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0801201-33.2025.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801201-33.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE LOPES DA SILVA Endereço: SITIO VERTENTE, S/N, AREA RURAL, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - PB16264 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA JOSE LOPES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alegou, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que, no dia 06/02/2025, recebeu uma transferência eletrônica disponível (TED) no valor de R$ 15.916,89, referente a pagamento indenizatório originário do processo judicial nº 0801842-60.2021.8.15.0031. Sustentou que, na mesma data, foi surpreendida com múltiplos débitos em sua conta bancária sob a rubrica "OPER. VENCIDAS", de valores diversos, que totalizaram a quantia de R$ 15.926,89, zerando integralmente o saldo existente. Afirmou desconhecer a origem dos débitos e negou ter autorizado qualquer desconto ou celebrado contratações que justificassem as referidas cobranças. Argumentou que se trata de conduta abusiva da instituição financeira contra pessoa idosa e requereu a declaração de nulidade/inexistência dos contratos de empréstimo subjacentes, a restituição em dobro do indébito no importe de R$ 31.853,78 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, extrato bancário e registro de manifestação perante a ouvidoria da demandada. Por meio de despacho inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu ofertou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual em razão da ausência de pretensão resistida válida no âmbito administrativo. No mérito, defendeu a plena legitimidade e regularidade dos lançamentos sob o título "operações vencidas", esclarecendo que decorrem da cobrança e liquidação de parcelas inadimplidas de operações de crédito pessoal anteriormente contratadas pela autora perante a instituição financeira, fruto de inadimplemento e regular exercício do direito de cobrança dos encargos contratuais de mora devidos. Sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e o não cabimento de repetição de indébito em dobro. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de ausência de interesse de agir e reiterando as teses e pedidos da petição inicial, argumentando que a ré não teria juntado os instrumentos contratuais comprobatórios. Intimadas as partes para manifestarem se pretendiam produzir outras provas, a instituição financeira demandada peticionou aos autos, acostando o extrato bancário analítico da conta corrente da autora, os Documentos Descritivos de Crédito – DDC dos contratos nº 373364198, nº 383858174 e nº 413391597 e a jornada de contratação em autoatendimento BDN, reiterando o pleito de total improcedência dos pedidos ante a ausência de outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também não prospera. O direito de ação é uma garantia constitucional que não se condiciona ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a autora demonstrou o contato formal com os canais de atendimento do banco (ID 109918707), sendo que a resistência da instituição financeira ré ficou plenamente configurada com a apresentação de contestação rebatendo o mérito, justificando a necessidade da intervenção judicial. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a validade das operações de crédito que ensejaram os débitos denominados "OPERAÇÕES VENCIDAS" na conta bancária de titularidade da parte autora, bem como a legitimidade dos descontos levados a efeito e a existência de dever de indenizar material e moralmente. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa responsabilidade é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, o banco réu comprovou a regularidade e a validade dos negócios jurídicos eletrônicos celebrados. Com efeito, os documentos carreados pela instituição financeira demonstram a celebração dos contratos de crédito pessoal/parcelado nº 373364198, celebrado em 26/06/2019, no valor de R$ 5.000,00 (ID 155775940); nº 383858174, pactuado em 05/11/2019, no valor de R$ 4.500,00 (ID 155775941); e nº 413391597, firmado em 20/07/2020, no valor de R$ 250,00 (ID 155775937), todos contratados por meio de autoatendimento bancário (BDN). Os extratos analíticos de movimentação financeira (ID 155775931) revelam que os valores disponibilizados foram devidamente creditados na conta corrente da requerente (agência 5770, conta nº 30.413-1) e imediatamente usufruídos mediante saques sucessivos no caixa de agência, terminal de autoatendimento (ATM) e correspondente bancário (Corban), consoante se verifica nos lançamentos de 26/06/2019 (crédito de empréstimo de R$ 5.000,00 seguido de saques em espécie), 05/11/2019 (crédito de R$ 4.500,00 seguido de saques em espécie) e 20/07/2020 (crédito de R$ 250,00 e pronto saque em ATM) (ID 155775931). Não houve qualquer tentativa de devolução voluntária das quantias disponibilizadas ao banco nem questionamento contemporâneo acerca da origem dos referidos montantes. Além disso, o histórico da conta bancária evidencia que diversas parcelas desses mútuos foram regularmente pagas e debitadas ao longo de meses subsequentes à contratação (ID 155775931), ocorrendo inadimplemento posterior de diversas prestações que restaram em aberto (ID 155775931). Dessa maneira, quando houve o ingresso de numerário na conta corrente da autora em 06/02/2025, os lançamentos a título de "OPERAÇÕES VENCIDAS" (IDs 109918705 e 155775931) destinaram-se unicamente à liquidação e amortização das obrigações contratuais inadimplidas dos referidos contratos nº 3391597, nº 3364198 e nº 3858174, em pleno exercício do direito do credor em reaver valores vencidos e pendentes de pagamento. A guarda do cartão e o sigilo da senha pessoal constituem deveres de cuidado do correntista, em conformidade com as diretrizes de segurança do sistema financeiro. Havendo a comprovação de que as transações foram realizadas com a disponibilização do crédito e sua efetiva fruição pela parte autora, resta demonstrada a manifestação de vontade na contratação. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800156-24.2023.8.15 .0561 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho APELANTE: Cleonice Lusia de Sousa ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB 26.259) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A autora sustentou a inexistência de contratação de empréstimo ou cartão consignado e alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se restou comprovada a inexistência de contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado; (iii) se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença atendeu ao dever de fundamentação, afastando a nulidade arguida. A instituição financeira comprovou que a operação foi realizada pela própria correntista, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e autenticação biométrica, o que constitui prova idônea da contratação. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos firmados por tais meios, independentemente de assinatura física, desde que não demonstrada fraude . Ausente falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, não há ato ilícito a ensejar restituição ou compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “A contratação de empréstimo em terminal eletrônico, mediante utilização de cartão, senha e biometria, configura manifestação válida de vontade do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira e a pretensão de restituição de valores ou indenização por danos morais .” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001562420238150561, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800960-93.2024 .8.15.0031. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do (a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A APELADO: ADRIANA SILVA PONTES FERNANDES Advogados do (a) APELADO: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA . LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegava desconhecer a origem de descontos em sua conta bancária, imputando à instituição financeira a realização de empréstimos não contratados. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência das contratações e condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II . Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo bancário foram validamente celebrados por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal, com efetiva disponibilização dos valores na conta da autora; e (ii) determinar se a cobrança das parcelas enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3 .A contratação de empréstimo por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal em terminal de autoatendimento, é válida quando comprovada a autenticação da operação e o depósito dos valores na conta do contratante. 4.A instituição financeira comprova a relação jurídica por meio da apresentação de log de contratação e extratos bancários que evidenciam o crédito e a movimentação dos valores contratados, afastando a alegação genérica de desconhecimento da operação. 5 .A senha bancária, de uso pessoal e intransferível, equivale à assinatura eletrônica e expressa a manifestação de vontade do correntista, conferindo validade ao negócio jurídico firmado em ambiente digital, conforme previsto na IN INSS nº 28/2008. 6.A mera ausência de contrato físico assinado não invalida a operação eletrônica quando há prova documental robusta da pactuação e da utilização dos valores pela autora. 7 .Não se constatando fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados na conta da autora decorrem do exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso provido . Tese de julgamento: 1.A contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico, mediante senha pessoal, é válida quando comprovado o depósito do valor na conta do contratante. 2.A movimentação dos valores recebidos afasta a alegação de desconhecimento da operação e caracteriza anuência tácita . 3.Inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço, não há responsabilidade da instituição financeira nem cabimento de indenização por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I; CDC, art . 6º, VIII; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0802026-09.2024 .8.15.0161, Rel. Des . Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJ-PB, AC nº 0805824-61 .2023.8.15.0371, Rel . Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.11 .2024; TJ-MG, AC 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28 .01.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009609320248150031, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Desse modo, a utilização do crédito disponibilizado, somada à comprovação documental de que as operações foram pactuadas e que os débitos decorrem da cobrança de operações vencidas e inadimplidas, afasta as alegações de desconhecimento do débito e de abusividade. Os contratos questionados e os respectivos débitos são plenamente legítimos, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte do banco réu, o que impõe a improcedência dos pleitos declaratório e indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801201-33.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE LOPES DA SILVA Endereço: SITIO VERTENTE, S/N, AREA RURAL, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - PB16264 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA JOSE LOPES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alegou, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que, no dia 06/02/2025, recebeu uma transferência eletrônica disponível (TED) no valor de R$ 15.916,89, referente a pagamento indenizatório originário do processo judicial nº 0801842-60.2021.8.15.0031. Sustentou que, na mesma data, foi surpreendida com múltiplos débitos em sua conta bancária sob a rubrica "OPER. VENCIDAS", de valores diversos, que totalizaram a quantia de R$ 15.926,89, zerando integralmente o saldo existente. Afirmou desconhecer a origem dos débitos e negou ter autorizado qualquer desconto ou celebrado contratações que justificassem as referidas cobranças. Argumentou que se trata de conduta abusiva da instituição financeira contra pessoa idosa e requereu a declaração de nulidade/inexistência dos contratos de empréstimo subjacentes, a restituição em dobro do indébito no importe de R$ 31.853,78 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, extrato bancário e registro de manifestação perante a ouvidoria da demandada. Por meio de despacho inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu ofertou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual em razão da ausência de pretensão resistida válida no âmbito administrativo. No mérito, defendeu a plena legitimidade e regularidade dos lançamentos sob o título "operações vencidas", esclarecendo que decorrem da cobrança e liquidação de parcelas inadimplidas de operações de crédito pessoal anteriormente contratadas pela autora perante a instituição financeira, fruto de inadimplemento e regular exercício do direito de cobrança dos encargos contratuais de mora devidos. Sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e o não cabimento de repetição de indébito em dobro. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de ausência de interesse de agir e reiterando as teses e pedidos da petição inicial, argumentando que a ré não teria juntado os instrumentos contratuais comprobatórios. Intimadas as partes para manifestarem se pretendiam produzir outras provas, a instituição financeira demandada peticionou aos autos, acostando o extrato bancário analítico da conta corrente da autora, os Documentos Descritivos de Crédito – DDC dos contratos nº 373364198, nº 383858174 e nº 413391597 e a jornada de contratação em autoatendimento BDN, reiterando o pleito de total improcedência dos pedidos ante a ausência de outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também não prospera. O direito de ação é uma garantia constitucional que não se condiciona ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a autora demonstrou o contato formal com os canais de atendimento do banco (ID 109918707), sendo que a resistência da instituição financeira ré ficou plenamente configurada com a apresentação de contestação rebatendo o mérito, justificando a necessidade da intervenção judicial. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a validade das operações de crédito que ensejaram os débitos denominados "OPERAÇÕES VENCIDAS" na conta bancária de titularidade da parte autora, bem como a legitimidade dos descontos levados a efeito e a existência de dever de indenizar material e moralmente. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa responsabilidade é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, o banco réu comprovou a regularidade e a validade dos negócios jurídicos eletrônicos celebrados. Com efeito, os documentos carreados pela instituição financeira demonstram a celebração dos contratos de crédito pessoal/parcelado nº 373364198, celebrado em 26/06/2019, no valor de R$ 5.000,00 (ID 155775940); nº 383858174, pactuado em 05/11/2019, no valor de R$ 4.500,00 (ID 155775941); e nº 413391597, firmado em 20/07/2020, no valor de R$ 250,00 (ID 155775937), todos contratados por meio de autoatendimento bancário (BDN). Os extratos analíticos de movimentação financeira (ID 155775931) revelam que os valores disponibilizados foram devidamente creditados na conta corrente da requerente (agência 5770, conta nº 30.413-1) e imediatamente usufruídos mediante saques sucessivos no caixa de agência, terminal de autoatendimento (ATM) e correspondente bancário (Corban), consoante se verifica nos lançamentos de 26/06/2019 (crédito de empréstimo de R$ 5.000,00 seguido de saques em espécie), 05/11/2019 (crédito de R$ 4.500,00 seguido de saques em espécie) e 20/07/2020 (crédito de R$ 250,00 e pronto saque em ATM) (ID 155775931). Não houve qualquer tentativa de devolução voluntária das quantias disponibilizadas ao banco nem questionamento contemporâneo acerca da origem dos referidos montantes. Além disso, o histórico da conta bancária evidencia que diversas parcelas desses mútuos foram regularmente pagas e debitadas ao longo de meses subsequentes à contratação (ID 155775931), ocorrendo inadimplemento posterior de diversas prestações que restaram em aberto (ID 155775931). Dessa maneira, quando houve o ingresso de numerário na conta corrente da autora em 06/02/2025, os lançamentos a título de "OPERAÇÕES VENCIDAS" (IDs 109918705 e 155775931) destinaram-se unicamente à liquidação e amortização das obrigações contratuais inadimplidas dos referidos contratos nº 3391597, nº 3364198 e nº 3858174, em pleno exercício do direito do credor em reaver valores vencidos e pendentes de pagamento. A guarda do cartão e o sigilo da senha pessoal constituem deveres de cuidado do correntista, em conformidade com as diretrizes de segurança do sistema financeiro. Havendo a comprovação de que as transações foram realizadas com a disponibilização do crédito e sua efetiva fruição pela parte autora, resta demonstrada a manifestação de vontade na contratação. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800156-24.2023.8.15 .0561 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho APELANTE: Cleonice Lusia de Sousa ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB 26.259) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A autora sustentou a inexistência de contratação de empréstimo ou cartão consignado e alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se restou comprovada a inexistência de contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado; (iii) se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença atendeu ao dever de fundamentação, afastando a nulidade arguida. A instituição financeira comprovou que a operação foi realizada pela própria correntista, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e autenticação biométrica, o que constitui prova idônea da contratação. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos firmados por tais meios, independentemente de assinatura física, desde que não demonstrada fraude . Ausente falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, não há ato ilícito a ensejar restituição ou compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “A contratação de empréstimo em terminal eletrônico, mediante utilização de cartão, senha e biometria, configura manifestação válida de vontade do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira e a pretensão de restituição de valores ou indenização por danos morais .” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001562420238150561, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800960-93.2024 .8.15.0031. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do (a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A APELADO: ADRIANA SILVA PONTES FERNANDES Advogados do (a) APELADO: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA . LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegava desconhecer a origem de descontos em sua conta bancária, imputando à instituição financeira a realização de empréstimos não contratados. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência das contratações e condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II . Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo bancário foram validamente celebrados por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal, com efetiva disponibilização dos valores na conta da autora; e (ii) determinar se a cobrança das parcelas enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3 .A contratação de empréstimo por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal em terminal de autoatendimento, é válida quando comprovada a autenticação da operação e o depósito dos valores na conta do contratante. 4.A instituição financeira comprova a relação jurídica por meio da apresentação de log de contratação e extratos bancários que evidenciam o crédito e a movimentação dos valores contratados, afastando a alegação genérica de desconhecimento da operação. 5 .A senha bancária, de uso pessoal e intransferível, equivale à assinatura eletrônica e expressa a manifestação de vontade do correntista, conferindo validade ao negócio jurídico firmado em ambiente digital, conforme previsto na IN INSS nº 28/2008. 6.A mera ausência de contrato físico assinado não invalida a operação eletrônica quando há prova documental robusta da pactuação e da utilização dos valores pela autora. 7 .Não se constatando fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados na conta da autora decorrem do exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso provido . Tese de julgamento: 1.A contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico, mediante senha pessoal, é válida quando comprovado o depósito do valor na conta do contratante. 2.A movimentação dos valores recebidos afasta a alegação de desconhecimento da operação e caracteriza anuência tácita . 3.Inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço, não há responsabilidade da instituição financeira nem cabimento de indenização por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I; CDC, art . 6º, VIII; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0802026-09.2024 .8.15.0161, Rel. Des . Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJ-PB, AC nº 0805824-61 .2023.8.15.0371, Rel . Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.11 .2024; TJ-MG, AC 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28 .01.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009609320248150031, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Desse modo, a utilização do crédito disponibilizado, somada à comprovação documental de que as operações foram pactuadas e que os débitos decorrem da cobrança de operações vencidas e inadimplidas, afasta as alegações de desconhecimento do débito e de abusividade. Os contratos questionados e os respectivos débitos são plenamente legítimos, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte do banco réu, o que impõe a improcedência dos pleitos declaratório e indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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