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0801201-82.2025.8.20.5143

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801201-82.2025.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:SEVERINA NUNES DA SILVA Requerido:SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 199661073 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente. Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias. Marcelino Vieira/RN,9 de setembro de 2026. ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801201-82.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA REU: SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Severina Nunes da Silva em desfavor de SECON Corretora e Administradora de Seguros Ltda. Narra a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, no valor de um salário mínimo, creditados em conta bancária utilizada exclusivamente para essa finalidade. Aduz que, ao obter extratos dos últimos cinco anos, constatou desconto que desconhece, no valor de R$ 59,95, sob a rubrica "SEGURADORA SECON". Afirma ser idosa e analfabeta e jamais ter contratado qualquer seguro ou serviço com a demandada. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.119,90 e instruiu a inicial com documentos pessoais e extratos bancários do período de 2020 a 2025. A decisão de ID 170233299 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a prioridade processual, concedeu segredo de justiça restrito aos documentos financeiros, inverteu o ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID 174940078). Em preliminar, comunicou o cancelamento do seguro e a cessação de descontos futuros e suscitou carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a autora firmou proposta de adesão a plano de seguro de vida e assistência funeral, que a assinatura aposta no contrato seria semelhante à constante de seu documento de identificação e que atuaria como mera intermediadora da LIFE Administradora de Seguros Ltda. Impugnou a repetição em dobro, a ocorrência de dano moral, o quantum pleiteado e a inversão do ônus da prova. Intimada, a autora reiterou os termos da inicial e destacou que a ré não juntou aos autos o contrato objeto da lide (IDs 174949256 e 175158273). Instadas à especificação de provas por meio do despacho de ID 175349996, a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 175483303) e a ré permaneceu silente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente documental e as partes manifestaram, expressa ou tacitamente, desinteresse na produção de novas provas. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da retificação do polo passivo A contestação foi apresentada por SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda., CNPJ 43.711.257/0001-64, ao passo que a inicial indicou SECON Corretora e Administradora de Seguros Ltda., CNPJ 35.811.645/0001-99. A pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos, outorgou procuração, ofertou defesa de mérito e não arguiu ilegitimidade passiva, tampouco negou a responsabilidade pelas cobranças impugnadas. Ao contrário, afirmou expressamente ser "responsável pelas cobranças" e comunicou haver providenciado o cancelamento do serviço em nome da autora. Aplicam-se, portanto, a teoria da aparência e o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a irregularidade da citação. Impõe-se apenas a retificação do polo passivo, para que dele conste a denominação social e a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que efetivamente integrou a relação processual. 2.3. Da preliminar de carência de ação A preliminar não merece acolhida. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, ressalvadas hipóteses excepcionais que não abrangem as relações de consumo. O precedente invocado pela ré, firmado no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, tem por objeto pedido de benefício previdenciário formulado em face do INSS, situação materialmente distinta da presente. De todo modo, a resistência à pretensão autoral restou plenamente demonstrada nos próprios autos, na medida em que a demandada pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Presente, pois, o interesse processual. Rejeito a preliminar. 2.4. Do mérito 2.4.1. Da relação de consumo e do regime probatório A relação jurídica retratada nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A autora é destinatária final de serviço securitário, na forma do art. 2º, e a ré é fornecedora que atua profissionalmente na intermediação e cobrança de seguros, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. Incide, ademais, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor pelos defeitos do serviço é objetiva, prescindindo de perquirição de culpa, conforme o art. 14 do CDC. Alegada pela autora a inexistência de contratação, cabia à ré demonstrar o fato impeditivo do direito invocado, ou seja, a existência e a validade do negócio jurídico. Trata-se de ônus que lhe incumbe por dupla razão, seja pela regra geral do art. 373, inciso II, do CPC, seja pela inversão do ônus da prova já deferida na decisão de ID 170233299, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2.4.2. Da ausência de prova da contratação A ré não se desincumbiu desse ônus. Afirmou em contestação que "através de uma breve análise a assinatura constante no contrato é possível afirmar que é semelhante a assinatura da parte autora ao comparar-se com documento de identificação, ora anexo aos autos". Ocorre que nenhum contrato foi juntado ao processo. Não há proposta de adesão assinada, termo de aceite, gravação de áudio, registro de aceite eletrônico, coleta biométrica ou qualquer outro elemento apto a revelar manifestação de vontade da consumidora. O único documento apresentado a respeito da suposta contratação é a tela de sistema de ID 174942633, intitulada "Ficha de proposta", emitida em 09/12/2025, isto é, após o ajuizamento da demanda. Cuida-se de registro extraído dos próprios cadastros internos da fornecedora, produzido unilateralmente e em proveito próprio, que não ostenta força probante quanto à adesão contratual. Documento gerado pela parte a quem aproveita não pode, por si só, constituir prova do fato controvertido. A fragilidade probatória é ainda mais evidente diante da própria contradição da defesa, que ora atribui a titularidade da apólice à LIFE Administradora de Seguros Ltda., ora sustenta contratação regular perante si própria. Acrescente-se que a autora é pessoa idosa e analfabeta, circunstância que impõe rigor redobrado na aferição do dever de informação e da higidez do consentimento, nos termos dos arts. 6º, incisos III e IV, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se cogitasse de contratação viciada por fraude de terceiro, a conclusão seria idêntica, pois se trata de fortuito interno, risco inerente ao empreendimento, na dicção da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, assim, a inexistência da relação contratual e a ilicitude do desconto de R$ 59,95 efetuado em 28/03/2023. 2.4.3. Da repetição do indébito em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS, Tema 929, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos de sua orientação e fixou que, para as cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a inexistência de engano justificável. O desconto ora impugnado ocorreu em 28/03/2023, portanto posteriormente ao marco temporal fixado. Não há engano justificável a reconhecer, uma vez que a ré sequer comprovou a origem contratual do lançamento. Devida, pois, a restituição em dobro, no montante de R$ 119,90, correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado. 2.4.4. Do dano moral A tese defensiva de mero aborrecimento não prospera. O desconto recaiu sobre verba de caráter alimentar, benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, única fonte de subsistência de pessoa idosa e analfabeta. A subtração de R$ 59,95 desse montante representa comprometimento sensível da renda mensal e afeta diretamente a satisfação de necessidades básicas. Some-se a isso o desgaste concreto suportado pela autora, que precisou deslocar-se a agência bancária localizada em outro município e valer-se do auxílio de familiares para compreender a origem do débito, em razão de sua condição pessoal. Nesse contexto, o dano moral prescinde de prova específica, pois decorre do próprio fato lesivo, configurando-se in re ipsa. Quanto ao arbitramento, devem ser sopesadas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso concreto, considero relevante o fato de se tratar de desconto único, de valor reduzido, sem reiteração ao longo do período examinado nos extratos, bem como a circunstância de a ré haver promovido o cancelamento do serviço. Tais elementos recomendam a fixação do quantum em patamar moderado. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, valor que reputo adequado e proporcional às particularidades da hipótese. 2.4.5. Dos consectários legais Sobre o valor da repetição do indébito incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso, ou seja, 28/03/2023, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do mesmo Tribunal. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54. Os juros moratórios serão calculados à taxa de um por cento ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária, observada a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação de índices. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no tocante ao seguro identificado sob a proposta nº 0008467 e apólice nº 00002-LIFE, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 59,95 lançado na conta bancária da autora em 28/03/2023 sob a rubrica "SEGURADORA SECON"; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover novos débitos ou cobranças em nome da autora relativamente ao contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo lançamento indevido, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 119,90, com correção monetária pelo IPCA desde 28/03/2023 e juros de mora desde a mesma data, na forma do item 2.4.5 desta sentença; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora desde 28/03/2023, na forma do item 2.4.5 desta sentença. CONDENO a ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, considerada a baixa expressão econômica do proveito obtido, o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa. DETERMINO a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., CNPJ nº 43.711.257/0001-64, com sede na Avenida Afonso Pena, nº 262, 18º andar, sala 1811, Centro, Belo Horizonte/MG, procedendo a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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