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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Domingos do Azeitão · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0801201-89.2025.8.10.0122 [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB 20874-PI) REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: BRUNO NAVARRO DIAS (OAB 14239-MS) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A Requerente, pessoa idosa e aposentada, narrou na exordial (ID 167587999) que sofre descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG", os quais totalizam o montante de R$ 939,24. Postulou a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência (ID 167752138). Devidamente citada, a parte Ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, o que ensejou a decretação de sua revelia por este Juízo em decisão de ID 179812202. Posteriormente, a Requerida ingressou no feito apresentando contestação intempestiva e colacionando documentos, visando comprovar a legalidade da filiação e dos descontos. A Autora apresentou réplica (ID 181591982), na qual refutou as teses defensivas, reiterando a inexistência de manifestação válida de vontade e arguindo vício de consentimento. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 182414417), este Juízo designou audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da Requerente. Na Audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da Autora, momento em que se encerrou a fase instrutória. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. Da Revelia e da Prova Documental Embora decretada a revelia da Ré, a presunção de veracidade dos fatos é relativa. O art. 345, IV, do CPC estabelece que a revelia não produz efeito se as alegações de fato estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No presente caso, a prova oral colhida em audiência superou a presunção da revelia. II.2. Da Relação de Consumo e da Repartição do Ônus da Prova Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência, aplicando-se o arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora, na condição de aposentada e destinatária final dos serviços oferecidos ou supostamente prestados pela entidade sindical Ré, enquadra-se como consumidora por equiparação, dada a evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional. Em decorrência da aplicação da legislação consumerista, e considerando a hipossuficiência técnica da Requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão implica o dever da Requerida de demonstrar a efetiva e válida contratação, bem como a legalidade dos descontos realizados por intermédio de Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Nacional do Seguro Social. II.3. Da Análise da Prova e a Validade do Consentimento da Pessoa O cerne da controvérsia reside na validade da manifestação de vontade da Autora quanto à filiação e à autorização para os descontos associativos em seu benefício previdenciário, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa. A Ré apresentou documentos que atendem aos requisitos legais para a manifestação de vontade, tais como o Termo de Autorização (ID 180500803), contendo a assinatura da autora; a Certidão de Cancelamento (ID 180500807), que demonstra a ciência da autora acerca dos descontos; e o Acordo de Cooperação Técnica n° 221/2024 (ID 180500812), firmado entre o INSS e a CONTAG, que ampara legalmente a modalidade de desconto ora discutida. Durante a Audiência de Instrução, sob o crivo do contraditório, a Sra. Maria Josélia Miranda Pontes, ao ser confrontada com o referido Termo de Autorização, reconheceu expressamente como sendo sua a assinatura ali aposta. Confirmou, ainda, que "assinou no sindicato" quando buscou auxílio para sua aposentadoria. Tal ato configura confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Ao admitir a assinatura voluntária do documento, a Autora confirmou a existência da relação jurídica e a licitude dos descontos, esvaziando o suporte fático de sua pretensão. Assim, resta comprovado que a Requerida agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, CC). II.4. Da Improcedência da Restituição de Valores No que tange ao pedido de restituição dos valores descontados, seja na forma simples ou em dobro, este deve ser indeferido. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de uma cobrança indevida. No caso dos autos, restou comprovado que os descontos foram realizados mediante autorização expressa da Autora, fato por ela confirmado em depoimento pessoal. Portanto, os pagamentos efetuados possuem causa jurídica legítima, não havendo que se falar em valores a serem devolvidos, uma vez que a cobrança decorreu do cumprimento de um contrato válido. II.5. Da Inexistência de Danos Morais Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar. O mero descontentamento com descontos que a própria parte autorizou em momento anterior não caracteriza lesão aos direitos da personalidade, tampouco configura abalo moral passível de reparação pecuniária. II.6. Do Afastamento da Litigância de Má-fé O pedido formulado pela Ré para a condenação da Autora por litigância de má-fé deve ser afastado. Embora a tese inicial de "jamais ter autorizado" tenha colidido com a prova documental apresentada pela Ré e com o depoimento pessoal colhido, esta conduta, por si só, não configura o dolo processual necessário para a imputação da penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES na Petição Inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente sentença. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, datado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120414072734600000155240752 PETIÇÃO INICIAL CONTRIBUIÇÃO CONTAG Petição 25120414072738600000155240755 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25120414072743800000155240758 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 25120414072751200000155240759 DOCUMENTOS PESSOAIS - MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES Documento Diverso 25120414072757100000155240760 HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento Diverso 25120414072760500000155240761 PROCURAÇÃO Documento Diverso 25120414072774300000155240762 RECLAMAÇÃO ADM CONTAG Documento Diverso 25120414072778000000155240763 TERMO DE VERACIDADE Documento Diverso 25120414072781200000155240764 DECISÃO Decisão 25120817555216400000155389833 Citação Citação 26011610345771300000157268195 Juntada de AR Juntada de AR 26030216005221500000160659809 YA332989575BR Aviso de Recebimento 26030216005229600000160659813 Intimação Intimação 25120817555216400000155389833 Petição Petição 26051217142134000000166128085 Decisão Decisão 26051506405664000000166351479 Intimação Intimação 26051506405664000000166351479 Intimação Intimação 26051516374815100000166462458 Contestação Petição 26052116310938600000166975604 01 procuração Procuração 26052116311155400000166975607 03 - carta sindical Documento Diverso 26052116311185300000166975608 04 - ATA DE POSSE - 2025 - 2029_compressed (1)_compressed_ Documento Diverso 26052116311238100000166975610 05 - Contag - Registro Sindical Documento Diverso 26052116311289800000166975611 06 autorização. Documento Diverso 26052116311317000000166975612 07 ficha_rg Documento Diverso 26052116311341700000166975613 08 certidão Documento Diverso 26052116311366300000166975614 09 extrato Documento Diverso 26052116311391500000166975615 10 Exclusão da Renovação Documento Diverso 26052116311415500000166975616 11 Convênios INSS Documento Diverso 26052116311443900000166975619 12 - Contag - Estatuto - agosto 2020_compressed Documento Diverso 26052116311494500000166975620 Réplica à contestação Réplica à contestação 26060217430898800000167967651 Decisão Decisão 26061218493737100000168711976 Intimação Intimação 26061711194607900000169035171 Intimação Intimação 26061218493737100000168711976 Petição Petição 26062514100449900000169724720 Diligência Diligência 26070111254992600000170124996 Maria José Miranda Pontes(diligência) 01 07 Diligência 26070111254997000000170126440 Carta de Preposição Petição 26081214040029600000174141067 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26081414100666000000174293250 Intimação Intimação 26081414100666000000174293250 Petição Petição 26081911455920600000174734135 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26082610285953100000175331653 Certidão Certidão 26082610321957000000175331680 ENDEREÇOS: MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES Rua São José, S/N, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, s/n, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 Telefone(s): (61)2102-2288 - (61)9996-1732 - (99)9845-0385
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0801201-89.2025.8.10.0122 [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB 20874-PI) REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: BRUNO NAVARRO DIAS (OAB 14239-MS) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A Requerente, pessoa idosa e aposentada, narrou na exordial (ID 167587999) que sofre descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG", os quais totalizam o montante de R$ 939,24. Postulou a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência (ID 167752138). Devidamente citada, a parte Ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, o que ensejou a decretação de sua revelia por este Juízo em decisão de ID 179812202. Posteriormente, a Requerida ingressou no feito apresentando contestação intempestiva e colacionando documentos, visando comprovar a legalidade da filiação e dos descontos. A Autora apresentou réplica (ID 181591982), na qual refutou as teses defensivas, reiterando a inexistência de manifestação válida de vontade e arguindo vício de consentimento. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 182414417), este Juízo designou audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da Requerente. Na Audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da Autora, momento em que se encerrou a fase instrutória. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. Da Revelia e da Prova Documental Embora decretada a revelia da Ré, a presunção de veracidade dos fatos é relativa. O art. 345, IV, do CPC estabelece que a revelia não produz efeito se as alegações de fato estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No presente caso, a prova oral colhida em audiência superou a presunção da revelia. II.2. Da Relação de Consumo e da Repartição do Ônus da Prova Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência, aplicando-se o arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora, na condição de aposentada e destinatária final dos serviços oferecidos ou supostamente prestados pela entidade sindical Ré, enquadra-se como consumidora por equiparação, dada a evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional. Em decorrência da aplicação da legislação consumerista, e considerando a hipossuficiência técnica da Requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão implica o dever da Requerida de demonstrar a efetiva e válida contratação, bem como a legalidade dos descontos realizados por intermédio de Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Nacional do Seguro Social. II.3. Da Análise da Prova e a Validade do Consentimento da Pessoa O cerne da controvérsia reside na validade da manifestação de vontade da Autora quanto à filiação e à autorização para os descontos associativos em seu benefício previdenciário, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa. A Ré apresentou documentos que atendem aos requisitos legais para a manifestação de vontade, tais como o Termo de Autorização (ID 180500803), contendo a assinatura da autora; a Certidão de Cancelamento (ID 180500807), que demonstra a ciência da autora acerca dos descontos; e o Acordo de Cooperação Técnica n° 221/2024 (ID 180500812), firmado entre o INSS e a CONTAG, que ampara legalmente a modalidade de desconto ora discutida. Durante a Audiência de Instrução, sob o crivo do contraditório, a Sra. Maria Josélia Miranda Pontes, ao ser confrontada com o referido Termo de Autorização, reconheceu expressamente como sendo sua a assinatura ali aposta. Confirmou, ainda, que "assinou no sindicato" quando buscou auxílio para sua aposentadoria. Tal ato configura confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Ao admitir a assinatura voluntária do documento, a Autora confirmou a existência da relação jurídica e a licitude dos descontos, esvaziando o suporte fático de sua pretensão. Assim, resta comprovado que a Requerida agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, CC). II.4. Da Improcedência da Restituição de Valores No que tange ao pedido de restituição dos valores descontados, seja na forma simples ou em dobro, este deve ser indeferido. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de uma cobrança indevida. No caso dos autos, restou comprovado que os descontos foram realizados mediante autorização expressa da Autora, fato por ela confirmado em depoimento pessoal. Portanto, os pagamentos efetuados possuem causa jurídica legítima, não havendo que se falar em valores a serem devolvidos, uma vez que a cobrança decorreu do cumprimento de um contrato válido. II.5. Da Inexistência de Danos Morais Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar. O mero descontentamento com descontos que a própria parte autorizou em momento anterior não caracteriza lesão aos direitos da personalidade, tampouco configura abalo moral passível de reparação pecuniária. II.6. Do Afastamento da Litigância de Má-fé O pedido formulado pela Ré para a condenação da Autora por litigância de má-fé deve ser afastado. Embora a tese inicial de "jamais ter autorizado" tenha colidido com a prova documental apresentada pela Ré e com o depoimento pessoal colhido, esta conduta, por si só, não configura o dolo processual necessário para a imputação da penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES na Petição Inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente sentença. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, datado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120414072734600000155240752 PETIÇÃO INICIAL CONTRIBUIÇÃO CONTAG Petição 25120414072738600000155240755 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25120414072743800000155240758 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 25120414072751200000155240759 DOCUMENTOS PESSOAIS - MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES Documento Diverso 25120414072757100000155240760 HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento Diverso 25120414072760500000155240761 PROCURAÇÃO Documento Diverso 25120414072774300000155240762 RECLAMAÇÃO ADM CONTAG Documento Diverso 25120414072778000000155240763 TERMO DE VERACIDADE Documento Diverso 25120414072781200000155240764 DECISÃO Decisão 25120817555216400000155389833 Citação Citação 26011610345771300000157268195 Juntada de AR Juntada de AR 26030216005221500000160659809 YA332989575BR Aviso de Recebimento 26030216005229600000160659813 Intimação Intimação 25120817555216400000155389833 Petição Petição 26051217142134000000166128085 Decisão Decisão 26051506405664000000166351479 Intimação Intimação 26051506405664000000166351479 Intimação Intimação 26051516374815100000166462458 Contestação Petição 26052116310938600000166975604 01 procuração Procuração 26052116311155400000166975607 03 - carta sindical Documento Diverso 26052116311185300000166975608 04 - ATA DE POSSE - 2025 - 2029_compressed (1)_compressed_ Documento Diverso 26052116311238100000166975610 05 - Contag - Registro Sindical Documento Diverso 26052116311289800000166975611 06 autorização. Documento Diverso 26052116311317000000166975612 07 ficha_rg Documento Diverso 26052116311341700000166975613 08 certidão Documento Diverso 26052116311366300000166975614 09 extrato Documento Diverso 26052116311391500000166975615 10 Exclusão da Renovação Documento Diverso 26052116311415500000166975616 11 Convênios INSS Documento Diverso 26052116311443900000166975619 12 - Contag - Estatuto - agosto 2020_compressed Documento Diverso 26052116311494500000166975620 Réplica à contestação Réplica à contestação 26060217430898800000167967651 Decisão Decisão 26061218493737100000168711976 Intimação Intimação 26061711194607900000169035171 Intimação Intimação 26061218493737100000168711976 Petição Petição 26062514100449900000169724720 Diligência Diligência 26070111254992600000170124996 Maria José Miranda Pontes(diligência) 01 07 Diligência 26070111254997000000170126440 Carta de Preposição Petição 26081214040029600000174141067 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26081414100666000000174293250 Intimação Intimação 26081414100666000000174293250 Petição Petição 26081911455920600000174734135 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26082610285953100000175331653 Certidão Certidão 26082610321957000000175331680 ENDEREÇOS: MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES Rua São José, S/N, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, s/n, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 Telefone(s): (61)2102-2288 - (61)9996-1732 - (99)9845-0385