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0801201-86.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0801201-86.2026.8.20.5001 AUTOR: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO REU: MUNICÍPIO DE NATAL, SEU MANEU BAR LTDA DECISÃO Vistos. A presente ação popular encontra-se em estágio no qual se mostra necessária a elucidação de questão fática e jurídica indispensável ao julgamento do mérito. O núcleo atual da controvérsia não consiste propriamente na existência de ocupação de área pública, circunstância reconhecida pela própria Administração, mas na possibilidade de aplicação, em favor do segundo réu, da regra de transição estabelecida pelos arts. 11, § 5º, e 82 da Lei Municipal nº 7.254/2021. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo informou que existe comprovação de ocupação comercial do espaço desde novembro de 2011 e, a partir dessa premissa, considerou preenchido o requisito temporal previsto no art. 11, § 5º, da Lei Municipal nº 7.254/2021. Com efeito, durante a tramitação desta ação foi celebrado Termo de Compromisso Ambiental em favor do segundo réu, tendo por objeto a regularização transitória da ocupação do espaço público pelo prazo de 36 meses, prorrogável uma única vez. Trata-se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, na forma do art. 493 do CPC. Há, ademais, impugnação específica do autor quanto a determinadas disposições do referido instrumento, particularmente aquelas relativas à não incidência de IPTU e à possibilidade de cobrança de couvert artístico, matérias que igualmente reclamam contraditório específico antes do julgamento. O instrumento efetivamente contém previsão de não incidência de IPTU e autorização para cobrança de couvert artístico. A preliminar de ilegitimidade ativa, por sua vez, não comporta acolhimento. Demonstrada a condição de cidadão e deduzida pretensão dirigida à tutela de patrimônio público, moralidade administrativa e meio ambiente urbano, eventual existência concomitante de interesse pessoal do autor não descaracteriza, por si só, sua legitimidade para o manejo da ação popular. A existência de lesividade constitui questão a ser apreciada no mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Antes do julgamento, entretanto, reputo necessária a complementação da instrução e para tanto, determino ao Município de Natal e à SEMURB que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. identifiquem precisamente quem explorava atividade econômica na área pública objeto da demanda em novembro de 2011 e nos dez anos anteriores à publicação da Lei Municipal nº 7.254/2021, indicando nome, CPF/CNPJ, natureza da atividade e período de exploração; 2. juntem integralmente os documentos que, segundo a Administração, comprovam a exploração do espaço público pelo período exigido pelo art. 11, § 5º, da Lei Municipal nº 7.254/2021, não bastando mera imagem demonstrativa da existência física de estabelecimento comercial no local; 3. esclareçam qual a relação jurídica ou material existente entre o explorador identificado no período anterior e Seu Maneu Bar Ltda., inclusive eventual cessão, sucessão empresarial, transferência do estabelecimento, aquisição de fundo de comércio ou outra forma de continuidade da exploração; 4. indiquem o fundamento jurídico específico utilizado pela Administração para considerar que o requisito temporal do art. 11, § 5º, pode ser preenchido pela soma ou aproveitamento de períodos de exploração exercidos por pessoas físicas ou jurídicas distintas; 5. informem e comprovem qual foi o procedimento administrativo de verificação do requisito decenal realizado antes da celebração do Termo de Compromisso Ambiental; 6. esclareçam o fundamento legal das cláusulas do Termo de Compromisso que estabelecem a não incidência de IPTU e autorizam a cobrança de couvert artístico, diante da impugnação formulada pelo autor. No mesmo prazo, intime-se Seu Maneu Bar Ltda. para juntar os documentos destinados a demonstrar a alegada continuidade da exploração comercial desde 2009/2011, identificando os anteriores exploradores do espaço e esclarecendo de que modo a exploração por terceiros teria sido juridicamente transmitida ou sucedida pela atual pessoa jurídica. Após, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para que se manifeste especificamente sobre a validade da aplicação da regra de transição do art. 11, § 5º, da Lei Municipal nº 7.254/2021 ao segundo réu e sobre o Termo de Compromisso supervenientemente celebrado. Cumpridas as diligências, façam os autos conclusão para julgamento. P.I. NATAL /RN, 2 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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