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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801200-97.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Severina Nunes da Silva em face de PSERV Prestação de Serviços Ltda. Narra a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e de pensão por morte, creditadas em conta mantida no Banco Bradesco, agência 5882, conta 742351-9, destinada exclusivamente ao recebimento do benefício. Afirma que, ao constatar reduções mensais nos valores disponíveis, obteve extratos e identificou descontos sob a rubrica "PSERV", de origem que desconhece, no montante total de R$ 119,90. Sustenta ser idosa e analfabeta e jamais ter contratado qualquer serviço ou seguro com a ré. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e indenização por dano moral de R$ 5.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 176577169), na qual suscita, preliminarmente, carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, informa o cancelamento do serviço, alega atuar como mera intermediadora da cobrança em favor da Life Administradora de Seguros Ltda., afirma a existência de proposta de adesão a seguro de vida e assistência funeral e impugna o dano moral e o quantum pretendido. Réplica de ID 176582264, na qual a autora reitera a inicial e requer o julgamento antecipado, destacando que a ré não trouxe aos autos o contrato objeto da lide. Intimada para especificar provas (ID 177932456), a ré quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de carência de ação. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo inaplicável à espécie a ratio decidendi do RE 631.240/MG, restrita ao requerimento administrativo perante o INSS. Ademais, a resistência à pretensão restou plenamente demonstrada pela própria contestação, que postula a improcedência integral dos pedidos. No mérito, a relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do mesmo diploma. O ônus da prova foi invertido na decisão de ID 170231926, que expressamente oportunizou à ré a produção de prova documental da celebração do contrato e da regularidade dos descontos. Ainda que assim não fosse, competiria à demandada, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, consistente na existência de vínculo contratual legitimador da cobrança. Desse encargo a ré não se desincumbiu. Embora tenha afirmado que a autora firmou proposta de adesão a plano de seguro de vida e assistência funeral, e tenha chegado a sustentar semelhança entre a assinatura lançada no contrato e aquela constante do documento de identificação, não juntou aos autos o instrumento contratual, a apólice, eventual gravação telefônica ou qualquer autorização de débito. A afirmação defensiva, portanto, permaneceu no plano da alegação, contrariando o próprio teor da peça, que anuncia a existência de documentos que não foram apresentados. Intimada a especificar provas, a ré manteve-se silente, operando-se a preclusão. Reforça a conclusão a condição de analfabeta da autora, não impugnada de forma específica pela defesa, circunstância que, além de agravar a vulnerabilidade da consumidora, tornaria inválida eventual adesão firmada por assinatura simples, à míngua de instrumento público ou de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. Não aproveita à ré a tese de mera intermediação. A demandada admitiu expressamente ter realizado a cobrança dos valores na conta da autora, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente perante o consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso em face da administradora do seguro deverá ser exercido pela via própria. Também não socorre a defesa a notícia de cancelamento do serviço, providência adotada somente após a citação. Trata-se de conduta que não elide o ilícito já consumado e que, ao contrário, evidencia o reconhecimento da irregularidade dos descontos. Impõe-se, pois, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, com a consequente inexigibilidade de quaisquer valores dela decorrentes. Quanto à repetição do indébito, os extratos de ID 169311629 comprovam dois débitos de R$ 59,95, realizados em 25/04/2023 e 26/05/2023, totalizando R$ 119,90. A cobrança desprovida de lastro contratual configura conduta objetivamente contrária à boa-fé, afastando a hipótese de engano justificável. Incide, assim, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a tese firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, cuja modulação alcança as cobranças posteriores a 30/03/2021, como é o caso dos autos. Devida a restituição em dobro, no montante de R$ 239,80. No tocante ao dano moral, sua configuração independe de prova do abalo psíquico, operando-se in re ipsa. A subtração indevida de valores de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, única fonte de subsistência de pessoa idosa e analfabeta, atinge diretamente o mínimo existencial e supera, com larga margem, o mero dissabor cotidiano. Na quantificação, observo o número reduzido de parcelas descontadas e o montante global subtraído, de um lado, e, de outro, a acentuada vulnerabilidade da consumidora, a essencialidade da verba atingida e a necessidade de conferir à condenação caráter pedagógico, sem propiciar enriquecimento sem causa. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Registro que a fixação de valor inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao serviço cobrado sob a rubrica "PSERV", bem como a inexigibilidade do débito correspondente, determinando que a ré se abstenha de promover novos descontos a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados, no montante de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) ESTABELECER que, quanto aos consectários, até 29/08/2024 a correção monetária observará o INPC e os juros de mora o percentual de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, a correção seguirá o IPCA e os juros corresponderão à taxa legal prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, resultante da Selic deduzido o IPCA, vedada a duplicidade de índices; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801200-97.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Severina Nunes da Silva em face de PSERV Prestação de Serviços Ltda. Narra a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e de pensão por morte, creditadas em conta mantida no Banco Bradesco, agência 5882, conta 742351-9, destinada exclusivamente ao recebimento do benefício. Afirma que, ao constatar reduções mensais nos valores disponíveis, obteve extratos e identificou descontos sob a rubrica "PSERV", de origem que desconhece, no montante total de R$ 119,90. Sustenta ser idosa e analfabeta e jamais ter contratado qualquer serviço ou seguro com a ré. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e indenização por dano moral de R$ 5.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 176577169), na qual suscita, preliminarmente, carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, informa o cancelamento do serviço, alega atuar como mera intermediadora da cobrança em favor da Life Administradora de Seguros Ltda., afirma a existência de proposta de adesão a seguro de vida e assistência funeral e impugna o dano moral e o quantum pretendido. Réplica de ID 176582264, na qual a autora reitera a inicial e requer o julgamento antecipado, destacando que a ré não trouxe aos autos o contrato objeto da lide. Intimada para especificar provas (ID 177932456), a ré quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de carência de ação. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo inaplicável à espécie a ratio decidendi do RE 631.240/MG, restrita ao requerimento administrativo perante o INSS. Ademais, a resistência à pretensão restou plenamente demonstrada pela própria contestação, que postula a improcedência integral dos pedidos. No mérito, a relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do mesmo diploma. O ônus da prova foi invertido na decisão de ID 170231926, que expressamente oportunizou à ré a produção de prova documental da celebração do contrato e da regularidade dos descontos. Ainda que assim não fosse, competiria à demandada, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, consistente na existência de vínculo contratual legitimador da cobrança. Desse encargo a ré não se desincumbiu. Embora tenha afirmado que a autora firmou proposta de adesão a plano de seguro de vida e assistência funeral, e tenha chegado a sustentar semelhança entre a assinatura lançada no contrato e aquela constante do documento de identificação, não juntou aos autos o instrumento contratual, a apólice, eventual gravação telefônica ou qualquer autorização de débito. A afirmação defensiva, portanto, permaneceu no plano da alegação, contrariando o próprio teor da peça, que anuncia a existência de documentos que não foram apresentados. Intimada a especificar provas, a ré manteve-se silente, operando-se a preclusão. Reforça a conclusão a condição de analfabeta da autora, não impugnada de forma específica pela defesa, circunstância que, além de agravar a vulnerabilidade da consumidora, tornaria inválida eventual adesão firmada por assinatura simples, à míngua de instrumento público ou de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. Não aproveita à ré a tese de mera intermediação. A demandada admitiu expressamente ter realizado a cobrança dos valores na conta da autora, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente perante o consumidor, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso em face da administradora do seguro deverá ser exercido pela via própria. Também não socorre a defesa a notícia de cancelamento do serviço, providência adotada somente após a citação. Trata-se de conduta que não elide o ilícito já consumado e que, ao contrário, evidencia o reconhecimento da irregularidade dos descontos. Impõe-se, pois, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, com a consequente inexigibilidade de quaisquer valores dela decorrentes. Quanto à repetição do indébito, os extratos de ID 169311629 comprovam dois débitos de R$ 59,95, realizados em 25/04/2023 e 26/05/2023, totalizando R$ 119,90. A cobrança desprovida de lastro contratual configura conduta objetivamente contrária à boa-fé, afastando a hipótese de engano justificável. Incide, assim, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a tese firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, cuja modulação alcança as cobranças posteriores a 30/03/2021, como é o caso dos autos. Devida a restituição em dobro, no montante de R$ 239,80. No tocante ao dano moral, sua configuração independe de prova do abalo psíquico, operando-se in re ipsa. A subtração indevida de valores de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, única fonte de subsistência de pessoa idosa e analfabeta, atinge diretamente o mínimo existencial e supera, com larga margem, o mero dissabor cotidiano. Na quantificação, observo o número reduzido de parcelas descontadas e o montante global subtraído, de um lado, e, de outro, a acentuada vulnerabilidade da consumidora, a essencialidade da verba atingida e a necessidade de conferir à condenação caráter pedagógico, sem propiciar enriquecimento sem causa. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Registro que a fixação de valor inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao serviço cobrado sob a rubrica "PSERV", bem como a inexigibilidade do débito correspondente, determinando que a ré se abstenha de promover novos descontos a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados, no montante de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) ESTABELECER que, quanto aos consectários, até 29/08/2024 a correção monetária observará o INPC e os juros de mora o percentual de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, a correção seguirá o IPCA e os juros corresponderão à taxa legal prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, resultante da Selic deduzido o IPCA, vedada a duplicidade de índices; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)