revelia da demandada tenha sido formalmente reconhecida em razão da intempestividade da contestação, a presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa (juris tantum). Essa presunção não conduz automaticamente à procedência dos pedidos autorais quando os elementos de convicção colhidos nos autos apontarem em sentido diverso, cabendo ao magistrado apreciar livremente o conjunto probatório, conforme preconiza o art. 371 do diploma processual civil. Ademais, conforme assegura o art. 346, parágrafo único, combinado com o art. 349, ambos do Código de Processo Civil, é lícito ao réu revel intervir no feito em qualquer fase processual, recebendo-o no estado em que se encontra e podendo produzir contraprovas aos fatos alegados pelo autor, prerrogativa plenamente exercida durante a fase instrutória. -Da Validade da Filiação, da Confissão Judicial e da Licitude dos Descontos A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica que legitime os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG" no benefício de aposentadoria por idade rural do autor, bem como aos pedidos correlatos de ressarcimento em dobro e de compensação por danos morais. Para comprovar a higidez da relação, a entidade ré juntou aos autos a ficha de autorização de desconto de mensalidade social (ID 180502049), datada de 12 de janeiro de 2017, vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Félix de Balsas/MA (matrícula de sócio nº 00205). Por sua vez, ao prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de agosto de 2026, a parte autora confessou expressamente que se aposentou com o auxílio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Félix de Balsas/MA, que ainda permanece filiada à referida entidade sindical e que tinha pleno conhecimento de que a contraprestação devida ao sindicato já vinha descontada diretamente de seu benefício previdenciário. As declarações prestadas em audiência consubstanciam inequívoca confissão judicial provocada, nos termos dos arts. 389 e 390 do Código de Processo Civil, fazendo prova plena contra o emitente quanto à existência do vínculo associativo e à autorização dos descontos impugnados. A confissão judicial desconstitui de plano as assertivas constantes da petição inicial quanto à ausência de adesão e de consentimento, comprovando que as deduções ocorreram em conformidade com o ordenamento jurídico e com amparo no art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes. Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a licitude da conduta da ré, configurada no exercício regular de direito, não subsiste fundamento fático ou jurídico para a declaração de inexistência de relação jurídica ou de débito. Por consequência direta da legalidade dos descontos, impõe-se a improcedência do pedido de repetição de indébito, bem como do pleito indenizatório por danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito, defeito no serviço ou dano indenizável. -Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé A requerida pugnou pela condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre ponderar que o autor é pessoa idosa, hipossuficiente e residente em zona rural, circunstâncias que denotam vulnerabilidade social e tornam compreensível eventual confusão acerca da amplitude técnica dos termos da petição inicial e da natureza administrativa dos descontos sindicais. O ajuizamento da ação decorreu da busca por esclarecimentos judiciais sobre os abatimentos previdenciários, consubstanciando o regular exercício do direito de ação e de acesso à justiça garantido constitucionalmente, sem que tenha restado demonstrado o dolo processual ou o propósito deliberado de fraudar a verdade para obtenção de vantagem ilícita. Portanto, indefiro a condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), resolvendo o mérito do processo. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente sentença. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120414152279700000155241560 PETIÇÃO INICIAL CONTRIBUIÇÃO CONTAG Petição 25120414152283100000155241562 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO Documento Diverso 25120414152289400000155241566 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO Documento Diverso 25120414152294400000155241567 HISTÓRICO DE CRÉDITO - JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO 148.562.803-25 (1) Documento Diverso 25120414152298900000155241568 PROCURAÇÃO- JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO Documento Diverso 25120414152315900000155241569 RECLAMAÇÃO ADM CONTAG Documento Diverso 25120414152320500000155241570 TERMO DE VERACIDADE- JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO Documento Diverso 25120414152324600000155241571 DECISÃO Decisão 25120817555199000000155389832 Intimação Intimação 25120817555199000000155389832 Citação Citação 25121301220845300000155897617 Juntada de AR Juntada de AR 26030216080483700000160661059 YA332992274BR Aviso de Recebimento 26030216080492200000160661068 Certidão Certidão 26032011551378500000162264715 Decisão Decisão 26032409242954400000162271805 Intimação Intimação 26032409242954400000162271805 Intimação Intimação 26032409242954400000162271805 Petição Petição 26040913013688400000163673994 Contestação Petição 26052116362613500000166975638 01_-_procuracao Procuração 26052116362618900000166975641 03 - carta sindical Documento Diverso 26052116362623100000166975642 04 - ATA DE POSSE - 2025 - 2029_compressed (1)_compressed_ Documento Diverso 26052116362632600000166977093 05 - Contag - Registro Sindical Documento Diverso 26052116362645000000166977095 06_-_autorizacao_antiga Documento Diverso 26052116362652500000166977096 08_-_certidao Documento Diverso 26052116362656200000166977097 09_-_extrato Documento Diverso 26052116362659600000166977098 10 Exclusão da Renovação Documento Diverso 26052116362662800000166977100 11 Convênios INSS Documento Diverso 26052116362668500000166977102 12 - Contag - Estatuto - agosto 2020_compressed Documento Diverso 26052116362693500000166977103 DESPACHO Despacho 26052911323732900000167484476 Intimação Intimação 26052911323732900000167484476 Réplica à contestação Réplica à contestação 26060914471845900000168359953 Certidão Certidão 26060914575254300000168361073 Decisão Decisão 26061218493770800000168711959 Intimação Intimação 26061218493770800000168711959 Intimação Intimação 26061713445416900000169056399 Petição Petição 26062514062952600000169724701 Diligência Diligência 26071416161892700000171895029 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26081317323397700000174291613 Intimação Intimação 26081317323397700000174291613 Petição Petição 26081911472282400000174735949 Certidão Certidão 26082511240601300000175224271 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26082610290037100000175222952 ENDEREÇOS: JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO Rua São Marcos, s/n, Centro, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, s/n, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 Telefone(s): (61)2102-2288 - (61)9996-1732 - (99)9845-0385

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